Ivens Alberto De Queiroz Silva
Ivens Alberto De Queiroz Silva
Número da OAB:
OAB/AL 008051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivens Alberto De Queiroz Silva possui 89 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF5, TJAL, TJSE, TRT19, TJSP
Nome:
IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ALYNE LISBÔA DA SILVA (OAB 18872/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0703995-03.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Debora da Silva Cerqueira MenezesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 e outro - DECISÃO Indefiro pedido contido na petição de fls. 261/262. Depois de tanto trabalho na busca de endereços e na publicação de edital, vem a parte autora solicitar a exclusão de uma parte demandada. Não é hora e a ação vai prosseguir com as partes originais. Nomeio a Defensoria Pública como curadora , pis o prazo do edital venceu. Cumpra-se. Arapiraca , 04 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MYRELLE QUEIRÓZ SILVA FERREIRA (OAB 9170/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0702625-52.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Marinalva Josefa dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - (Visto em autoinspeção 2025) DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No presente caso, observa-se que existem as seguintes questões processuais pendentes: a) Da falta de interesse processual: Nesse ponto, não vejo como a preliminar ser acolhida, tendo em vista que a parte autora demonstrou a necessidade de se valer da ação judicial, a fim de atender a pretensão aduzida na inicial, direito este que lhe é garantido em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) Da impugnação à gratuidade da justiça: Quanto a tal ponto, entendo que o beneficio deve ser mantido, tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Os documentos anexados pelo(a) autor(a) nas págs. 18-19 são indicativos da sua hipossuficiência financeira, circunstância que justifica a manutenção do benefício referido. De outro passo, nota-se que o réu não comprovou possuir a autora condições financeiras para arcar com o custo da demanda, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC. Logo, rejeito a preliminar suscitada. A atividade probatória deve se limitar às seguintes questões de fato: a autenticidade da assinatura aposta no contrato de nº 816846249 (págs. 83-90), sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: a pericial. Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr. Matheus Cavalcante de Amorim, perito grafotécnico, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, §1º, do CPC, para a realização de perícia. Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução n. 12/2012 do TJ/AL, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução n. 12/2012 do TJAL. Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707368-47.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Parque Mágico Ltda - Me - Apelado: Bcp Claro Sa - Apelado: Empresa Brasileira de Telecomunicações- EMBRATEL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 4 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário da 1ª Câmara Cível' - Advs: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) - Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Breno Conde Tavares (OAB: 197842/RJ) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Luiza Polatto Figueiredo (OAB: 218510/RJ) - Igor Frizera de Melo (OAB: 17093/ES) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES)
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000252-52.2023.5.19.0063 AUTOR: LENIVALDO SILVA DE SOUZA RÉU: WK ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) LENIVALDO SILVA DE SOUZA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 04 de julho de 2025. VALTER COSTA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENIVALDO SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0700116-09.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Neire Rosa Santos SousaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação(MUTIRÃO - PRESENCIAL), para o dia 19 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACPCiv 0000440-51.2023.5.19.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc994db proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, faço conclusão dos autos a V. Exª, certificando que o exequente requer as medidas elencadas em sua petição. Arapiraca, Al, 02.07.2025. Sander Dantas Cavalcante Diretor de Secretaria DESPACHO PJe-JT Intime-se a executada para se pronunciar, NO PRAZO DE 15 DIAS, sobre o requerimento do exequente, bem como para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, advertindo que a simples alegação de cumprimento, sem a devida comprovação, através de documentos específicos, presumir-se-á o descumprimento das referidas obrigações, com a imediata aplicação das multas respectivas, e a consequente execução forçada. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006119-77.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDREANE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA - AL8051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL