Zeneide Do Carmo Lima
Zeneide Do Carmo Lima
Número da OAB:
OAB/AL 004865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zeneide Do Carmo Lima possui 31 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJAL
Nome:
ZENEIDE DO CARMO LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0734539-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gabriel Gonçalves NascimentoB0 - DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Gabriel Gonçalves Nascimento, em face de Banco Bradesco Financiamentos Sa, ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente. Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do bem, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em sua integralidade. Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais. No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação. Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante. Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar". No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 14 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0725676-06.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - RÉU: B1Deves Marnes SilvaB0 - Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, não acolhendo-os. Intimações necessárias. Maceió, 14 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700388-06.2022.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: ANTÔNIO DOS SANTOS BORGES - Apelado: Amauriam Alves de Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Antônio dos Santos Borges, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo (págs. 315/321), na ação de reintegração de posse, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para confirmar a tutela anteriormente concedida, bem como para o fim de outorgar a proteção possessória pleiteada por Amauriam Alves de Lima, determinando a sua reintegração na posse do bem descrito na inicial. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, vez que, além de ser concedida a posse ao autor, não restou demonstrada a ocorrência de danos morais contra o requerido. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §º, do Código de Processo Civil. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. A parte ré, em suas razões recursais (págs. 324/329), pleiteou a reforma da sentença, defendendo que sempre exerceu a posse da área em litígio, tendo adquirido parte do imóvel anteriormente à compra efetuada pelo autor, e que, portanto, não restou configurado esbulho possessório. A parte autora, nas contrarrazões de págs. 333/337, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cipriano Ney Barbosa Pirauá (OAB: 2854/AL) - Macíella Santos da Silva (OAB: 19063/AL) - Zeneide do Carmo Lima (OAB: 4865/AL) - Orestes Ferreira Alves (OAB: 3408/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0704234-13.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - RÉU: B1Emanuela Vieira AnjosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando as manifestações da parte ré, fls. 83/84, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de Conciliação.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0700121-38.2024.8.02.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Lucas Salvador Cunha de MedeirosB0 - Ante o exposto, e considerando que remanescem inalterados os fundamentos que ensejaram o deferimento da medida liminar, DETERMINO a expedição de Carta Precatória para busca e apreensão da motocicleta especificada na decisão de fls. 248/250, devendo o mandado ser cadastrado no endereço Rua Sérgio Azevedo, n° 181, Centro, Coruripe/AL, CEP 57230-000, para cumprimento da diligência. INTIME-SE a parte ré, por intermédio de sua advogada, para esclarecer o conteúdo da petição acostada aos autos à fl. 252. ADVIRTO a parte requerida de que se abstenha de alterar a verdade dos fatos ou de adotar condutas procrastinatórias, pelas quais poderá ser condenada ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 81 do CPC. Expeça-se a competente Carta Precatória, observando-se que a diligência somente deverá ser cumprida mediante o pagamento das respectivas custas. Inclua-se a restrição no sistema RENAJUD e, caso seja frutífera a busca e apreensão, remova-se imediatamente a restrição, nos termos da nota técnica n° 004/2023 do CIJE-TJAL. Por fim, ainda nos termos da referida Nota Técnica nº 004/2023, o feito só deverá ser feito concluso nos casos de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Sendo necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701519-37.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: G. A. S. L. - Apelante: C. V. do N. - Apelante: F. V. do C. - Apelante: L. C. B. J. - Apelante: E. F. da S. S. - Apelado: M. P. - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso de F. V. do C., G. A. S. L., C. V. do N. e L. C. B. J., para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, CONHECER do recurso de E. F. da S. S., para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Zeneide do Carmo Lima (OAB: 4865/AL) - Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB: 8865/AL) - Shirley Fatima Duarte Oliveira de Almeida (OAB: 6585/AL) - Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB: 20700/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0700374-02.2020.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉ: B1Maria das Dores Raimundo da SilvaB0 - Assim, REJEITO a impugnação da executada, ao tempo que determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, limitado ao montante descrito à fl. 209, com fulcro no art. 854, caput, do Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e juntado o comprovante de protocolo da ordem de bloqueio no SISBAJUD, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC). Ressalte-se que o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva será determinado de ofício (art. 854, § 1º, CPC) ou a requerimento do executado (art. 854, § 4º, CPC). Caso o executado apresente manifestação no prazo designado, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório (art. 384, § 4º, I, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023), para que possa se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Após, venham-me conclusos para apreciação da impugnação. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ao passo que será determinada, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos (art. 854, § 5º, CPC). Caso o executado informe o pagamento da dívida por outro meio, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório (art. 384, § 4º, I, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023), para que possa se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Após, venham-me conclusos para que seja oportunamente determinado o cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 6º, CPC). Providências necessárias.
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