Marcus Venicius Nunes Da Silva
Marcus Venicius Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 003886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Venicius Nunes Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJAC
Nome:
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006331-39.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCK JOHNNES DA SILVA LISBOA e outros (4) Advogados do(a) PACIENTE: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA - AC5604-A, MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC3886-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o art. 240, §1º, do CPP, a medida de busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, será deferida nas hipóteses das alíneas “a” a “h”, devendo o mandado indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, além de mencionar o motivo e os fins da diligência e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. 2. Hipótese em que a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão foi fundamentada na prova da existência dos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 9.613/1998 e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e indícios de autoria que recaem sobre os pacientes, eis que: a) inicialmente, teria sido apurado que 22 contas da Caixa Econômica Federal teriam sido fraudadas e utilizadas para pagamento de 43 boletos, causando um prejuízo inicial de R$ 23.911,51; b) posteriormente, detectou-se que outras contas também teriam sido fraudadas e utilizadas pelo mesmo IP, de nº 177.3.224.171, tendo como beneficiários dos boletos os irmãos Marck Johnnes da Silva Lisboa e Mayon Ricary Pontes Lisboa, ora pacientes; c) restou apurado que o mesmo IP, utilizado para fraudar as contas, teria a localização de Rio Branco/AC, local de residência dos dois pacientes; e d) nas Informações de Polícia Judiciária nº 33839 e nº 1941759, ambas de 2024, concluiu-se que os dois irmãos teriam utilizado o outro irmão, John Muller, também paciente, bem como outras pessoas físicas e jurídicas para dificultar o rastreio dos valores ilicitamente obtidos, mediante a utilização de empresas de intermediação de valores, casas organizadoras de apostas, principalmente, de torneios de poker, e empresas de turismo, tudo apontando para a existência de um grupo especializado em cometer fraudes e lavar o produto do crime. 3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte impetrante, o deferimento da medida de busca e apreensão não se deu sem fundamentação, mas sim pela necessidade de se apurar a extensão da autoria nos delitos investigados, a prática de outros delitos, bem como para preservação de provas. 4. Tampouco assiste razão à parte impetrante quando sustenta que medida de quebra de sigilo seria contrária à Lei nº 12.965/2014, pois foi devidamente fundamentada, decretada por período adequado e proporcional, e realizada com determinação de preservação do sigilo das informações obtidas, tudo nos termos do art. 7º, III, c/c art. 10, caput, §1º e §2º da citada Lei. 5. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006331-39.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCK JOHNNES DA SILVA LISBOA e outros (4) Advogados do(a) PACIENTE: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA - AC5604-A, MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC3886-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o art. 240, §1º, do CPP, a medida de busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, será deferida nas hipóteses das alíneas “a” a “h”, devendo o mandado indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, além de mencionar o motivo e os fins da diligência e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. 2. Hipótese em que a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão foi fundamentada na prova da existência dos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 9.613/1998 e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e indícios de autoria que recaem sobre os pacientes, eis que: a) inicialmente, teria sido apurado que 22 contas da Caixa Econômica Federal teriam sido fraudadas e utilizadas para pagamento de 43 boletos, causando um prejuízo inicial de R$ 23.911,51; b) posteriormente, detectou-se que outras contas também teriam sido fraudadas e utilizadas pelo mesmo IP, de nº 177.3.224.171, tendo como beneficiários dos boletos os irmãos Marck Johnnes da Silva Lisboa e Mayon Ricary Pontes Lisboa, ora pacientes; c) restou apurado que o mesmo IP, utilizado para fraudar as contas, teria a localização de Rio Branco/AC, local de residência dos dois pacientes; e d) nas Informações de Polícia Judiciária nº 33839 e nº 1941759, ambas de 2024, concluiu-se que os dois irmãos teriam utilizado o outro irmão, John Muller, também paciente, bem como outras pessoas físicas e jurídicas para dificultar o rastreio dos valores ilicitamente obtidos, mediante a utilização de empresas de intermediação de valores, casas organizadoras de apostas, principalmente, de torneios de poker, e empresas de turismo, tudo apontando para a existência de um grupo especializado em cometer fraudes e lavar o produto do crime. 3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte impetrante, o deferimento da medida de busca e apreensão não se deu sem fundamentação, mas sim pela necessidade de se apurar a extensão da autoria nos delitos investigados, a prática de outros delitos, bem como para preservação de provas. 4. Tampouco assiste razão à parte impetrante quando sustenta que medida de quebra de sigilo seria contrária à Lei nº 12.965/2014, pois foi devidamente fundamentada, decretada por período adequado e proporcional, e realizada com determinação de preservação do sigilo das informações obtidas, tudo nos termos do art. 7º, III, c/c art. 10, caput, §1º e §2º da citada Lei. 5. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006331-39.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCK JOHNNES DA SILVA LISBOA e outros (4) Advogados do(a) PACIENTE: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA - AC5604-A, MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC3886-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o art. 240, §1º, do CPP, a medida de busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, será deferida nas hipóteses das alíneas “a” a “h”, devendo o mandado indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, além de mencionar o motivo e os fins da diligência e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. 2. Hipótese em que a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão foi fundamentada na prova da existência dos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 9.613/1998 e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e indícios de autoria que recaem sobre os pacientes, eis que: a) inicialmente, teria sido apurado que 22 contas da Caixa Econômica Federal teriam sido fraudadas e utilizadas para pagamento de 43 boletos, causando um prejuízo inicial de R$ 23.911,51; b) posteriormente, detectou-se que outras contas também teriam sido fraudadas e utilizadas pelo mesmo IP, de nº 177.3.224.171, tendo como beneficiários dos boletos os irmãos Marck Johnnes da Silva Lisboa e Mayon Ricary Pontes Lisboa, ora pacientes; c) restou apurado que o mesmo IP, utilizado para fraudar as contas, teria a localização de Rio Branco/AC, local de residência dos dois pacientes; e d) nas Informações de Polícia Judiciária nº 33839 e nº 1941759, ambas de 2024, concluiu-se que os dois irmãos teriam utilizado o outro irmão, John Muller, também paciente, bem como outras pessoas físicas e jurídicas para dificultar o rastreio dos valores ilicitamente obtidos, mediante a utilização de empresas de intermediação de valores, casas organizadoras de apostas, principalmente, de torneios de poker, e empresas de turismo, tudo apontando para a existência de um grupo especializado em cometer fraudes e lavar o produto do crime. 3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte impetrante, o deferimento da medida de busca e apreensão não se deu sem fundamentação, mas sim pela necessidade de se apurar a extensão da autoria nos delitos investigados, a prática de outros delitos, bem como para preservação de provas. 4. Tampouco assiste razão à parte impetrante quando sustenta que medida de quebra de sigilo seria contrária à Lei nº 12.965/2014, pois foi devidamente fundamentada, decretada por período adequado e proporcional, e realizada com determinação de preservação do sigilo das informações obtidas, tudo nos termos do art. 7º, III, c/c art. 10, caput, §1º e §2º da citada Lei. 5. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAYARA CRISTINE BANDEIRA DE LIMA (OAB 3580/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA (OAB 3444/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0700061-84.2017.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Bernardo Alimentos Indústria e Comércio LtdaB0 - DEVEDOR: B1Rubisney Maciel MartinsB0 - Decisão CHAMO O FEITO A ORDEM. Considerando a petição de p. 124, registro que, conforme se verifica na certidão de p. 24, a parte executada foi devidamente citada, não tendo oferecido embargos, conforme certificado à p. 25 dos autos. Contudo, após mais de meia década de tramitação processual sem diligência útil à satisfação do crédito, muito embora tenha este juízo realizado todas as diligências nos sistemas judiciais, e o exequente promovido diversos pedidos de pesquisa de endereços, sem observar que a parte executada já havia sido regularmente citada, em homenagem aos princípios da cooperação, boa-fé e não surpresa, intime-se o exequente no prazo de cinco dias para que indique causa apta a obstar a prescrição intercorrente vislumbrada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 01 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM AUTOS: 1001182-36.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: EDILBERTO AFONSO DE MORAES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho id 2178607773, faço vista destes autos ao MPF para se manifestar acerca da certidão negativa de intimação do informante Marcio Edgard Pieper, juntada em id 2178272150, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que a defesa de EDILBERTO AFONSO DE MORAES JUNIOR se manifeste acerca da certidão negativa de intimação do réu Edilberto Afonso de Morais Junior, juntada id 2171584440, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Manaus/AM, 1 de julho de 2025. VANESSA MARTINS MENDES Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003233-77.2019.4.01.3000 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: S. P. IPL 0129/2014-4 DPF/EPA/AC DESPACHO Considerando a Decisão proferida na Ação Penal n. 1004953-11.2021.4.01.3000 (ID 2194227608), que declinou da competência deste processo para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remetam-se os autos com urgência àquele Tribunal. Antes, porém, cumpra-se a Decisão de ID 2187639886, com a devolução dos valores depositados em conta judicial (ID 2122432390) ao Sr. André dos Santos Ferreira, observando os dados contantes na Petição de ID 2194294587. Intimem-se e notifique-se a Polícia Federal. Dê-se ciência à leiloeira Deonízia Kiratch, responsável pelos procedimentos de alienação dos bens apreendidos neste processo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0007148-30.2014.4.01.3000 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SIGILOSO e outros (8) IPL 0129/2014-4 - DPF/EPA/AC DESPACHO Considerando a Decisão proferida na Ação Penal n. 1004953-11.2021.4.01.3000 (ID 2194219178), que declinou da competência deste processo para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remetam-se os autos com urgência àquele Tribunal. Intimem-se e notifique-se a Polícia Federal.