Dauster Maciel Neto
Dauster Maciel Neto
Número da OAB:
OAB/AC 003721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dauster Maciel Neto possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJRS, TRT14, TJAC, TST
Nome:
DAUSTER MACIEL NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - GILSON EREMITH MONTEIRO DE SOUSA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE SANTOS TEIXEIRA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LIMA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO FORTE SERVICOS EIRELI
-
Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARICELMO MENDES DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000226-24.2018.5.14.0401 AGRAVANTE: PAPELARIA SARAH LTDA AGRAVADO: LUIZA MARIA SOBRINHO DOS ANJOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000226-24.2018.5.14.0401 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/tv/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, bem como a apresentação de divergência jurisprudencial não impulsionam o recurso de revista. 3. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000226-24.2018.5.14.0401, em que é AGRAVANTE PAPELARIA SARAH LTDA e são AGRAVADOS LUIZA MARIA SOBRINHO DOS ANJOS e EFRAILSON DE LIMA COSTA. Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, §2º, da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2.MÉRITO 2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍRIDICA. O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos: “2.2.1. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Eis os termos da decisão guerreada: [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Requerida a instauração do IDIPJ, tanto o executado como a pessoa jurídica foram devidamente citados, conforme preceitua o artigo 135 do CPC, sendo oportuno ressaltar que o direito de produção de provas foi oportunizado a ambos, sendo que somente a PAPELARIA SARAH EIRELI apresentou defesa. Logo, restou devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual foi observado o devido processo legal. Constituída a sociedade nos termos legais exigidos, esta passa a ter sua autonomia e personalidade, que vão além dos seus sócios e administradores, já que os acervos patrimoniais são distintos e não se confundem. No entanto, tal personalidade da sociedade, muitas vezes, é utilizada para fins diversos do seu objeto social, na qual seus administradores e sócios excedem os limites legais, fazendo uso dessa autonomia da sociedade como forma de burlar a lei e desviar da finalidade para qual a sociedade fora criada. A partir da necessidade de impedir tais práticas abusivas, surgiu, a partir da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que está expressamente prevista no art. 133, § 2º, do CPC, embora sua admissão já fosse amplamente aceita pela jurisprudência, a partir de uma interpretação mais ampla do art. 50 do Código Civil de 2002. A partir da desconsideração inversa da personalidade jurídica, objetiva-se coibir a prática ilegal e fraudulenta de os devedores encobrirem seu patrimônio através do uso indevido de pessoa jurídica, lesando seus credores e abusando do nome e da autonomia da própria pessoa jurídica. Ademais, a sociedade, quando não formalmente constituída, pode ser provada por terceiros de qualquer modo, conforme expressamente disposto no art. 987 do Código Civil. No presente caso, observa-se que a execução foi iniciada em setembro de 2019, sem que, até o momento, o devedor - que, aliás, tem paradeiro ignorado - tenha demonstrado interesse em quitar a dívida trabalhista. No presente caso, os autos revelam que foram infrutíferas todas as diligências empreendidas pelo juízo, inclusive com a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, a exemplo do Sibajud, Renajud, CNIB, Serasajud e BNDT, com vistas à localização de bens penhoráveis do executado, o que, aliado ao seu paradeiro ignorado, bem como a ausência de defesa neste IDPJ, leva à conclusão da ocultação patrimonial, provavelmente mediante ao direcionamento dos bens à sociedade empresária da qual faz parte, com o objetivo de frustrar o pagamento das dívidas contraídas pelo executado na condição de pessoa física. Através da procuração de id. 68bc297 e e94500d, constata-se que, desde 16 de janeiro de 2017, Thatyanne Sthefany Cabral Gomes de Souza e Silva, proprietária da PAPELARIA SARAH EIRELI, conferiu amplos poderes a EFRAILSON DE LIMA COSTA para representar a empresa junto à Caixa Econômica Federal. Os poderes incluem abrir, movimentar e encerrar contas correntes e poupanças, fazer depósitos e retiradas, mediante recibos, atualizar cadastro, preencher cartão de assinaturas, realizar saques, assinar qualquer documento referente à conta, requisitar cheques, cartões magnéticos e outros, receber cartões, desbloquear cartões, solicitar saldo devedor, fazer empréstimos e financiamentos em nome da outorgante, etc. Analisando, ainda, a primeira alteração do contrato social da empresa (id. e415b47), observa-se que, em 19/12/2016, houve saída do sócio NEUCICLEY PIRES MACIEL, permanecendo como sócia remanescente unicamente THATYANNE STHEFANY CABRAL GOMES DE SOUZA, a qual, menos de um mês depois, já outorgou os poderes acima referidos a EFRAILSON DE LIMA COSTA. A situação fática acima demonstra poderes amplos para gerir a empresa, muito superiores à mera "retirada de mercadorias", atribuição do Sr. Efrailson na empresa, conforme alegado pela sua proprietária em audiência. Claro - e demonstrado está - que EFRAILSON DE LIMA COSTA, embora se alegue o contrário, participa do empreendimento comercial, beneficiandose da comercialização dos produtos, motivo suficiente para entendê-la como sócia de fato da executada. Além do mais, conforme art. 988 do Código Civil, "os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum", de sorte que os sócios devem responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, a teor do art. 990 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, a jurisprudência é farta nesse sentido: [...] Em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, os bens de empresa da executada devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, a teor do art. 790,II, do CPC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do art. 2º,caput, CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Ademais, não se obteve sucesso nas medidas executórias já perpetradas nos autos. Desse modo, por tudo o quanto exposto acima, julgo procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão da pessoa jurídica PAPELARIA SARAH EIRELI - CNPJ n. 23.560.638 /0001-82 no polo passivo desta execução, a qual deverá responder pela dívida ora executada de forma solidária com os demais codevedores. Em que pese o esforço argumentativo da parte, a decisão atacada não comporta reforma, como passo a expor. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC, cujo procedimento, igualmente aplicável à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º), foi estendido ao Processo do Trabalho, consoante o art. 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 e, atualmente, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do art. 855-A consolidado, após o advento da Lei n. 13.467/2017. Atualmente, doutrina e jurisprudência pátrias dividem-se na aplicação de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma denominada "Teoria Maior" (ou subjetiva), prevista no art. 50 do Código Civil, a qual exige observância concomitante de ausência de bens da pessoa jurídica para o pagamento das dívidas e de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé do sócio ou administrador; e, uma segunda, batizada de "Teoria Menor (ou objetiva), lastreada no art. 28, § 5º, do CDC, que tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. No âmbito da Justiça do Trabalho adota-se, com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Menor, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Tal se justifica pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi, in Manual de direito processual do trabalho. 12ª Ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 1130: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. [sublinhei] Dito isso, conclui-se que, aos processos em curso na Justiça do Trabalho que não objetivem a satisfação de créditos de natureza trabalhista, nem tenham como parte o trabalhador hipossuficiente, deve-se aplicar a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica. Todavia, não é essa a hipótese vertente, na qual se objetiva a satisfação de créditos de natureza trabalhista (verbas salariais e indenizatórias decorrentes do extinto contrato de trabalho), figurando como parte a trabalhadora hipossuficiente. Nessa senda, percebo o acerto da decisão primária no que aplicou ao caso a Teoria Menor (ou objetiva), a qual possibilita que o patrimônio de outra empresa possa responder pela dívida da principal devedora independentemente da prova da existência de ato fraudulento ou abusivo, impondo-se, tão somente, a prova da insolvência para a sua aplicação. Vale transcrever fundamento explicitado na obra "A Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho", cuja coordenação coube a Jackson Passos Santos e Simone Barbosa Martins Mello (São Paulo: Ltr, 2016): a) quanto aos direito material sobre a responsabilidade dos sócios e à vista do principio da aptidão da prova, não restam dúvidas de que para fins de acolhimento do incidente, o Judiciário Trabalhista irá adotar a Teoria Menor (art. 28, § 5º do CDC) na análise da desconsideração da pessoa jurídica. De modo que o credor trabalhista não precisa demonstrar a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica; Nesse sentido, o entendimento desta Corte, manifesto nos seguintes precedentes, pela aplicação da Teoria Menor, inclusive na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e o art. 17 da Instrução Normativa n. 41 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução n. 221/2018, prescrevem a aplicabilidade, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na forma inversa, disciplinada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ademais, a Justiça do Trabalho tem adotado a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade, sendo importante salientar que a natureza essencialmente alimentar dos créditos trabalhistas autoriza a adoção desse instituto jurídico com maior grau de efetividade. Observadas pelo juízo de origem as normas jurídicas que tratam da matéria, mantém-se inalterada da decisão agravada. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000410-39.2016.5.14.0404; Data da Publicação: 21-01-2022; Órgão Julgador: GAB DES SOCORRO GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA; Relator(a): SOCORRO GUIMARÃES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. Aplicável ao processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que configura o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por dívida do sócio. Assim, havendo demonstração de inexistência de bens do executado para satisfazer a obrigação, ou insuficiência, poderá o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na qual este atua como sócio para que se alcance os bens daquela sociedade, tudo com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. [...]. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000235-43.2018.5.14.0091; Data da Publicação: 21-01-2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Assim, não prospera a argumentação de apenas ser cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada se praticado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. Dito isso, na hipótese, a ora recorrente insiste que o executado principal atuou apenas como prestador de serviços a seu favor. Entretanto, como bem observado pelo juízo a quo, a situação fática demonstrada nos autos indica que os poderes conferidos a EFRAILSON DE LIMA COSTA pela Senhora Thatyanne Sthefany Cabral Gomes de Souza e Silva, proprietária da PAPELARIA SARAH EIRELI, são "'muito superiores à mera 'retirada de mercadorias'", não se afigurando crível que a procuração que lhe foi outorgada com poderes para representar a empresa junto à Caixa Econômica Federal, os quais incluíam "abrir, movimentar e encerrar contas correntes e poupanças, fazer depósitos e retiradas, mediante recibos, atualizar cadastro, preencher cartão de assinaturas, realizar saques, assinar qualquer documento referente à conta, requisitar cheques, cartões magnéticos e outros, receber cartões, desbloquear cartões, solicitar saldo devedor, fazer empréstimos e financiamentos em nome da outorgante, etc", como registrado na sentença, fossem apenas, como dito em razões recursais, "para retirada de mercadoria na capital Rio Branco e translado ao município de localização da empresa, Santa Rosa do Purus", permitindo que "pudesse realizar tais tarefas sem intercorrências, tarefas nas quais não o qualificando como sócio, mas apenas como prestador de serviços". Veja-se que a procuração (id. 514d4f3 e seguintes) foi outorgada e 16 de janeiro de 2017 com "amplos e gerais poderes para o fim especial de administração e de gerência da empresa" e permanece em vigor. Nessa esteira, ao revés do alegado, as circunstâncias dos autos leva à compreensão que o executado principal é, em verdade, sócio oculto da empresa ora agravante, levando-se a inferir uma possível manobra de esvaziamento do patrimônio pessoal com o objetivo de frustrar eventuais execuções, configurando indícios de fraude à execução. No mais, a incapacidade do principal devedor em adimplir a contento a obrigação do processo fica evidente, em razão da própria necessidade de redirecionamento da execução, sendo que todas as tentativas de localização de bens do executado foram frustradas, não existindo bens que possam garantir a satisfação da dívida. Assim, em casos como o dos autos, em que evidenciada a impossibilidade do executado em satisfazer o débito para com a trabalhadora e apontada empresa de propriedade do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, plenamente possível que esta seja chamada a responder pela dívida do principal devedor, seguindo o caminho inverso da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, partindo precisamente da figura do sócio já atingido pela desconsideração direta da pessoa da devedora originária, para então se buscar atingir demais pessoas jurídicas das quais aquele participe, por incidência do já amplamente mencionado § 5º do art. 28 do CDC, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, reputo efetivamente materializada a hipótese prevista no § 5º do art. 28 do CDC, de modo a se fazer concluir que a personalidade jurídica, de fato, está constituindo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, assim rendendo espaço à despersonalização requerida: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [destaques da Relatoria] Acresço, outrossim, que o quanto até aqui exposto está em sintonia com a atual jurisprudência do E. TST, consoante os seguintes precedentes a respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA . VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, a execução dos bens da devedora principal (empresa em recuperação judicial) não está em questão, mas do seu sócio, em razão da desconsideração inversa da pessoa jurídica, decorrente da aplicação da Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional . Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0116900-12.2013.5.13.0006, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso o eg. TRT entendeu que a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, bem como que a mera indicação das recorrentes como responsáveis pelo adimplemento do crédito reconhecido ao reclamante autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (TST - AIRR: 00108192920155030012, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DA TEORIA MENOR ADOTADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional concluiu que " não prospera a alegação de inaplicabilidade do regramento previsto no artigo 28, § 5º do CDC para afastamento da personalidade societária, uma vez que o § 1º do artigo, 133, do CPC, aplicável por determinação expressa do artigo 855-A, da CLT, prescreve o preenchimento dos pressupostos concernentes à relação material discutida ". 3 - A matéria em debate nos autos ainda não se encontra totalmente pacificada nesta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica. Não obstante, mantém-se o não provimento do agravo de instrumento, pois conforme consignado na decisão monocrática agravada, o exame matéria devolvida à apreciação desta Corte (impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na aplicação da teoria menor prevista no CDC) envolve a interpretação de normas de natureza infraconstitucional (art. 28 do CDC, art. 133, § 1º, do CPC e art. 855-A da CLT da CLT). Assim, não se verifica a alegada afronta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-810-59.2018.5.20.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No caso, ainda que se reconheça a transcendência econômica da causa, diante da vultosidade do crédito redirecionado contra pessoas físicas, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A conclusão do Tribunal Regional de que é devida a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução em face dos sócios decorreu do exame e intepretação dos artigos 28, § 5.º, do CDC, 790, II, e 795, do CPC, não se divisando da referida decisão violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, dada a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1472-53.2012.5.04.0301, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022). Diante de todo o exposto, deve ser mantida a decisão de 1º grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a PAPELARIA SARAH EIRELI como parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, pelo que nego provimento ao agravo de petição” (fls. 462/468). Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, buscando a reforma do julgado. Aponta ofensa aos artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. Ademais, colaciona arestos para confronto de teses. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, bem como a apresentação de divergência jurisprudencial não impulsionam o recurso de revista. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAPELARIA SARAH LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000226-24.2018.5.14.0401 AGRAVANTE: PAPELARIA SARAH LTDA AGRAVADO: LUIZA MARIA SOBRINHO DOS ANJOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000226-24.2018.5.14.0401 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/tv/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, bem como a apresentação de divergência jurisprudencial não impulsionam o recurso de revista. 3. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000226-24.2018.5.14.0401, em que é AGRAVANTE PAPELARIA SARAH LTDA e são AGRAVADOS LUIZA MARIA SOBRINHO DOS ANJOS e EFRAILSON DE LIMA COSTA. Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, §2º, da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2.MÉRITO 2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍRIDICA. O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos: “2.2.1. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Eis os termos da decisão guerreada: [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Requerida a instauração do IDIPJ, tanto o executado como a pessoa jurídica foram devidamente citados, conforme preceitua o artigo 135 do CPC, sendo oportuno ressaltar que o direito de produção de provas foi oportunizado a ambos, sendo que somente a PAPELARIA SARAH EIRELI apresentou defesa. Logo, restou devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual foi observado o devido processo legal. Constituída a sociedade nos termos legais exigidos, esta passa a ter sua autonomia e personalidade, que vão além dos seus sócios e administradores, já que os acervos patrimoniais são distintos e não se confundem. No entanto, tal personalidade da sociedade, muitas vezes, é utilizada para fins diversos do seu objeto social, na qual seus administradores e sócios excedem os limites legais, fazendo uso dessa autonomia da sociedade como forma de burlar a lei e desviar da finalidade para qual a sociedade fora criada. A partir da necessidade de impedir tais práticas abusivas, surgiu, a partir da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que está expressamente prevista no art. 133, § 2º, do CPC, embora sua admissão já fosse amplamente aceita pela jurisprudência, a partir de uma interpretação mais ampla do art. 50 do Código Civil de 2002. A partir da desconsideração inversa da personalidade jurídica, objetiva-se coibir a prática ilegal e fraudulenta de os devedores encobrirem seu patrimônio através do uso indevido de pessoa jurídica, lesando seus credores e abusando do nome e da autonomia da própria pessoa jurídica. Ademais, a sociedade, quando não formalmente constituída, pode ser provada por terceiros de qualquer modo, conforme expressamente disposto no art. 987 do Código Civil. No presente caso, observa-se que a execução foi iniciada em setembro de 2019, sem que, até o momento, o devedor - que, aliás, tem paradeiro ignorado - tenha demonstrado interesse em quitar a dívida trabalhista. No presente caso, os autos revelam que foram infrutíferas todas as diligências empreendidas pelo juízo, inclusive com a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, a exemplo do Sibajud, Renajud, CNIB, Serasajud e BNDT, com vistas à localização de bens penhoráveis do executado, o que, aliado ao seu paradeiro ignorado, bem como a ausência de defesa neste IDPJ, leva à conclusão da ocultação patrimonial, provavelmente mediante ao direcionamento dos bens à sociedade empresária da qual faz parte, com o objetivo de frustrar o pagamento das dívidas contraídas pelo executado na condição de pessoa física. Através da procuração de id. 68bc297 e e94500d, constata-se que, desde 16 de janeiro de 2017, Thatyanne Sthefany Cabral Gomes de Souza e Silva, proprietária da PAPELARIA SARAH EIRELI, conferiu amplos poderes a EFRAILSON DE LIMA COSTA para representar a empresa junto à Caixa Econômica Federal. Os poderes incluem abrir, movimentar e encerrar contas correntes e poupanças, fazer depósitos e retiradas, mediante recibos, atualizar cadastro, preencher cartão de assinaturas, realizar saques, assinar qualquer documento referente à conta, requisitar cheques, cartões magnéticos e outros, receber cartões, desbloquear cartões, solicitar saldo devedor, fazer empréstimos e financiamentos em nome da outorgante, etc. Analisando, ainda, a primeira alteração do contrato social da empresa (id. e415b47), observa-se que, em 19/12/2016, houve saída do sócio NEUCICLEY PIRES MACIEL, permanecendo como sócia remanescente unicamente THATYANNE STHEFANY CABRAL GOMES DE SOUZA, a qual, menos de um mês depois, já outorgou os poderes acima referidos a EFRAILSON DE LIMA COSTA. A situação fática acima demonstra poderes amplos para gerir a empresa, muito superiores à mera "retirada de mercadorias", atribuição do Sr. Efrailson na empresa, conforme alegado pela sua proprietária em audiência. Claro - e demonstrado está - que EFRAILSON DE LIMA COSTA, embora se alegue o contrário, participa do empreendimento comercial, beneficiandose da comercialização dos produtos, motivo suficiente para entendê-la como sócia de fato da executada. Além do mais, conforme art. 988 do Código Civil, "os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum", de sorte que os sócios devem responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, a teor do art. 990 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, a jurisprudência é farta nesse sentido: [...] Em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, os bens de empresa da executada devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, a teor do art. 790,II, do CPC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do art. 2º,caput, CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Ademais, não se obteve sucesso nas medidas executórias já perpetradas nos autos. Desse modo, por tudo o quanto exposto acima, julgo procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão da pessoa jurídica PAPELARIA SARAH EIRELI - CNPJ n. 23.560.638 /0001-82 no polo passivo desta execução, a qual deverá responder pela dívida ora executada de forma solidária com os demais codevedores. Em que pese o esforço argumentativo da parte, a decisão atacada não comporta reforma, como passo a expor. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC, cujo procedimento, igualmente aplicável à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º), foi estendido ao Processo do Trabalho, consoante o art. 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 e, atualmente, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do art. 855-A consolidado, após o advento da Lei n. 13.467/2017. Atualmente, doutrina e jurisprudência pátrias dividem-se na aplicação de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma denominada "Teoria Maior" (ou subjetiva), prevista no art. 50 do Código Civil, a qual exige observância concomitante de ausência de bens da pessoa jurídica para o pagamento das dívidas e de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé do sócio ou administrador; e, uma segunda, batizada de "Teoria Menor (ou objetiva), lastreada no art. 28, § 5º, do CDC, que tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. No âmbito da Justiça do Trabalho adota-se, com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Menor, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Tal se justifica pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi, in Manual de direito processual do trabalho. 12ª Ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 1130: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. [sublinhei] Dito isso, conclui-se que, aos processos em curso na Justiça do Trabalho que não objetivem a satisfação de créditos de natureza trabalhista, nem tenham como parte o trabalhador hipossuficiente, deve-se aplicar a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica. Todavia, não é essa a hipótese vertente, na qual se objetiva a satisfação de créditos de natureza trabalhista (verbas salariais e indenizatórias decorrentes do extinto contrato de trabalho), figurando como parte a trabalhadora hipossuficiente. Nessa senda, percebo o acerto da decisão primária no que aplicou ao caso a Teoria Menor (ou objetiva), a qual possibilita que o patrimônio de outra empresa possa responder pela dívida da principal devedora independentemente da prova da existência de ato fraudulento ou abusivo, impondo-se, tão somente, a prova da insolvência para a sua aplicação. Vale transcrever fundamento explicitado na obra "A Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho", cuja coordenação coube a Jackson Passos Santos e Simone Barbosa Martins Mello (São Paulo: Ltr, 2016): a) quanto aos direito material sobre a responsabilidade dos sócios e à vista do principio da aptidão da prova, não restam dúvidas de que para fins de acolhimento do incidente, o Judiciário Trabalhista irá adotar a Teoria Menor (art. 28, § 5º do CDC) na análise da desconsideração da pessoa jurídica. De modo que o credor trabalhista não precisa demonstrar a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica; Nesse sentido, o entendimento desta Corte, manifesto nos seguintes precedentes, pela aplicação da Teoria Menor, inclusive na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e o art. 17 da Instrução Normativa n. 41 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução n. 221/2018, prescrevem a aplicabilidade, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na forma inversa, disciplinada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ademais, a Justiça do Trabalho tem adotado a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade, sendo importante salientar que a natureza essencialmente alimentar dos créditos trabalhistas autoriza a adoção desse instituto jurídico com maior grau de efetividade. Observadas pelo juízo de origem as normas jurídicas que tratam da matéria, mantém-se inalterada da decisão agravada. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000410-39.2016.5.14.0404; Data da Publicação: 21-01-2022; Órgão Julgador: GAB DES SOCORRO GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA; Relator(a): SOCORRO GUIMARÃES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. Aplicável ao processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que configura o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por dívida do sócio. Assim, havendo demonstração de inexistência de bens do executado para satisfazer a obrigação, ou insuficiência, poderá o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na qual este atua como sócio para que se alcance os bens daquela sociedade, tudo com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. [...]. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000235-43.2018.5.14.0091; Data da Publicação: 21-01-2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Assim, não prospera a argumentação de apenas ser cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada se praticado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. Dito isso, na hipótese, a ora recorrente insiste que o executado principal atuou apenas como prestador de serviços a seu favor. Entretanto, como bem observado pelo juízo a quo, a situação fática demonstrada nos autos indica que os poderes conferidos a EFRAILSON DE LIMA COSTA pela Senhora Thatyanne Sthefany Cabral Gomes de Souza e Silva, proprietária da PAPELARIA SARAH EIRELI, são "'muito superiores à mera 'retirada de mercadorias'", não se afigurando crível que a procuração que lhe foi outorgada com poderes para representar a empresa junto à Caixa Econômica Federal, os quais incluíam "abrir, movimentar e encerrar contas correntes e poupanças, fazer depósitos e retiradas, mediante recibos, atualizar cadastro, preencher cartão de assinaturas, realizar saques, assinar qualquer documento referente à conta, requisitar cheques, cartões magnéticos e outros, receber cartões, desbloquear cartões, solicitar saldo devedor, fazer empréstimos e financiamentos em nome da outorgante, etc", como registrado na sentença, fossem apenas, como dito em razões recursais, "para retirada de mercadoria na capital Rio Branco e translado ao município de localização da empresa, Santa Rosa do Purus", permitindo que "pudesse realizar tais tarefas sem intercorrências, tarefas nas quais não o qualificando como sócio, mas apenas como prestador de serviços". Veja-se que a procuração (id. 514d4f3 e seguintes) foi outorgada e 16 de janeiro de 2017 com "amplos e gerais poderes para o fim especial de administração e de gerência da empresa" e permanece em vigor. Nessa esteira, ao revés do alegado, as circunstâncias dos autos leva à compreensão que o executado principal é, em verdade, sócio oculto da empresa ora agravante, levando-se a inferir uma possível manobra de esvaziamento do patrimônio pessoal com o objetivo de frustrar eventuais execuções, configurando indícios de fraude à execução. No mais, a incapacidade do principal devedor em adimplir a contento a obrigação do processo fica evidente, em razão da própria necessidade de redirecionamento da execução, sendo que todas as tentativas de localização de bens do executado foram frustradas, não existindo bens que possam garantir a satisfação da dívida. Assim, em casos como o dos autos, em que evidenciada a impossibilidade do executado em satisfazer o débito para com a trabalhadora e apontada empresa de propriedade do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, plenamente possível que esta seja chamada a responder pela dívida do principal devedor, seguindo o caminho inverso da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, partindo precisamente da figura do sócio já atingido pela desconsideração direta da pessoa da devedora originária, para então se buscar atingir demais pessoas jurídicas das quais aquele participe, por incidência do já amplamente mencionado § 5º do art. 28 do CDC, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, reputo efetivamente materializada a hipótese prevista no § 5º do art. 28 do CDC, de modo a se fazer concluir que a personalidade jurídica, de fato, está constituindo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, assim rendendo espaço à despersonalização requerida: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [destaques da Relatoria] Acresço, outrossim, que o quanto até aqui exposto está em sintonia com a atual jurisprudência do E. TST, consoante os seguintes precedentes a respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA . VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, a execução dos bens da devedora principal (empresa em recuperação judicial) não está em questão, mas do seu sócio, em razão da desconsideração inversa da pessoa jurídica, decorrente da aplicação da Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional . Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0116900-12.2013.5.13.0006, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso o eg. TRT entendeu que a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, bem como que a mera indicação das recorrentes como responsáveis pelo adimplemento do crédito reconhecido ao reclamante autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (TST - AIRR: 00108192920155030012, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DA TEORIA MENOR ADOTADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional concluiu que " não prospera a alegação de inaplicabilidade do regramento previsto no artigo 28, § 5º do CDC para afastamento da personalidade societária, uma vez que o § 1º do artigo, 133, do CPC, aplicável por determinação expressa do artigo 855-A, da CLT, prescreve o preenchimento dos pressupostos concernentes à relação material discutida ". 3 - A matéria em debate nos autos ainda não se encontra totalmente pacificada nesta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica. Não obstante, mantém-se o não provimento do agravo de instrumento, pois conforme consignado na decisão monocrática agravada, o exame matéria devolvida à apreciação desta Corte (impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na aplicação da teoria menor prevista no CDC) envolve a interpretação de normas de natureza infraconstitucional (art. 28 do CDC, art. 133, § 1º, do CPC e art. 855-A da CLT da CLT). Assim, não se verifica a alegada afronta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-810-59.2018.5.20.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No caso, ainda que se reconheça a transcendência econômica da causa, diante da vultosidade do crédito redirecionado contra pessoas físicas, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A conclusão do Tribunal Regional de que é devida a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução em face dos sócios decorreu do exame e intepretação dos artigos 28, § 5.º, do CDC, 790, II, e 795, do CPC, não se divisando da referida decisão violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, dada a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1472-53.2012.5.04.0301, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022). Diante de todo o exposto, deve ser mantida a decisão de 1º grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a PAPELARIA SARAH EIRELI como parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, pelo que nego provimento ao agravo de petição” (fls. 462/468). Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, buscando a reforma do julgado. Aponta ofensa aos artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. Ademais, colaciona arestos para confronto de teses. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Dessa forma, a arguição de afronta aos artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, bem como a apresentação de divergência jurisprudencial não impulsionam o recurso de revista. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA MARIA SOBRINHO DOS ANJOS