Dauster Maciel Neto

Dauster Maciel Neto

Número da OAB: OAB/AC 003721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dauster Maciel Neto possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJRO, TJRS, TRT14, TJAC, TST
Nome: DAUSTER MACIEL NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) - Processo 0700144-14.2014.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1F S SANTOS LIMAB0 - B1LANA DE ARAUJO LIMAB0 - B1MÁRIO AMOEDO LIMAB0 - Autos n.º 0700144-14.2014.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor F S SANTOS LIMA e outros Decisão Defiro os pedidos formulados às fls. 678/679, e, por conseguinte, determino: 1) A expedição de mandado de avaliação do bem penhorado às fls. 281/286; 2) Sobrevindo a avaliação do bem, solicite-se da leiloeira Deonizia Kiratch sugestão de novas datas para a realização do leilão e adotem-se as providências necessária para a alienação judicial do imóvel. Intimem-se as partes e a leiloeira do inteiro teor desta decisão. Senador Guiomard-AC, 03 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000   DESPACHO     Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete.  Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008145-15.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILMAR SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAUSTER MACIEL NETO - AC3721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc410dd proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000   DESPACHO Lavrado o Despacho de id f118386, estes autos estavam na pasta de elaboração de voto para envio a julgamento quando foram recebidas as petições de id 34eddae e 092cd97, ambas de parte dos impetrantes, narrando as dificuldades enfrentadas na liberação dos valores bloqueados e para os quais já foi exarada determinação de livramento de ônus. Assim, antes de decidir, no intuito de definir e prevenir responsabilidades, e considerando a cooperação judiciária formada para resolução do conflito mas, sem antes, lembrar que o fato da liminar destes autos não ter sido cumprida integralmente, até a presente data, compromete a imagem desta especializada, desta Relatoria e do próprio Juízo Auxiliar da Execução, resolvo: I   -  Cientifique-se, novamente, ao Juízo Auxiliar de Execução deste Regional com todos os documentos deste feito, a partir, inclusive, do documento de id e2aaf3e em diante, para que se manifeste, com máxima urgência, sobre as informações relatadas nos mencionados expedientes dos impetrantes e as soluções para resolução do impasse; II  -    Informe, ainda com máxima urgência, caso não tenha sido cumprida integralmente a decisão de id a9c71e7 desta relatoria, quais as providências adotadas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos principais, a fim de sanar as pendências relativas ao cumprimento da mencionada decisão, dando-lhe efetividade jurisdicional. Cumpra-se, via Assessoria do Gabinete, solicitando-se daquele Juízo comprovante de recebimento das comunicações para juntada neste feito.  Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Porto Velho, 03 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001783-94.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNELIO ATAIDE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: no caso em tela, a parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi cessado no dia 03/07/2020. Além disso, o INSS formulou proposta de acordo e quando assim o faz significa que reconhece a qualidade de segurado e carência, dispensado a realização de audiência de instrução. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou, com o complemento de ID 2170120076, que o(a) demandante possui “lombociatalgia”, estando atualmente incapacitado(a) de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual (v. laudo complementar juntado no id 2170120076), não havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado (quesito 3.5). Ponderando-se a escolaridade (fundamental completo, cf. CNIS), as condições socioeconômica, profissional e cultural do autor, e tendo sido constatada incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser a data da DER de 08/07/2020, visto que o autor não requereu a prorrogação do benefício anteriormente cessado, conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1]. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO". COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Vale dizer que para instruir o requerimento administrativo, enquanto perdurasse o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, poder-se-ia instruí-lo apenas com atestado médico anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" (PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020), isso porque naquele momento de emergência de saúde pública seriam observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-32 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CPF 905.082.382-34 DIB/DRB 08/07/2020 DIP 01/07/2025 TC Cidade do pagamento Senador Guiomard RMI 1 (um) salário-mínimo Benefício restabelecido b) pagar a quantia certa de R$ 104.613,66, sendo R$ 83.446,93, relativo ao principal, e R$ 21.166,73, referente a juros/SELIC, valor atualizado até 07/2025. Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7034698-81.2024.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, DAUSTER MACIEL NETO, OAB nº AC3721 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: MARIA ALICE SOARES LOPES, JAINE LOPES DE MENEZES, JUMA LOPES DE MENEZES, E. S. D. J., ALTEVIS CARDOSO DE LIMA DECISÃO Manifestem-se os interessados quanto a realização da avaliação de id nº 119133404, em 5 dias. Após, vista ao Ministério Público e a Fazenda Pública. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Porto Velho (RO), 3 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710099-49.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco - Apelante: 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco - Apelante: 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Apelado: Espólio de Gilberto Gomes de Oliveira por sua inventariante Sonia Maria de Melo Sobrinho - Dá a parte Recorrida Espólio de Gilberto Gomes de Oliveira por sua inventariante Sonia Maria de Melo Sobrinho por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Aldelaine Camilo dos Santos (OAB: 4847/AC) - Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC) - Keila Maria da Silva Melo (OAB: 5022/AC)
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