Resultados para o tribunal: TJSP

Resultados para "1036630-29.2023.8.26.0100" – Página 80 de 80

Processo 0033941-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1017404-38.2023.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - Massa Falida de O.G.C Molas Industriais Ltda - - O.g.c Molas Industriais Ltda - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito P… Ver mais
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Patrícia Forte Nardi (OAB 213469/SP) Processo 1022759-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Marcelo Cardoso Fogolin - Me - Reqdo: Integra Assistencia Medica S.a. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com… Ver mais
Processo 1069707-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SMUV Smoothies Bebidas Saudáveis Ltda. - - Roberta Cristina Zambelli - WCRISCI Participações Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido li… Ver mais

Processo nº 0033279-94.2025.8.26.0100

ID: 324501259
Data de Disponibilização: 14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Intimação
Processo 0033279-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1175728-29.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Yeung Fei Hon - Vistos. Fls. 1/3: Nego vigência ao artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 15.109/2025) por inconstitucionalidade … Ver mais
DESPACHO Nº 1027609-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Infraner Petróleo, Gás e Energia Ltda - Apelado: Orlandino Barboza de Souza… Ver mais

C. B. T. x G. E. M. T.

ID: 325049012
Data de Disponibilização: 15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Intimação
Processo 1010290-94.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.B.T. - G.E.M.T. - Vistos. 1) A reiteração do requerimento de concessão de tutela provisória de urgência para redução da obrigação alimentar não merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para … Ver mais