Resultados para o tribunal: TJAM

Resultados para "RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO" – Página 513 de 690

Banco Bmg S/A x Raimundo Gonçalves Ferreira

ID: 283748234
Data de Disponibilização: 29/05/2025
Despacho Inicial
Na decisão agravada, o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, Banco BMG S.A., sob o fundamento de que não se verificou qualquer nulidade na intimação da sentença. Afirmou que, conforme apurado no sistema eletrônico PROJUDI, o patrono do banco estava regularment… Ver mais

Banco Bmg S/A x Raimundo Gonçalves Ferreira

ID: 283732532
Data de Disponibilização: 29/05/2025
Despacho Inicial
Na decisão agravada, o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, Banco BMG S.A., sob o fundamento de que não se verificou qualquer nulidade na intimação da sentença. Afirmou que, conforme apurado no sistema eletrônico PROJUDI, o patrono do banco estava regularment… Ver mais
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, a fim de impedir a negativação dos nomes dos Requerentes e o protesto de qualquer título relacionado ao contrato, bem como a … Ver mais
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato objeto da demanda (mov. 11.3) e, via d… Ver mais
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato objeto da demanda (mov. 11.3) e, via d… Ver mais
Vistos etc. Trata-se de ação que tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95.  Isso posto, com base no art. 16 da Lei n.º 9.099/95, determino que: I. DESIGNE-SE a Audiência de Conciliação, conforme disponibilidade de agenda; e II. CITE-SE a parte demandada para comparecer à respectiva sessão… Ver mais
Vistos etc. Trata-se de ação que tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95.  Isso posto, com base no art. 16 da Lei n.º 9.099/95, determino que: I. DESIGNE-SE a Audiência de Conciliação, conforme disponibilidade de agenda; e II. CITE-SE a parte demandada para comparecer à respectiva sessão… Ver mais
Vistos etc. Trata-se de ação que tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95.  Isso posto, com base no art. 16 da Lei n.º 9.099/95, determino que: I. DESIGNE-SE a Audiência de Conciliação, conforme disponibilidade de agenda; e II. CITE-SE a parte demandada para comparecer à respectiva sessão… Ver mais

Wilson Carlos Silva x Banco Bradesco S/A

ID: 314042244
Data de Disponibilização: 02/07/2025
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Mário Ângelo Serra Cutrim (OAB 14242/AM) Processo 0597712-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Carlos Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo consumidor, razão pela qual:… Ver mais
DECISÃO Vistos. Chamo o feito a ordem. Na sentença de procedência parcial, ficou declarado a rescisão contratual, bem como pagamento de verbas por danos morais e materiais. mov. 52.1. No mov. 64.1 a requerida YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA embargou a sentença, alegando omissão … Ver mais
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