Rosemary Lima Pinto x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores

Número do Processo: 8183420-82.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8183420-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEMARY LIMA PINTO Advogado(s):·EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s):·CAMILA PONTES EGYDIO (OAB:CE26515) SENTENÇA Vistos, etc.  AUTOR: ROSEMARY LIMA PINTO, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, aduzindo os fatos delineados na inicial.  Aduz a parte autora que vem sofrendo cobrança indevida, com desconto no valor de R$50,00 a título de contribuição SINDNAPI-FS, do qual nunca contratou.   Requereu a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.  Gratuidade deferida, id nº 351499212.  Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 474228703. Argui ausência de interesse de agir. No mérito, informa que a contratação foi regular. Nega a existência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos.  Juntada de documentos, pela ré, id nº 474228704 ao 474231711.  O autor manifestou-se em sede de réplica, id nº 476258782, ratificando os termos da inicial.  Instadas as partes sobre interesse probatório, a parte autora requereu prova pericial. Decisão indefere prova requerida e anuncia o julgamento antecipado, ID nº 491900544. É o breve relatório.  O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.  A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. A parte autora traz no id nº 340991825 comprovante do desconto em sua conta bancária, conforme informado na inicial. A Requerida, inclusive, confirma os descontos efetuados. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a licitude da cobrança e desconto efetuado. Entretanto, a Ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo contrato firmado entre as partes, nem demais elementos que demonstrem a realização da avença. A vulnerabilidade do consumidor, notadamente do idoso e aposentado, é presumida e acentuada (art. 4º, I, do CDC), o que exige do fornecedor um dever redobrado de cuidado e, principalmente, de informação clara e adequada sobre todos os aspectos do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 6º, III, do mesmo diploma. O consentimento, para ser válido, deve ser qualificado, ou seja, precedido de todas as informações essenciais à sua formação. O registro de áudio apresentado como suposta confirmação da vontade da parte autora mostra-se manifestamente insuficiente para o fim a que se destina. Trata-se de uma gravação de curta duração, na qual não é possível aferir, com a segurança jurídica necessária, que ao consumidor foram repassadas todas as informações essenciais e obrigatórias do contrato. A validade de tais contratações por via remota pressupõe a adoção de mecanismos que assegurem não apenas a identidade do contratante, mas, sobretudo, a sua compreensão inequívoca dos termos ajustados. O áudio, na forma como apresentado, falha em demonstrar o cumprimento do dever de informação, princípio basilar das relações de consumo. Ademais, vejo que o autor nega a autenticidade do audio apresentado, sem que tenha a ré tenha se desincumbido do ônus de provar a legitimidade (Tema 1061 do STJ). A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas. Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros. Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.  Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento. In casu, restou ausente a prova de tal justificabilidade do ato, não tendo a Ré diligenciado no sentido de comprovar o engano no evento danoso, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído em dobro.  Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.  Houve desconto indevido de valor em benefício da parte autora, por considerável período, sem sua autorização. A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana. Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.  A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores. Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.  Na  fixação  da  indenização  a  esse  título,  a  lei  não  estabelece  ou  fixa  um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja  feito  com  moderação,  estabelecendo-se  os  parâmetros  elencados  por  Antônio  Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento  experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.  Diante de tais critérios, a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de  punir  o  infrator  e  amenizar  a  amargura  moral  do  autor,  não  caracterizando,  assim,  enriquecimento  sem  causa  do autor,  nem  provocando  abalo  financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.  Posto isto, JULGO  PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos a contribuição SINDNAPI-FS, pela ausência de autorização da autora,  bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO   Juíza de Direito
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