Sumaia Maria Bomfim Cohen x Banco Bradesco Sa e outros
Número do Processo:
8175762-70.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8175762-70.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SUMAIA MARIA BOMFIM COHEN INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré em face da decisão de Id 458361063. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos. In casu, verifica-se que a decisão embargada deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Nesse sentido, o Embargante aduz pela ocorrência de obscuridade, haja vista que este Juízo fixou o prazo de dias para cumprimento da liminar. Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da decisão proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a decisão hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. A decisão embargada foi suficientemente clara ao determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e limitasse os descontos em folha de pagamento a 30% dos proventos líquidos da autora. O prazo fixado encontra-se expresso e inequívoco na decisão, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. A mera irresignação do embargante com o prazo estabelecido não configura vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ademais, "problemas técnicos internos" alegados pela instituição financeira não constituem fundamento jurídico apto a ensejar a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração, tampouco justificam o descumprimento de ordem judicial. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida e a obtenção de prazo maior para cumprimento da tutela, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem tampouco servem como sucedâneo recursal. Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 490945317 e documentos correlatos. Prazo: 15 dias. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito