Edmario Pereira Casaes x Neon Pagamentos S.A.

Número do Processo: 8150872-04.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150872-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMARIO PEREIRA CASAES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):BRUNO FEIGELSON ACORDÃO     APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NEGATIVAS LEGÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade da negativação por ausência de comprovação da relação jurídica pelo fornecedor, mantém-se a obrigação de exclusão da negativação indevida. 2. A existência de outras inscrições negativas preexistentes e legítimas impede a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o consumidor já se encontrava com restrições creditícias. 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ independe do polo passivo da demanda, aplicando-se tanto contra órgãos de proteção ao crédito quanto contra os responsáveis pelas negativações indevidas. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150872-04.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante EDMARIO PEREIRA CASAES e apelado NEON PAGAMENTOS S.A.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora  
  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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