Adelma Almeida Santos x Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Número do Processo:
8146427-06.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8146427-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADELMA ALMEIDA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s) do reclamado: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES DECISÃO ADELMA ALMEIDA SANTOS ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor do executado, que apresentou impugnação. Quando do despacho que intimou o devedor sobre o início da fase de execução do julgado constou expressamente que o impugnante deveria recolher as custas judiciais necessária para interposição do recurso, contudo ele assim não procedeu e portanto com base em decisão do STJ abaixo transcrita, a impugnação apresentada não é conhecida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.415/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Ressalta-se que, no caso em questão, o pagamento sequer foi feito fora do prazo. Assim, intime-se o impugnante para depositar o valor complementar ao valor apontado pelo autor, tendo em vista que ele se tornou de devedor de multa e honorários de 10%, tal como previsto no CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pelo devedor quando da apresentação da impugnação e após o depósito do valor remanescente, novo alvará será expedido. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 10 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO