Reinaldo Santana x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores

Número do Processo: 8133635-83.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por REINALDO SANTANA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O autor aduz que foi surpreendido com a presença de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", com código 242, no valor de R$ 35,44, sem que jamais tivesse aderido a tal associação ou sindicato, desconhecendo por completo a sua existência. Narra que, ao contatar o INSS para solicitar a exclusão e devolução dos descontos, foi informado que a solicitação deveria ser feita pela própria entidade. Sustenta que a ré age de forma ardilosa e fraudulenta, lançando descontos indevidos em sua folha de pagamentos, e que a impossibilidade de diálogo com a entidade justifica a via judicial para condenação da ré. Por fim, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.361,20, com a devida atualização monetária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo o histórico de créditos (ID 464927286) e planilha de débitos (ID 464927288). Em contestação (ID 471222304), a requerida arguiu, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse processual, argumentando que os descontos foram realizados com expressa autorização do autor, por meio de contato telefônico gravado e auditado (ID 471222307). Assevera que o autor nunca manifestou arrependimento ou solicitou o cancelamento administrativamente. Informa que, ao tomar conhecimento da demanda, procedeu ao imediato ressarcimento da quantia de R$ 1.052,42, correspondente aos valores descontados, mediante depósito judicial. Afirma que o cancelamento e a restituição não implicam reconhecimento da veracidade dos fatos, tratando-se de exercício regular de direito. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando que a manifestação de vontade por telefone é válida e que o autor tinha pleno conhecimento das obrigações. Cita jurisprudência para fundamentar a improcedência do pedido e a ausência de dano moral, e pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela improcedência total dos pedidos, inclusive o indenizatório, ad argumentandum, para que o valor seja fixado com razoabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID 475358037), rechaçando as preliminares arguidas. Reiterou a ausência de comprovação da contratação por parte da ré, destacando a fragilidade da gravação eletrônica, que seria inaudível e passível de manipulação, além de apontar sobreposição de vozes que indicariam fraude. Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, bem como na ilegalidade dos descontos e na restituição em dobro, com a consequente condenação por danos morais, face à natureza alimentar do benefício previdenciário e a violação de seus direitos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial sobre o áudio. Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com o propósito de velar pela duração razoável do processo e assegurar o tratamento igualitário às partes, em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação (ID 486194568). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Perda do Objeto e Falta de Interesse Processual Arguiu a ré, em sede preliminar, a perda do objeto da demanda e a consequente falta de interesse processual por parte do autor, sob a alegação de que a restituição dos valores descontados em juízo sanaria a pretensão. Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar. O interesse de agir, preconizado pelo artigo 17 do Código de Processo Civil, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, na imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do direito pleiteado e na eleição do meio processual idôneo para tal fim. A despeito do depósito judicial dos valores, o cerne da controvérsia transcende a mera restituição de quantias, alcançando a declaração de inexistência de relação jurídica e o pleito de indenização por danos morais, aspectos que a via administrativa não poderia, por si só, dirimir de forma satisfatória. Outrossim, como se observa na jurisprudência pátria, a restituição de valores no curso da ação não configura, necessariamente, a perda do objeto, especialmente quando a pretensão envolve a repetição em dobro dos valores, a cessação definitiva de descontos e a compensação por danos extrapatrimoniais. Embora a parte requerida tenha restituído os valores descontados, não resta constatada a perda de objeto, tendo em vista que o pedido inicial é repetição do indébito, o que repercutiria na restituição em dobro, e o valor devolvido pela parte ré foi de forma simples. Ademais, subsiste ainda o pleito de compensação por danos extrapatrimoniais e de cessação dos descontos. A devolução de valores, por si só, não afasta a análise de outros pedidos formulados na exordial, como a indenização por danos morais. Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o prévio esgotamento das vias administrativas não se constitui em pressuposto processual para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. Por tais razões, rejeito a preliminar de perda do objeto e de falta de interesse processual. Do Mérito Cediço que a presente lide se insere nas balizas das relações consumeristas, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme o artigo 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e, em complemento, o artigo 3º define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A relação estabelecida entre aposentado e sindicato/associação que oferta serviços e efetua descontos em benefícios previdenciários configura relação de consumo, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), e por analogia tal entendimento aplica-se a entidades que ofertam serviços a consumidores hipossuficientes. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" (ID 464927286). O autor nega veementemente ter anuído a qualquer filiação ou serviço, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação por meio de ligação telefônica, a qual estaria gravada e auditada (ID 471222307). No bojo da relação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável à presente demanda, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua evidente hipossuficiência técnica para produzir a prova negativa da inexistência do contrato. Cabia, portanto, à parte ré comprovar a existência e a regularidade da contratação. Em sua defesa, a requerida apresentou uma gravação telefônica (ID 471222307) como prova da anuência do autor. Contudo, em réplica (ID 475358037), o autor impugnou a validade de tal gravação, alegando que se mostra inaudível, passível de manipulação e com sobreposição de vozes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 422, dispõe que a reprodução mecânica tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. Quando há impugnação, é exigida a respectiva autenticação eletrônica ou a realização de perícia. No caso vertente, a impugnação específica do autor quanto à qualidade e autenticidade do áudio torna a prova imprestável, sem que a ré tenha diligenciado a produção de perícia para sanar as dúvidas suscitadas, ônus que lhe incumbia. Observa-se, em situações de alegada contratação via telefone, que o INSS exige expressa autorização por escrito, em meio físico ou eletrônico, de forma pessoal, não sendo aceita autorização por ligação telefônica nem gravação de voz como meio de prova. A Instrução Normativa nº 138 do INSS, em seu artigo 5º, inciso III, é clara ao dispor que "a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência". Embora essa Instrução se refira a crédito consignado, a sua inteligência é aplicável por analogia à presente situação, reforçando a necessidade de uma formalização robusta da vontade do consumidor, em especial por se tratar de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar. A jurisprudência colacionada pela ré, em que pese ter sido citada como precedente, em sua maioria, de tribunais estaduais (TJSP, TJSE), não se harmoniza com o cenário fático deste processo, especialmente diante da expressa impugnação da gravação e a ausência de outros elementos probatórios robustos por parte da ré. Embora alguns julgados do TJSP tenham validado contratações via gravação telefônica, estes não afastam a necessidade de que tal prova seja hígida e não impugnada com fortes indícios de manipulação ou ininteligibilidade. No presente caso, a alegação de sobreposição de vozes no momento da suposta anuência do autor compromete a credibilidade da gravação como prova da manifestação de vontade. Em contrapartida, a conduta da requerida, ao efetuar descontos sem a comprovação inequívoca da adesão e do consentimento do consumidor, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, que proíbe o fornecedor de "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Tal conduta, à luz do parágrafo único do mesmo artigo, equipara o serviço não solicitado a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. A reiteração de tais práticas, conforme noticiado, em desfavor de beneficiários da previdência, demonstra a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, por si só, é passível de gerar dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A privação, ainda que parcial, de verba essencial à subsistência, transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos", o que, por analogia, aplica-se à situação de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. A condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. Na presente situação, a ausência de comprovação da contratação e os indícios de irregularidade na gravação afastam a tese de engano justificável por parte da ré, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados. Sobre o assunto, iluminam os nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE EXAGERO. PRESERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO. DESCONTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES, APÓS 03/2021, NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE NO QUE TANGE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503662-04.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSENITA ALMEIDA DE SANTANA GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões a seguir expostas. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.   PRESIDENTE   MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   02. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503662-04.2017.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 17/07/2024 ). Quanto ao montante da indenização por danos morais, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante da natureza alimentar do benefício, da conduta reprovável da ré e da necessidade de coibir práticas abusivas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano sofrido e cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva do dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre REINALDO SANTANA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), e, em consequência, determinar a suspensão definitiva de quaisquer descontos futuros referentes à "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" no benefício previdenciário do autor. Condenar a parte ré, na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desconto indevido , e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. O montante já depositado em juízo pela ré deverá ser abatido do valor total da condenação a título de repetição de indébito. Condenar o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) , e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença (arbitramento). Condeno, ainda, o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 21 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular  
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