Zilda De Souza Oliveira x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 8125655-90.2021.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8125655-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ZILDA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA, RODRIGO DA SILVA MACEDO EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA   DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BMG S.A. (Executado) em face da execução proposta por ZILDA DE SOUZA OLIVEIRA (Exequente), ambos devidamente qualificados nos autos, onde foi alegado excesso de execução  . A exequente alegou que os cálculos estariam corretos. Foi realizada perícia contábil , sendo o laudo juntado nos autos. É o Relatório.   O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, §1º, inciso V, permite a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver excesso de execução . O excesso de execução ocorre quando o exequente pleiteia quantia superior àquela que realmente lhe é devida. No presente caso, o laudo pericial (ID 462781680) , indicou que o cálculo apresentado pela Exequente no início do cumprimento de sentença (ID 402652579) continha divergências em relação ao que foi determinado no acórdão.  O perito judicial recalculou os valores devidos, observando a taxa de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central à época das contratações, os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (17/11/2021) e a correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. A perícia concluiu que o montante devido pela Executada, referente às diferenças pagas a maior e aos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação (R$ 1.960,34), é de R$ 2.058,36 (dois mil, cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) e não o que foi indicado no cumprimento de sentença.. Diante do exposto, acolho a impugnação para fixar o valor devido pela Executada em R$ 2.058,36 (dois mil, cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado até 24/09/2023, conforme laudo pericial (ID 462781680).  Considerando que o valor já depositado pela Executada (R$ 2.256,51) é superior ao valor ora fixado, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da Exequente com a restituição do valor remanescente em favor do executado.  Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.  Salvador, 3 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito