Raimundo Lopes Ribeiro x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
8119488-52.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº: 8119488-52.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO LOPES RIBEIRO Réu: BANCO BMG SA DECISÃO IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes advogados da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência. A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo. É da parte impugnante o ônus de tal prova. A respeito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70061038683, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014)."(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined) "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido."(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined) "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Recurso da ré, impugnante. Desprovimento." (TJ-SP - APL: 00050129320088260590 SP 0005012-93.2008.8.26.0590, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014, undefined DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Observa-se que, à época do ajuizamento da ação, em 28/08/2024, ocorriam os descontos, referentes às parcelas da operação financeira firmada entre as partes (ID 460712042). Cumpre salientar, que a presente ação busca a anulação do instrumento negocial, a liberação da margem consignável, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização, a título de danos morais. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 27, preceitua: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Lado outro, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à declaração de nulidade de cláusula contrato inicia-se a partir do vencimento da última parcela. Nesse sentido, colhem-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - SENTENÇA MANTIDA. Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08008153120188120031 MS 0800815-31.2018.8.12.0031, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Não se aplica, à questão exame, o prazo decadencial previsto no art. 178, do CC, vez que, tratando-se de ação de moldura consumerista, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional no art. 27, do CDC. PRODUÇÃO DE PROVA X JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos, ausência de prévia ciência da espécie de contrato, descumprimento do dever de informação. Não há necessidade de dilação probatória, a prova da contratação do serviço, o cumprimento de dever de informação reclama prova meramente documental. A parte demandante não nega ter contratado empréstimo ou ter utilizado o valor depositado em sua conta, contudo, não teve ciência de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado. A hipótese é de julgamento antecipado. SUSPENSÃO DO PROCESSO Trata-se o presente de ação que discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito (RMC). No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória. Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos. Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR. Fixada tese voltem os autos conclusos. SALVADOR, (BA), sexta-feira, 16 de maio de 2025. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito