Creuza Francisca Da Silva Luz x Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab

Número do Processo: 8096924-79.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº: 8096924-79.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CREUZA FRANCISCA DA SILVA LUZ Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB    DECISÃO Verifica-se dos autos que as partes apresentaram contestação e replica, portanto, passo a analisar as preliminares aventadas pela ré.  Alega o acionado em sede de contestação haver a incidência da incompetência territorial.  Acerca do tema o Código de Defesa do Consumidor disciplina, em três hipóteses, a figura do consumidor por equiparação: a) no parágrafo único do art. 2º, considera a coletividade como consumidora, quando atingidos direitos metaindividuais; b) no art. 17, aplica o instituto às vítimas de evento de produtos ou serviços defeituosos; c) e, por fim, no art. 29, dispõe sobre as pessoas expostas a práticas comerciais de consumo. Aplica-se, à causa em exame, o disposto no art. 17, do CDC, conforme entendimento esposado no precedente jurisprudencial a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços deu ma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regrado art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. (STJ - REsp: 1288008 MG 2011/0248142-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2013).   O autor figura, portanto, na condição de consumidor por equiparação, inteligência da norma inserta no artigo 17 da Lei 8.078/90 Rejeito preliminar suscitada.  Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.  Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, quinze dias úteis, esclareçam as partes com fulcro no chamado "princípio da cooperação" (art. 6º CPC)  se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.   Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.    Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.  Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, concluso.  SALVADOR -BA, terça-feira, 13 de Maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO  
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