Ubirajara Correia De Oliveira x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 8091775-39.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [] nº 8091775-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UBIRAJARA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA  Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA    SENTENÇA Vistos etc. A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento tempestivamente (ID 494485518).  O exequente requereu o levantamento  valor pago, informando seus dados para expedição de alvará no ID 501944495. Ademais, indefiro o pleito da parte exequente, referente a fixação dos honorários, por falta de amparo legal.  Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará . Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [] nº 8091775-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UBIRAJARA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA  Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA    SENTENÇA Vistos etc. A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento tempestivamente (ID 494485518).  O exequente requereu o levantamento  valor pago, informando seus dados para expedição de alvará no ID 501944495. Ademais, indefiro o pleito da parte exequente, referente a fixação dos honorários, por falta de amparo legal.  Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará . Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN
  3. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [] nº 8091775-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UBIRAJARA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA  Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA    SENTENÇA Vistos etc. A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento tempestivamente (ID 494485518).  O exequente requereu o levantamento  valor pago, informando seus dados para expedição de alvará no ID 501944495. Ademais, indefiro o pleito da parte exequente, referente a fixação dos honorários, por falta de amparo legal.  Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará . Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN