Ubirajara Correia De Oliveira x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
8091775-39.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [] nº 8091775-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UBIRAJARA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento tempestivamente (ID 494485518). O exequente requereu o levantamento valor pago, informando seus dados para expedição de alvará no ID 501944495. Ademais, indefiro o pleito da parte exequente, referente a fixação dos honorários, por falta de amparo legal. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará . Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [] nº 8091775-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UBIRAJARA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento tempestivamente (ID 494485518). O exequente requereu o levantamento valor pago, informando seus dados para expedição de alvará no ID 501944495. Ademais, indefiro o pleito da parte exequente, referente a fixação dos honorários, por falta de amparo legal. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará . Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [] nº 8091775-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UBIRAJARA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento tempestivamente (ID 494485518). O exequente requereu o levantamento valor pago, informando seus dados para expedição de alvará no ID 501944495. Ademais, indefiro o pleito da parte exequente, referente a fixação dos honorários, por falta de amparo legal. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará . Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN