Dargette Da Costa Tavares e outros x Lauro Barreto Fontes Neto

Número do Processo: 8055693-09.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8055693-09.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: DARGETTE DA COSTA TAVARES, LYSIA DA COSTA TAVARES, EMMANUEL DA COSTA TAVARES, MANOEL DA COSTA TAVARES PINHEIRO, MANOEL RIBEIRO TAVARES Requerido(a)  REU: LAURO BARRETO FONTES NETO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DESPEJO E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA, ajuizada por ESPÓLIO DE MANOEL RIBEIRO TAVARES, representado pela inventariante DARGETTE DA COSTA TAVARES, e outros em face de LAURO BARRETO FONTES NETO.  Em apertada síntese, alegou a parte autora que, em 22 de março de 2022, foi celebrado com o réu, contrato de locação para fins não residenciais e que, desde setembro de 2022, o requerido tornou-se inadimplente, bem como não respondeu às notificações extrajudiciais enviadas em 09/08/2022 e 29/09/2022 acerca da possibilidade de exercer o seu direito de preferência. Desse modo, a parte demandante requereu a  concessão de tutela provisória de urgência para determinar o despejo liminar do acionado, com a imediata imissão na posse no referido imóvel, e, ao final, pugnou pela declaração de rescisão do contrato locatício.  Foi proferida decisão no id. 387627870, concedendo a medida liminar e determinando a exclusão dos herdeiros do polo ativo da demanda, devendo o espólio ser representado em juízo apenas pelo inventariante.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 410002576, arguindo a existência de conexão com o processo nº 8150006-93.2022.8.05.0001. No mérito, defendeu que após o falecimento do locador, os herdeiros informaram que o imóvel seria vendido e que, mesmo tendo demonstrado interesse em adquirir o bem, não lhe foram repassadas as informações solicitadas acerca do imóvel. Sustentou, ainda, que houve falha na comunicação com os herdeiros do locador, pois não ficou suficientemente claro para qual conta deveria ser transferido o valor do aluguel, motivo pelo qual ajuizou a ação de consignação de pagamento nº 8150006-93.2022.8.05.0001.  A parte autora apresentou réplica no id. 414985910 e, posteriormente, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da 8ª Vara Cível e determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Cível (id. 417430783). Nos ids. 432800396 e 433742050, o demandante requereu a expedição do mandado de desocupação do imóvel, pedido que foi deferido no id. 43428615, contudo a parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para suspender a ordem de despejo (id. 436135195). Posteriormente, no id. 447927182, foi coligida cópia do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. O réu informou, no id. 448369552, que desocuparia o imóvel em 07 dias, a contar de 20/06/2024, quando seriam concedidas as férias das crianças contempladas pelo projeto. Foi expedido mandado de despejo compulsório, no dia 28/06/2024 (id. 451053869), e a parte ré informou, no id. 451702564, que o imóvel foi desocupado em 27/06/2024. No id. 455508914, foi coligido o termo entrega das chaves em cartório e, posteriormente, foi cumprido o mandado de despejo, oportunidade em que o Oficial de Justiça verificou que o imóvel já estava desocupado (id. 455804401).  É o relato do essencial. Passo a decidir: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise dos autos, observo que os documentos juntados pela parte autora evidenciam a celebração de contrato de locação de imóvel com a parte requerida, em abril de 2022, mediante o pagamento mensal dos valores dos alugueis, inicialmente fixado em R$ 3.300,00  mais as despesas de energia elétrica, IPTU e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel ora locado (id. 384867372). Nesse contexto, o atraso no pagamento dos alugueis e/ou de demais encargos constantes no contrato permite o desfazimento da locação, conforme determina o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. In casu, reputo suficiente a juntada do contrato para fins de comprovação da posse indireta do locador sobre o imóvel. Além disso, na contestação, o réu confessou a existência da relação jurídica entre as partes, assim como a existência dos débitos alegados na inicial. Assim, a relação locatícia está comprovada pelo contrato juntado aos autos, sendo a inadimplência confirmada pelo próprio réu, que não coligiu a comprovação do integral adimplemento dos valores indicados na inicial, tampouco purgou a mora, o que impõe o acolhimento da pretensão inicial. Dessa forma, a inadimplência dos locatários quanto ao pagamento dos alugueres e acessórios constitui elemento que autoriza a rescisão contratual e o consequente despejo do imóvel, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.245 de 1991, que dispõe: "A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Nesse sentido, confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Afirmada e provada de forma suficiente a existência da locação, fato constitutivo do direito do Apelado ao pedido de despejo por falta de pagamento e, não tendo o Locatário purgado a mora, ou sedesincumbido a contento do ônus de provar algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo daquele direito, o que lhe era perfeitamente factível diante do amplo contraditório facultado pelo r. Juízo a quo a procedência da ação foi bemdecretada". (TJ/SP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 992 08074977-0, Relator, Desembargador Irineu Pedrotti) Por fim, em relação ao pedido de despejo a ação perdeu seu objeto, na medida em que o locatário desocupou o imóvel, depositando em juízo as chaves do bem. Assim, em relação a este pedido o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para:  1) reconhecer a perda do objeto do pedido de despejo do imóvel objeto da lide, em razão da desocupação, pela parte ré, ao longo do trâmite processual, nos termos do art. 485, VI, CPC;  2) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre MANOEL RIBEIRO TAVARES e  LAURO BARRETO FONTES NETO. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte acionada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.     Marco Aurélio Bastos de Macedo  Juiz de Direito Designado Ato normativo conjunto n. 21/2025 - Esforço Concentrado da Corregedoria-Geral da Justiça  
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