Josenaide Oliveira Portela x Banco Bmg Sa e outros

Número do Processo: 8049853-86.2021.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049853-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENAIDE OLIVEIRA PORTELA Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), DANIELA GIUNGI WALDHUETTER (OAB:SP273498), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO   Vistos etc. Embargos de Declaração apresentados simultaneamente em  ID. 475410026,  475627186 e 475761598, alegando omissão/contradição. Contrarrazões apresentadas apenas pela Ré CREDITAL SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA ME, em ID. 478150003. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação aos Embargos de declaração opostos pela CREDITAL SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO BMG S.A, não vislumbro contradição ou omissão no decisum, pois a matéria suscitada nos declaratórios somente poderá ser examinada pela respeitável Instância Superior. Nesse contexto, recebo os embargos de CREDITAL SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA - ME e BANCO BMG S.A, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC. Quanto aos aclaratórios opostos por JOSENAIDE OLIVEIRA PORTELA, com razão a parte Autora/Embargante, pois efetivamente houve omissão quanto a apreciação do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e seus efeitos, formulados na petição inicial. Passo a análise. Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, o ônus da prova recai sobre o Demandado, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito). Nos termos do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Referido dispositivo legal reflete o princípio da transparência, que alcança a relação negocial em sua essência, devendo estar presente não apenas na formação do contrato, mas também na divulgação publicitária do produto, como manifestação dos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva. No caso em análise, uma vez que o Autor suscitou a nulidade do contrato celebrado entre as partes e as Acionadas, instadas a se manifestarem apresentaram contrato em ID.121750911 e uma gravação de áudio juntado em ID. 121750950. Não restou comprovado que o empréstimo foi feito de maneira presencial ou por contato telefônico. É possível verificar divergência na assinatura da Autora constantes nos documentos apresentados com a Inicial e o contrato apresentado, além de que a gravação não traz nenhuma informação do número do contrato, nem informações acerca da aceitação da Demandante quanto a contratação de empréstimo, modalidade, taxas, valores e quantidades de parcelas. Nestes termos, cabe o reconhecimento da falsidade do contrato e, consequentemente, a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, devendo o Autor ser restituído dos valores cobrados, admitindo-se o abatimento dos valores depositados. A mera alegação da utilização do serviço fornecido, não exclui sua responsabilidade pela cobrança indevida, principalmente porque a falta de prova da contratação do serviço denota não ter sido ela contraída pela parte Autora, caracterizando o abuso no exercício do direito. A indenização perseguida pela Demandante decorre da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Desnecessária a comprovação da culpa da instituição, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado, com violação aos deveres anexos de cuidado e proteção que a instituição financeira deveria ter em relação ao cliente.  Com efeito, a parte Autora alega que a parte Ré está lhe cobrando valores sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado. A parte Autora demonstrou que não reconhece o contrato de empréstimo e a parte Demandada não apresentou qualquer fato ou documento que pudesse desconstituir a postulação e o direito autoral. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração da Autora, com base no art. 1.024 do CPC, e complemento a sentença de ID. 466056459, para que conste a fundamentação acima esposada e o seguinte dispositivo sentencial: Declaro a nulidade dos contratos nº  13076350 e 49400942, e determino a restituição dos valores descontados na forma simples até 31.3.2021,  e em dobro, após essa data, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, admitida a compensação de valores que foram efetivamente depositados na conta da Autora, para não configurar enriquecimento ilícito, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Mantenho inalterados os demais termos do decisum. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES     Juiz de Direito Titular
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