Maria Adise Gomes Bastos x Macedo & Santos Servicos De Agenciamento E Intermediacao Financeira Ltda e outros

Número do Processo: 8047953-34.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047953-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ADISE GOMES BASTOS Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO (OAB:BA53954-A), MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225-A) APELADO: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e outros Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA DE LIMA (OAB:RJ214141-A), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667-A), DENIS CESAR DA SILVA (OAB:SP472278-A), GUILHERME SANTANA ARAUJO (OAB:SP507983-A)   DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a ré MACEDO & SOUZA SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, confirmando a tutela antecipada deferida e rescindindo os contratos celebrados entre firmados entre si, e improcedente o pedido formulado em face da PORTO SEGURO S/A. (ID 80284034).   Nada obstante intimada para se manifestar sobre as preliminares de intempestividade e de falta de dialeticidade, a apelante silenciou, conforme certidão constante no ID 82215103.   É o bastante a relatar.   Da análise dos autos constata-se que a recorrente extrapolou o prazo previsto em lei para a interposição deste recurso. Vejamos.   Observa-se que a decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada em 17/10/24, uma quinta-feira útil, restando publicada no dia seguinte, 18/10/24, uma sexta-feira útil. O termo inicial do prazo, portanto, ocorreu em 21/10/24, uma segunda-feira útil. Contada a quinzena legal para o maneja da apelação, tem-se que o último dia para interposição deste recurso foi em 11/11/2024, data, inclusive, constante na certidão de intimação acostada no ID 79992616.   Interposta esta apelação em 12/11/2024, extrapolou-se o prazo legal para tanto, sendo ela intempestiva.   Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO desta apelação, por ser ela inadmissível.   Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.   Publique-se.   Salvador, 09 de junho de 2025.    DES. MANUAL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                                            RELATOR    
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