Processo nº 80197502820238050001
Número do Processo:
8019750-28.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos. Verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc. I, do CPC. Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos. Verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc. I, do CPC. Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito