Processo nº 80197502820238050001

Número do Processo: 8019750-28.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos. Verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc. I, do CPC.  Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito    
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos. Verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc. I, do CPC.  Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito