Sul America Companhia De Seguro Saude x Agenor Campos Abbade e outros

Número do Processo: 8019726-97.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vice Presidência
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019726-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) APELADO: AGENOR CAMPOS ABBADE e outros Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS (OAB:BA43833-A)     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID. 83192931) interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 82257534) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação para: para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente, em parte, a pretensão autoral, no sentido de declarar abusivo e afastar os reajustes incidentes nas mensalidades do plano de saúde da Autora, determinando a apuração de percentual adequado e razoável, o que deverá ocorrer por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dispostos no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.568.244/RJ (Tema 952).   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos:   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIO DE UNIDADE DE SERVIÇO (US). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária em contrato firmado em 09.09.1996, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 09.09.2018 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais para cada autor. 2. O contrato, anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos de idade, com base em critério de quantidade de US (Unidade de Serviço), ajustável unilateralmente pela operadora e com cláusulas que vinculavam o cálculo dos prêmios a variações não claras e não demonstradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado; (ii) saber se o critério adotado pela operadora - reajustes por US e aumentos fixos a partir dos 72 anos - atende aos requisitos de transparência e razoabilidade; (iii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão da abusividade; (iv) saber se o valor dos danos morais fixado na sentença poderia ser modificado, à luz da ausência de impugnação pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 952/STJ, contratos antigos e não adaptados devem observar a previsão contratual, desde que respeitadas as normas do CDC quanto à abusividade dos percentuais de reajuste e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 5. O reajuste por faixa etária não é, por si só, abusivo, mas deve ser justificado atuarialmente, transparente e proporcional, sem causar onerosidade excessiva, sobretudo aos consumidores idosos, conforme estabelecido no REsp 1.568.244/RJ. 6. A utilização da US como critério de reajuste, com previsão de aumentos fixos e cumulativos a partir dos 72 anos, revela-se abusiva, pois não foi demonstrada base técnica para os percentuais aplicados. A cláusula é genérica, unilateral e violadora do dever de informação. 7. Os boletos comprovam majoração significativa entre 2020 e 2023, não justificada por cálculos atuariais, o que revela prática abusiva vedada pelo CDC (art. 51, § 2º). 8. A restituição em dobro dos valores pagos a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a ausência de engano justificável. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a partir de 21.03.2021, a devolução em dobro independe de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 9. Assim, correta a devolução simples até 21.03.2021 e em dobro a partir dessa data, como determinado na decisão de segundo grau. 10. Quanto ao dano moral, observa-se que a sentença fixou indenização de R$ 5.000,00 para cada autor, com fundamento na falha na prestação do serviço e na caracterização do abalo moral in re ipsa. 11. A apelação da operadora não apresentou impugnação específica à condenação por danos morais, limitando-se a discutir os critérios de reajuste, a validade contratual e a restituição de valores. Incidência da preclusão consumativa. A ausência de impugnação impede a análise da matéria pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a restituição simples dos valores pagos até 21.03.2021 e em dobro dos valores pagos a partir desta data, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.     Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 932, inciso V, alínea "b", e, 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil; além da divergência jurisprudencial, e, pugna pelo provimento do recurso.   A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 84321811).   É o relatório.   De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.   1. Da contrariedade aos arts. 932, inciso V, alínea "b", e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil:   A alegada supressão aos arts. 932, inciso V, alínea "b", e, 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, arguindo a necessidade de observância da tese firmada no Repetitivo - REsp 1568244/RJ - Tema 952, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de apuração de índice adequado ao reajuste de faixa etária, verifica-se que o Acórdão guerreado analisou a matéria conjugada com as teses jurídicas fixadas pelo STJ no Temas Repetitivos 952 e 1.016 e concluiu pela ausência base atuarial idônea que dê respaldo ao reajuste por faixa etária.   […] A matéria debatida, em síntese, refere-se à análise da legalidade do reajuste do valor das parcelas do contrato de Plano de Saúde, em razão de mudança de faixa etária. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão prolatada no julgamento do REsp. de nº 1568244/RJ (Tema nº 952), firmou o entendimento no sentido de que o reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido. Todavia, foram apresentadas as seguintes ressalvas: (i) necessidade de previsão contratual; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, o que ocorreu no caso em tela. No julgamento do tema, a Segunda Seção definiu: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. […]   Sobre a matéria, importa consignar que, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde:   TEMA: 1.016/STJ:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC: "O reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.   Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, uma vez que o TEMA: 1.016/STJ dispõe que o contrato preenche os requisitos do item (a): (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".   Em contrapartida, no presente caso, o acordão guerreado concluiu incontroversa a existência de previsão contratual do reajuste de faixa etária e observância das normas dos órgãos reguladores (i) e (ii), porém não consta a informação do percentual, parâmetro ou índice a ser adotado (iii), conforme se extrai do acórdão recorrido:   […]Tem-se que, no contrato firmado em 09/09/1996 (ID 75788975), estava previsto, nas cláusulas 15 e 16 que, a partir de 72 (setenta e dois) anos de idade, o plano passa a ter aumentos anuais cumulativo de 5% (cinco por cento), calculados sobre a quantidade de US, aumentos que serão sempre efetivados nos meses de aniversário de nascimento do segurado (item 16.3 do contrato). Ocorre que não há viabilidade do aumento porque a majoração em razão do uso do Critério da Unidade de Serviço (US), ainda que dentro do percentual legalmente previsto, é aleatória, ao não restarem efetivamente claras e demonstradas as nuances que levaram à composição do cálculo que, ainda, foram estipuladas de forma unilateral. Assim sendo, o reconhecimento da abusividade perpassa pelo entendimento sobre a necessidade de reconhecimento da violação ao direito à informação do consumidor que, diante de reajuste de faixa etária, experimenta acréscimo no valor do seguro saúde sem conhecer, de modo detido e especificado, a forma de cálculo que se pauta.[...]   Dessa maneira, verifica-se que o contrato discutido no presente caderno processual não preenche os requisitos formados no paradigma do TEMA 1.016/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.   A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ: "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." (STJ - AgInt no REsp: 2090567 SP 2023/0282851-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)   2. Do dissídio de jurisprudência:   Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).   3. Dispositivo:   Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 27 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                        2º Vice-Presidente   em//