Processo nº 80113305220248050113
Número do Processo:
8011330-52.2024.8.05.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Incapacidade Laborativa Parcial] 8011330-52.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: MILEIDE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO MATHEUS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Em matéria acidentária, imprescindível a realização de perícia técnica não só para a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau. Assim, não se pode entender que o INSS age de boa-fé quando retarda sem justificativa o deslinde do feito deixando de depositar em juízo os honorários que a lei lhe impõe o dever de fazê-lo. 2. Nesta senda, intime-se mais uma vez o INSS para depositar os honorários em quinze dias, ficando ciente que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial (art. 536, §3º do CPC), bem como o juízo adotará providência (sequestro do valor) para compelir a autarquia federal a cumprir obrigação imposta por lei, ou seja, depositar os honorários periciais. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito