Processo nº 80113305220248050113

Número do Processo: 8011330-52.2024.8.05.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Incapacidade Laborativa Parcial] 8011330-52.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: MILEIDE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO MATHEUS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     D E S P A C H O   1. Em matéria acidentária, imprescindível a realização de perícia técnica não só para a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau. Assim, não se pode entender que o INSS age de boa-fé quando retarda sem justificativa o deslinde do feito deixando de depositar em juízo os honorários que a lei lhe impõe o dever de fazê-lo. 2. Nesta senda, intime-se mais uma vez o INSS para depositar os honorários em quinze dias, ficando ciente que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial (art. 536, §3º do CPC), bem como o juízo adotará providência (sequestro do valor) para compelir a autarquia federal a cumprir obrigação imposta por lei, ou seja, depositar os honorários periciais.  3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.    Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.    ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito