Zenira Coelho Gomes x Banco Daycoval S/A

Número do Processo: 8010760-82.2023.8.05.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010760-82.2023.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ZENIRA COELHO GOMES   REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ZENIRA COELHO GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Alega a autor na peça inicial de ID 423765266 que realizou contratação de dois empréstimos com o Banco Itaú e que, sem seu conhecimento, havia a contratação de cartão de crédito denominado Reserva de Cartão Consignado (RCC) pelo banco requerido. Sustenta que nunca realizou a contratação do aludido cartão e não recebeu o cartão (plástico) e que não aceitaria a sua contratação, tendo sido ludibriada e induzida a erro. Requer concessão dos benefícios da justiça gratuita, designação de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão da cobrança das parcelas mensais condizentes com a contratação e condenação do requerido na devolução em dobro dos valores pagos e indenização pelos danos morais e materiais. Junta documentos. Contestação em ID 446983437 impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, alega a legalidade e legitimidade da contratação; a impossibilidade de anulação do contrato; ausência de violação do dever de informação; inexistência de venda casada; inexistência do dever de indenizar; e, impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova. Junta procuração, substabelecimento e documentos. Réplica - ID 450185723. É o relatório. DECIDO.   1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme se depreende dos autos, a parte autora juntou uma série de documentos comprobatórios que foram suficientes para o convencimento do juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte, ressaltando-se o histórico de empréstimo de ID 423765270. Vale ressaltar que o requerido não trouxe elementos concretos aptos a impedir o reconhecimento da presunção de hipossuficiência de pessoa física constante no artigo 99, §3º, do CPC. Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID 423951077 concedendo o benefício da Justiça Gratuita à autora e REJEITO a preliminar suscitada.   2. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Sustenta a parte autora que, estando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, é devida a suspensão da cobrança dos valores referentes ao contrato de RCC, até o julgamento de mérito da lide, uma vez que afirma que não contratou o referido empréstimo, pois não sabia de sua contratação, e nem tinha interesse na sua utilização. No entanto, não é possível inferir que a autora efetivamente não tivesse conhecimento da contratação do empréstimo, ao menos em cognação sumária, tendo em vista os documentos, contratos e assinatura biométrica anexados pelo requerido nos IDs 446983446, 446983447, 446983449, 446983451 e 446983452, todos assinados digitalmente e com o timbre do requerido, demonstrando de forma ostensiva que não se tratava do Banco Itaú, mas sim do próprio requerido. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, mais precisamente quanto à probabilidade do direito, nos termos pleiteados pela autora.   3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  Trata-se o presente caso de evidente relação consumerista. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verificada a verossimilhança das alegações ou verificada a situação de hipossuficiência. Além de se verificar a verossimilhança das alegações da autora, constatado sua vulnerabilidade jurídica, técnica e informacional, também existe a hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa e rurícola, o que é apto a ensejar a inversão do ônus da prova a seu favor. Isto posto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.   4. FIXAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e os descontos no benefício previdenciário da autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à regularidade da contração, a legalidade e licitude dos descontos no benefício da autora, a necessidade de repetição de eventual indébito e o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal). Isto posto, deve o autor provar o mínimo de seu direito, em face da inversão do ônus da prova, e o requerido a legalidade, licitude e regularidade da contratação, dos descontos no benefício do autor e a demonstração de excludentes de responsabilidade civil.   ATO CONTÍNUO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)