Sul America Companhia De Seguro Saude x Marina Porto Bonfim Ltda - Me
Número do Processo:
8010160-90.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALVistos etc.; Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC). Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo, com fulcro no art.487, inciso III, alínea "b", do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC). Arquivem-se. Salvador-BA, 27 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -