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Número do Processo: 8010160-90.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      Vistos etc.; Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC). Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo, com fulcro no art.487, inciso III, alínea "b", do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC). Arquivem-se.   Salvador-BA, 27 de junho de 2025.   PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -  
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