Valdomiro Jose De Santana x Asbapi-Associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos e outros
Número do Processo:
8008420-53.2022.8.05.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Cássio José Barbosa Miranda | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008420-53.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDOMIRO JOSE DE SANTANA e outros (2) Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357-A) APELADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL e outros (2) Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A) DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO (ID 83423827) interposta por AESP - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL contra VALDOMIRO JOSE DE SANTANA, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos autorais. A apelante AESP - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL deixou de recolher o preparo recursal, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita nesta instância recursal. Por se tratar de pessoa jurídica não basta a mera alegação de que não dispõe de condições financeiras para suportar o pagamento do preparo sem prejuízo próprio, exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o tema, valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado". (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl., pág. 483 - Rio de Janeiro: Forense, 2015) E para melhor ilustrar esta linha de entendimento, citem-se diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1. (...) 2. (...) 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUI A. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) E mais, a tese de que o reconhecimento da debilidade financeira da pessoa jurídica se perfaz como condição para a concessão da Justiça gratuita, é deveras antiga na Corte Superior, conforme se observada súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O artigo 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E mantendo a regra já adotada na jurisprudência, o art. 99, §3º do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, diferentemente da pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica da jurídica não goza de presunção legal, cabendo a ela demonstrar cabalmente que não pode arcar com os custos do processo. No caso dos autos, não obstante os argumentos da recorrente de que teria demonstrado nos autos sua fragilidade financeira, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência. Seria, portanto, a hipótese de indeferir a justiça gratuita postulada, porém, conforme preconiza o artigo 99, §2º do CPC, aplicado por analogia, deve-se oportunizar ao postulante do benefício a comprovação da sua efetiva necessidade. Assim, determino a intimação da parte recorrente AESP - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, a exemplo da Declaração do Resultado do Exercício (DRE) mais recente e das duas últimas Declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica, relatório registrato do Banco Central com os extratos bancários da respectivas contas e outros documentos que julgue relevantes, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Alternativamente, faculta à recorrente a possibilidade de recolher, desde logo, as custas recursais, no mesmo prazo. P.I.C. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09