Renato De Andrade Nery x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 8006681-84.2024.8.05.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006681-84.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: RENATO DE ANDRADE NERY Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB:MG222098), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB:MG38771), WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB:MG76534) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por RENATO DE ANDRADE NERY, em face de BANCO BMG S.A., na qual consta processo sob nº 8009374-41.2024.8.05.0229 com pretensão idêntica à vertida nesta demanda. Ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e idênticos pedidos, havendo, portanto, reprodução de ação anteriormente ajuizada - art. 337, § 3º do CPC.  É de se gizar que a presente litispendência vem caracterizada por tripla identidade entre os feitos (partes, causa de pedir e pedidos), impondo-se a extinção da presente demanda, consoante dispõe expressamente o artigo 485, inciso V, do CPC. Constata-se que o contrato nº 1662159, datado de 07/01/2020, juntado pelo réu na contestação, já foi objeto de apreciação judicial na ação nº 8009374-41.2024.8.05.0229, proposta pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com idêntico pedido e causa de pedir. Evidencia-se, assim, a repetição de pretensão já analisada, o que caracteriza litispendência. Por estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, declarando a litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.   Publique-se. Intime-se.  Santo Antônio de Jesus, Bahia.  Edna de Andrade Nery  Juíza de Direito  (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)       Andressa Santos da Silva  Estagiária de Direito
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8006681-84.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENATO DE ANDRADE NERY Réu: REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
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