Joseane Pires Lima e outros x Eduardo Chalfin e outros

Número do Processo: 8003701-49.2024.8.05.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003701-49.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. e da PAGSEGURO INTERNET LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Foi proferida sentença, conforme ID 477746544, julgando procedente a pretensão inicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais. Após, a PAGSEGURO INTERNET LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 479567917), alegando omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária dos danos morais e à incidência dos juros legais nos danos materiais. Em seguida, as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA apresentaram minuta de acordo (ID 505034188), informando que decidiram compor o litígio mediante o pagamento de R$ 4.700,00 pela instituição bancária, com quitação plena e geral, e renúncia ao direito de interpor recursos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante PAGSEGURO INTERNET LTDA aponta supostas omissões na sentença, sustentando que: a) no capítulo referente aos danos morais há omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária; b) no capítulo dos danos materiais constata-se omissão quanto à incidência dos juros legais e seu termo inicial. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado. Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Posteriormente à interposição dos embargos declaratórios, o BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA comunicaram a este Juízo que celebraram acordo extrajudicial, nos termos presentes no documento de ID 505034188. O acordo apresentado atende aos requisitos legais previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, representando composição válida e eficaz entre as partes. A transação constitui meio alternativo e adequado de solução de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 166 e seguintes do mesmo diploma legal. No entanto, considerando que o acordo fora pactuado apenas com o BANCO BRADESCO S.A., mantém-se inalterada a condenação do PAGSEGURO INTERNET LTDA, conforme fundamentação da sentença de mérito já proferida. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. E ainda, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de mérito em relação ao réu PAGSEGURO INTERNET LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g  
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003701-49.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. e da PAGSEGURO INTERNET LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Foi proferida sentença, conforme ID 477746544, julgando procedente a pretensão inicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais. Após, a PAGSEGURO INTERNET LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 479567917), alegando omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária dos danos morais e à incidência dos juros legais nos danos materiais. Em seguida, as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA apresentaram minuta de acordo (ID 505034188), informando que decidiram compor o litígio mediante o pagamento de R$ 4.700,00 pela instituição bancária, com quitação plena e geral, e renúncia ao direito de interpor recursos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante PAGSEGURO INTERNET LTDA aponta supostas omissões na sentença, sustentando que: a) no capítulo referente aos danos morais há omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária; b) no capítulo dos danos materiais constata-se omissão quanto à incidência dos juros legais e seu termo inicial. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado. Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Posteriormente à interposição dos embargos declaratórios, o BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA comunicaram a este Juízo que celebraram acordo extrajudicial, nos termos presentes no documento de ID 505034188. O acordo apresentado atende aos requisitos legais previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, representando composição válida e eficaz entre as partes. A transação constitui meio alternativo e adequado de solução de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 166 e seguintes do mesmo diploma legal. No entanto, considerando que o acordo fora pactuado apenas com o BANCO BRADESCO S.A., mantém-se inalterada a condenação do PAGSEGURO INTERNET LTDA, conforme fundamentação da sentença de mérito já proferida. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. E ainda, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de mérito em relação ao réu PAGSEGURO INTERNET LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g  
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003701-49.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. e da PAGSEGURO INTERNET LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Foi proferida sentença, conforme ID 477746544, julgando procedente a pretensão inicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais. Após, a PAGSEGURO INTERNET LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 479567917), alegando omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária dos danos morais e à incidência dos juros legais nos danos materiais. Em seguida, as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA apresentaram minuta de acordo (ID 505034188), informando que decidiram compor o litígio mediante o pagamento de R$ 4.700,00 pela instituição bancária, com quitação plena e geral, e renúncia ao direito de interpor recursos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante PAGSEGURO INTERNET LTDA aponta supostas omissões na sentença, sustentando que: a) no capítulo referente aos danos morais há omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária; b) no capítulo dos danos materiais constata-se omissão quanto à incidência dos juros legais e seu termo inicial. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado. Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Posteriormente à interposição dos embargos declaratórios, o BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA comunicaram a este Juízo que celebraram acordo extrajudicial, nos termos presentes no documento de ID 505034188. O acordo apresentado atende aos requisitos legais previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, representando composição válida e eficaz entre as partes. A transação constitui meio alternativo e adequado de solução de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 166 e seguintes do mesmo diploma legal. No entanto, considerando que o acordo fora pactuado apenas com o BANCO BRADESCO S.A., mantém-se inalterada a condenação do PAGSEGURO INTERNET LTDA, conforme fundamentação da sentença de mérito já proferida. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. E ainda, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de mérito em relação ao réu PAGSEGURO INTERNET LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g  
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003701-49.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. e da PAGSEGURO INTERNET LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Foi proferida sentença, conforme ID 477746544, julgando procedente a pretensão inicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais. Após, a PAGSEGURO INTERNET LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 479567917), alegando omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária dos danos morais e à incidência dos juros legais nos danos materiais. Em seguida, as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA apresentaram minuta de acordo (ID 505034188), informando que decidiram compor o litígio mediante o pagamento de R$ 4.700,00 pela instituição bancária, com quitação plena e geral, e renúncia ao direito de interpor recursos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante PAGSEGURO INTERNET LTDA aponta supostas omissões na sentença, sustentando que: a) no capítulo referente aos danos morais há omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária; b) no capítulo dos danos materiais constata-se omissão quanto à incidência dos juros legais e seu termo inicial. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado. Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Posteriormente à interposição dos embargos declaratórios, o BANCO BRADESCO S.A. e JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA comunicaram a este Juízo que celebraram acordo extrajudicial, nos termos presentes no documento de ID 505034188. O acordo apresentado atende aos requisitos legais previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, representando composição válida e eficaz entre as partes. A transação constitui meio alternativo e adequado de solução de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 166 e seguintes do mesmo diploma legal. No entanto, considerando que o acordo fora pactuado apenas com o BANCO BRADESCO S.A., mantém-se inalterada a condenação do PAGSEGURO INTERNET LTDA, conforme fundamentação da sentença de mérito já proferida. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. E ainda, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de mérito em relação ao réu PAGSEGURO INTERNET LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g  
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003701-49.2024.8.05.0138 AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA Representante(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.  JAGUAQUARA/BA, 20 de janeiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)  
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003701-49.2024.8.05.0138 AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA Representante(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.  JAGUAQUARA/BA, 20 de janeiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)  
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003701-49.2024.8.05.0138 AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA DA SILVA Representante(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.  JAGUAQUARA/BA, 20 de janeiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)  
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