Camila Trabuco De Oliveria x Peterson Dos Santos
Número do Processo:
8002262-57.2025.8.05.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELATO ORDINATÓRIO Processo de n°8002262-57.2025.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ordinatório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia. Portanto, fica a audiência de conciliação designada, na modalidade virtual, por videoconferência (Lifesize), 18/07/2025 09:45, devendo as partes ficarem intimadas através de seus advogados. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220. ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95. Deve a parte ré apresentar toda a defesa escrita ou verbalmente na audiência, salientando que nas ações com valor da causa superior a 20 salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória. Candeias/BA, 27 de junho de 2025. GIULIA KARINE VASCONCELOS RIBEIRO (Assinado eletronicamente)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002262-57.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: GRASIELE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos ... O art. 300, do Código de Processo Civil, indica, como requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao contrato de empréstimo 873537592-8, analisando os autos, verifico que os argumentos, teses e documentos que instruem a inicial, por si só, são suficientes para apoiar tal medida, pois demonstram o empréstimo em modalidade diversa da qual foi desejada pela parte autora contratar, a ensejar possível fraude. Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte acionada suspenda os descontos referentes APENAS ao contrato 873537592-8 em face da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida). Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC. Ao cartório para as comunicações necessárias. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito