Banco J. Safra S.A x Rn Comercio Varejista S.A
Número do Processo:
8001497-15.2021.8.05.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001497-15.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima identificadas, na qual o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito. Consta nos autos que a execução teve origem na inscrição de débitos em dívida ativa, não havendo, até o presente momento, comprovação de pagamento ou qualquer manifestação da parte executada que implique a suspensão ou extinção da obrigação tributária. O Exequente, requereu a penhora no rosto dos autos de créditos reconhecidos em demandas judiciais em curso, sustentando o fundado receio de dilapidação do patrimônio da executada e a tentativa de cessão fraudulenta desses créditos a terceiros. A executada encontra-se em recuperação judicial, conforme informado nos autos, com tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Da Competência e Direito Aplicável É competência deste Juízo processar e julgar execuções fiscais, conforme os artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, que expressamente dispõe que as execuções fiscais não se suspendem em razão de recuperação judicial, exceto quanto a bens essenciais à atividade empresarial. Da Legitimidade e Regularidade da Execução Fiscal A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 3º da Lei 6.830/80. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a validade da CDA, permanecendo hígida a pretensão executória. Da Penhora no Rosto dos AutosO pedido de penhora no rosto dos autos fundamenta-se no artigo 860 do Código de Processo Civil e é cabível quando há fundado receio de dilapidação patrimonial que comprometa a satisfação do crédito exequendo. No caso, o exequente demonstrou que a executada possui créditos a receber reconhecidos judicialmente, cuja cessão foi tentada com substancial deságio, revelando a intenção de obstruir o pagamento das obrigações fiscais. A penhora recai sobre valores que não integram o ativo circulante ou bens de capital essenciais à atividade empresarial, preservando-se, assim, os objetivos do plano de recuperação judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 987, cuja repercussão foi cancelada para admitir atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, 860 do Código de Processo Civil e 3º da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos créditos a receber pela executada no Mandado de Segurança nº 0001521-07.2008.4.01.3307 e no cumprimento de sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307, ambos em curso na 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, até o limite do valor atualizado da dívida executada. Determino a expedição de ofício aos Juízos das demandas judiciais referidas, comunicando esta decisão e solicitando as providências necessárias ao cumprimento da penhora. Intime-se o Fundo STEP-UP X Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, representado pelo Banco J. Safra S.A., para ciência e manifestação, conforme requerido pelo exequente. Intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, para ciência desta decisão e eventual oposição, no prazo legal. Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito