Processo nº 80013584020238050001

Número do Processo: 8001358-40.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8001358-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MURILLO NASCIMENTO NONATO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092   SENTENÇA MURILLO NASCIMENTO NONATO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de contrato bancário contra PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também identificado, requerendo:  "...; e) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D. Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 2.125,20, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958; f) Por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 22.810,28, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,84 A.M%, em detrimento da taxa apurada de 3,258905A.M%, resultado no valor de R$ 796,16 por parcela e não de R$ 870,45; g) Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 796,16 e não de R$ 870,45, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; h) Subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito;...". A prefacial foi instruída com documentos e planilha de cálculos. Gratuidade concedida de forma parcial (Id 480982970). Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido com preliminar (Id 484327301). No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas. Juntou o contrato celebrado. Réplica no Id 488410839. Autos conclusos. Julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. A impugnação do réu não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E mais. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC). Rejeito a preliminar. MÉRITO O julgamento de ações revisionais de contratos bancários é orientado por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, seja em enunciados de Súmulas, conforme tópicos a seguir transcritos. Considerando o teor da jurisprudência aplicável às ações revisionais de contratos bancários, passo a elencar as premissas de julgamento e analisar cada um dos pontos discutidos na lide, em que a parte trouxe aos autos o contrato a ser revisto. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS Enunciado da Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. JUROS REMUNERATÓRIOS Enunciado da Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Enunciado da Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Enunciado da Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Improcede o pedido de fixação de juros segundo a média de mercado, pois a taxa contratada é de 2,84% ao mês (Id 484327305), compatível com a média de mercado à época da assinatura do contrato (22/02/2022), segundo dados divulgados pelo Banco Central (1,98 % a.m. para aquisição de veículos). Neste sentido, vide o paradigmático REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi:  Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (STJ, REsp 1.061.530/RS. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/10/2008, DJe 10/03/2009, S2 - Segunda Seção). Ademais, não procede a alegação do autor de que a taxa de juros efetivamente aplicada diverge da taxa contratada, pois, conforme se observa do contrato firmado (Id 484327305), a taxa mensal de 2,84% foi expressamente pactuada, inexistindo qualquer indício de que tenha sido aplicada taxa superior pela instituição financeira. Eventuais variações apontadas em simulações ou projeções contábeis decorrem, em regra, da capitalização dos juros ou da inclusão de encargos previstos no curso da avença, não se confundindo com a taxa nominal contratada. Assim, não há fundamento para o recálculo dos juros remuneratórios. TARIFAS 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos Repetitivos) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Enunciado da Súmula 565 do STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Enunciado da Súmula 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) A parte autora se insurgiu contra a TARIFA DE CADASTRO (R$ 1.100,00) e o SEGURO CDC PROTEGIDO C/ DESEMPREGO (R$ 1.025,20), totalizando R$ 2.125,20  e requerendo: " e) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D. Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 2.125,20, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958;...". Pois bem. A Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.100,00, encontra respaldo na regulamentação vigente à época da contratação, bem como no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 e na Súmula 566, que reconhecem a sua validade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorrido no presente caso. Consta expressamente no contrato (Id 484327305 - cláusula D1) e não há nos autos demonstração de que se trata de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de que represente onerosidade excessiva, razão pela qual não se reconhece a abusividade da cláusula e mantém-se a tarifa conforme pactuada. Em relação ao SEGURO, passo a analisar. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, sob o rito dos Repetitivos) Não se verifica, nos autos, a cobrança de valor referente a seguro (SEGURO CDC PROTEGIDO C/ DESEMPREGO - R$ 1.025,20) sem a devida autorização do contratante. Conforme se extrai do contrato de financiamento juntado sob o Id 484327305, especificamente na cláusula B6, além da apólice da Porto Seguro nº 974 (fls.11/19), constam de forma clara e destacada o produto contratado. Tal valor foi expressamente pactuado, e o instrumento contratual está regularmente assinado pelo autor, o que evidencia sua anuência com as condições estipuladas, inclusive quanto à contratação do seguro mencionado. A contratação de seguros vinculados ao financiamento, quando realizada de maneira clara, específica e com a devida assinatura do consumidor, não caracteriza abusividade, tampouco vício de consentimento. No caso concreto, não há indícios de que o autor tenha sido compelido ou induzido a contratar referida cobertura, tampouco se demonstrou que houve omissão ou obscuridade nas cláusulas contratuais pertinentes. Destarte, estando comprovada a contratação voluntária e consciente do seguro, não há falar em restituição de valores ou em revisão contratual neste particular. Por conseguinte, improcede o pedido da parte autora quanto à devolução ou exclusão das cobranças relativas ao seguro indicado. Por fim, trata-se de serviço distinto do financiamento em si, mas que foi contratado de forma acessória e facultativa, com finalidade legítima e utilidade própria, não se verificando qualquer exigência de aquisição condicionada para a liberação do crédito. Inexistindo prova de coação, induzimento ou imposição, não há como reconhecer a prática de venda casada. HONORÁRIOS  O caso é de rejeição do pedido e, como tal, ao autor cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão sumuladas pelo STJ, em sua maioria. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do NCPC. Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema.   Daniela Guimarães Andrade Gonzaga   Juíza de Direito
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