Processo nº 80010830420258050072
Número do Processo:
8001083-04.2025.8.05.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS- BA 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/Ba Fórum Fernando Roth Schimidt Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-Ba E-mail: cdasalmas1vc@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001083-04.2025.8.05.0072 AUTOR: JULIO BISPO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Pelo presente ato, fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 30/07/2025 16:40 , DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo. Link para acesso a audiência através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711745,ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 . Plataforma: Lifesize. Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. Cruz das Almas/BA, 27 de junho de 2025. assinado eletronicamente
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS- BA 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/Ba Fórum Fernando Roth Schimidt Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-Ba E-mail: cdasalmas1vc@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001083-04.2025.8.05.0072 AUTOR: JULIO BISPO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Pelo presente ato, fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 30/07/2025 16:40 , DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo. Link para acesso a audiência através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711745,ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 . Plataforma: Lifesize. Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. Cruz das Almas/BA, 27 de junho de 2025. assinado eletronicamente
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS- BA 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/Ba Fórum Fernando Roth Schimidt Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-Ba E-mail: cdasalmas1vc@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001083-04.2025.8.05.0072 AUTOR: JULIO BISPO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Pelo presente ato, fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 30/07/2025 16:40 , DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo. Link para acesso a audiência através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711745,ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 . Plataforma: Lifesize. Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. Cruz das Almas/BA, 27 de junho de 2025. assinado eletronicamente
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-04.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JULIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC). No tocante à tutela de urgência, sabe-se que a mesma encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado. Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual. Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco-réu, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual. Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a parte acionante apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pelas demandadas capaz de infirmar a sua pretensão. Ademais, oportuno também registrar que o polo passivo da demanda possui capacidade econômica para suportar uma eventual condenação, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA. Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas. Após, conclusos para sentença. Advirto que o descumprimento de qualquer determinação durante o processo ensejará a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção sem resolução do mérito. SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. CUMPRA-SE. Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-04.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JULIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC). No tocante à tutela de urgência, sabe-se que a mesma encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado. Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual. Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco-réu, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual. Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a parte acionante apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pelas demandadas capaz de infirmar a sua pretensão. Ademais, oportuno também registrar que o polo passivo da demanda possui capacidade econômica para suportar uma eventual condenação, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA. Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas. Após, conclusos para sentença. Advirto que o descumprimento de qualquer determinação durante o processo ensejará a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção sem resolução do mérito. SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. CUMPRA-SE. Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-04.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JULIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC). No tocante à tutela de urgência, sabe-se que a mesma encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado. Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual. Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco-réu, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual. Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a parte acionante apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pelas demandadas capaz de infirmar a sua pretensão. Ademais, oportuno também registrar que o polo passivo da demanda possui capacidade econômica para suportar uma eventual condenação, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA. Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas. Após, conclusos para sentença. Advirto que o descumprimento de qualquer determinação durante o processo ensejará a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção sem resolução do mérito. SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. CUMPRA-SE. Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito