Processo nº 80008674920248050243

Número do Processo: 8000867-49.2024.8.05.0243

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000867-49.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXECUTADO: FIDELCINA CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado(a) por FIDELCINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Da análise dos autos, observa-se que a parte Executada apresentou petição ao id nº 493149234, através da qual informou o depósito voluntário do valor referente a condenação, acostando, para tanto, os demonstrativos de pagamento. Com isso, apresentou a parte Exequente petição ao id nº 496593645, requerendo o levantamento da quantia depositada, bem como o arquivamento do presente feito, reconhecendo, deste modo, a satisfação do crédito ora executado. A serventia expediu o alvará, id nº 497757132. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sem maiores digressões, verifica-se que o objeto sob o qual se fundou a instauração do presente cumprimento de sentença fora satisfeito, conforme petição acostada pela própria Exequente ao id nº 496593645. Desse modo, obtida a extinção total da obrigação exequenda, inexiste razão para aferir ao presente feito o seu regular prosseguimento. Sendo assim, ante ao exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alvará já expedido, certifique-se o levantamento. Sem custas, em razão da demanda estar albergada sob o rito da lei 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE.  SEABRA/BA, assinado e datado digitalmente.   FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito    
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000867-49.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXECUTADO: FIDELCINA CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado(a) por FIDELCINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Da análise dos autos, observa-se que a parte Executada apresentou petição ao id nº 493149234, através da qual informou o depósito voluntário do valor referente a condenação, acostando, para tanto, os demonstrativos de pagamento. Com isso, apresentou a parte Exequente petição ao id nº 496593645, requerendo o levantamento da quantia depositada, bem como o arquivamento do presente feito, reconhecendo, deste modo, a satisfação do crédito ora executado. A serventia expediu o alvará, id nº 497757132. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sem maiores digressões, verifica-se que o objeto sob o qual se fundou a instauração do presente cumprimento de sentença fora satisfeito, conforme petição acostada pela própria Exequente ao id nº 496593645. Desse modo, obtida a extinção total da obrigação exequenda, inexiste razão para aferir ao presente feito o seu regular prosseguimento. Sendo assim, ante ao exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alvará já expedido, certifique-se o levantamento. Sem custas, em razão da demanda estar albergada sob o rito da lei 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE.  SEABRA/BA, assinado e datado digitalmente.   FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito    
  3. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8000867-49.2024.8.05.0243, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: FIDELCINA CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUZA REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO V. Sa., a parte executada, na pessoa do seu (sua) advogado (a), para ter conhecimento da petição de id , bem como  para que efetue o pagamento devido à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, ficando advertido que o não pagamento, acarretará o acréscimo de multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do quanto determinado na r sentença exarada nos autos no id 449265624. Seabra/BA, 20 de fevereiro de 2025. MARIA ONETE SANTOS SILVA Técnica Judiciária