Processo nº 80008139620228050035
Número do Processo:
8000813-96.2022.8.05.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000813-96.2022.8.05.0035 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDO: NESTOR SILVEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SEGURO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO, CONSTANDO ASSINATURA, SUPOSTAMENTE DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A SEMELHANÇA E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo estar sofrendo descontos em sua conta corrente referente ao seguro que desconhece. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça. Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados. Precedente desta turma: 8000264-77.2018.8.05.0051; 8000023-89.2019.8.05.0012. Antes de adentrar o mérito, é imprescindível a análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais - prova pericial - suscitada pelo Recorrente. De plano, vislumbro a complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial. Sustenta a parte Autora que estão ocorrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente seguro não contratado. Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos um contrato com a suposta assinatura da parte autora. Registre-se, ainda, que desde a petição inicial a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato e impugna, em sua manifestação, a assinatura constante no referido documento. Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, mesmo porque, há semelhança com os documentos juntados na inicial. Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica. Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido. Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000813-96.2022.8.05.0035 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDO: NESTOR SILVEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SEGURO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO, CONSTANDO ASSINATURA, SUPOSTAMENTE DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A SEMELHANÇA E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo estar sofrendo descontos em sua conta corrente referente ao seguro que desconhece. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça. Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados. Precedente desta turma: 8000264-77.2018.8.05.0051; 8000023-89.2019.8.05.0012. Antes de adentrar o mérito, é imprescindível a análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais - prova pericial - suscitada pelo Recorrente. De plano, vislumbro a complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial. Sustenta a parte Autora que estão ocorrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente seguro não contratado. Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos um contrato com a suposta assinatura da parte autora. Registre-se, ainda, que desde a petição inicial a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato e impugna, em sua manifestação, a assinatura constante no referido documento. Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, mesmo porque, há semelhança com os documentos juntados na inicial. Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica. Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido. Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000813-96.2022.8.05.0035. 1 - Considerando a regular tramitação recursal, com a devida apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal, determino a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso. Cumpra-se com as cautelas de praxe. CACULÉ, BA, 24 de fevereiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000813-96.2022.8.05.0035. 1 - Considerando a regular tramitação recursal, com a devida apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal, determino a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso. Cumpra-se com as cautelas de praxe. CACULÉ, BA, 24 de fevereiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000813-96.2022.8.05.0035. 1 - Considerando a regular tramitação recursal, com a devida apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal, determino a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso. Cumpra-se com as cautelas de praxe. CACULÉ, BA, 24 de fevereiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000813-96.2022.8.05.0035. 1 - Considerando a regular tramitação recursal, com a devida apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal, determino a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso. Cumpra-se com as cautelas de praxe. CACULÉ, BA, 24 de fevereiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito