Maria Lindaura Alves x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores

Número do Processo: 8000682-28.2022.8.05.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000682-28.2022.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: MARIA LINDAURA ALVES Advogado(s): VALDIANA DE LIMA RICARDO (OAB:BA57706) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO (OAB:CE26515)   SENTENÇA         Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA LINDAURA ALVES, em face do SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), todos qualificados nos autos. Na petição inicial a autora alegou ser beneficiária da previdência social, havendo constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o código 242 em favor de "contribuição SINDIAPI" no valor de R$ 24,24 entre os meses 09/2022 e 11/2022. Afirmou jamais ter aderido a tal associação/sindicato, desconhecendo sua existência e nunca ter formalizado qualquer adesão contratual com o requerido (ID nº 337293434). Decisão deferindo a tutela de urgência (ID nº 337313968). Citado o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente perda do objeto e falta de interesse processual. No mérito, sustentou que não há ilegalidade na conduta do sindicato, sendo devidos os valores em virtude de filiação da autora realizada via ligação telefônica. Afirmou ter procedido ao cancelamento da associação e ressarcimento dos valores descontados (R$ 149,04) mediante depósito judicial (ID nº 383357052). Ata de audiência de conciliação realizada em 26/04/2023, as partes não lograram composição amigável (ID nº 383397740). A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 384985265). Realização de audiência de instrução com colheita de oitiva da autora, sendo encerrada a instrução (ID nº 499881127). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Aplicável à espécie o julgamento antecipado da demanda nos termos do art. 355 I do CPC, haja vista a desnecessidade de maior dilação probatória especialmente se aplicadas as regras acerca da divisão do ônus probatório (artigo 373, do Código de Processo Civil.   II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando suficientemente instruído para o deslinde da questão. DAS PRELIMINARES. DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. O Requerido suscita a preliminar de perda do objeto sob alegação de que o réu prontamente interrompeu os descontos sem presentar resistência e realizou o depósito de R$ 149,04 descontado em conta da autora. Em que pese o desforço do requerido, tem-se que o cumprimento de ordem judicial e o depósito judicial de valores descontados e sob questionamento não ocasiona a perda do objeto pois o pedido inicial abrange repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, persistindo o interesse processual da autora. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Em preliminar de contestação o réu suscitou a ausência de interesse processual por alegada imprescindibilidade e esgotamento administrativo pelo Autor. Referida tese não prospera ainda pois atentaria contra o direito ao acesso à prestação jurisdicional exigir o acionamento do agente econômico à revelia do acesso à jurisdição (Art. 5º XXXV da CR/88), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No caso em questão, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Isto porque se trata de relação processual onde, no polo ativo, está um particular, idoso e no polo passivo, uma entidade privada prestadora de serviços, evidenciando-se a hipossuficiência técnica e econômica da autora sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações. Na espécie mister registrar que o réu não juntou aos autos o instrumento do contrato ou gravação da conversa telefônica em que a autora supostamente celebrou a contratação como afirmou o réu na contestação, deixando o demandado de comprovar a legitimidade da contratação. A mera alegação de existência de gravação telefônica sem sua juntada aos autos, não tem o condão de comprovar a contratação. No caso, a parte autora quando ouvida em Juízo (ID nº 499881127) ratificou que não celebrou qualquer contrato com o requerido, asseverando com veemência que desconhece o requerido completamente visto que situado no Estado de São Paulo e não teria sentido filiar-se a uma entidade de outro estado da federação, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos consignados inexigíveis, comportando ressarcimento, nos termos do pleito autoral. Não há comprovação nos autos prova do interesse da autora ou mínima logicidade em se filiar aos quadros associativos do réu que situado no Estado de São Paulo, sem oferecer ínfimo benefício à autora rurícola residente do Distrito rural de Lagoa do Meio, Piripá - BA, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, além da inexigibilidade de todo e qualquer valor que foi descontado a título de contribuição ou taxa associativa. Lembre-se que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. 5º, XX, da CF/88). DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. No tocante à Repetição do Indébito, sabe-se que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. Sobre o tema a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." DO DANO MORAL. Com efeito, à evidencia, a irregularidade incontroversa da cobrança incidente no benefício previdenciário da autora que tem natureza alimentar, é fato que gera grande abalo moral passível de reparação econômica. Por sua vez, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTES o pedidos constantes na inicial e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:    a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato descrito na exordial e vinculado aos proventos da autora; b) CONDENAR o acionado a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídico indicado na inicial. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de acordo com a SELIC desde o pagamento, nos termos do art. 406 § 1º do Código Civil. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora conforme a SELIC desde o evento danoso, nos termos do art. 406 § 1º do Código Civil. d) CONFIRMAR a tutela provisória deferida anteriormente em seus exatos termos. Cientifique-se que inexistindo o pagamento voluntário pelo requerido, no prazo de 15 (quinze dias), contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, à condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Determino a compensação dos valores devidos pelo réu (danos materiais e morais) com os valor disponibilizado à parte autora de R$ 149,04 no ID nº 383360009 com o fito de evitar enriquecimento sem causa. Objetivando garantir a efetividade da sentença, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que interrompa em definitivo os descontos e repasses das parcelas vinculadas ao Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial. Diante do substabelecimento com reservas da defensora originária promova a Secretaria à associação dos advogados: LUCIANA SETTE MASCARENHAS OAB/MG nº83.434, THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA advogado inscrito na OAB/MG 119.875; RAFAELLA GODOY FERREIRA GUIMARÃES, OAB/MG nº 217.377, LEONARDO VIANA VALADARES, advogado inscrito na OAB/MG 78087 e MARCOS CESAR TEIXEIRA JUNIOR, advogado inscrito na OAB/MG 210.537 conforme substabelecimento no evento de  ID  nº 499097839, Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação pelo condenado arquive-se os autos com baixa na distribuição.   Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente.            Carlos Tiago Silva Adaes Novaes                      JUIZ DE DIREITO