Vilma Lopes Silva x Sabemi Seguradora Sa

Número do Processo: 8000678-74.2024.8.05.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000678-74.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VILMA LOPES SILVA Advogado(s): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786)   SENTENÇA   Vistos e etc... VILMA LOPES SILVA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que é correntista do Banco Bradesco na Agência 5235, Conta 3495-9, e que ao solicitar extratos de sua conta bancária do ano de 2019, constatou descontos indevidos referentes ao SEGURO SABEMI no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Sustentou que nunca autorizou tais descontos e nunca firmou contrato de modo voluntário com a empresa de seguro. Entrou em contato com a central de atendimento da requerida, mas não obteve solução satisfatória. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.120,00 (dez mil cento e vinte reais). Por decisão de id 441249157, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a inversão do ônus da prova, com designação de audiência de conciliação. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente: a) incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial para verificação da assinatura no contrato; b) prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil; c) prescrição quinquenal com base no artigo 27 do CDC. No mérito, sustentou que a parte autora celebrou regularmente contrato de seguro de acidentes pessoais, apresentando documento de adesão supostamente assinado pela requerente. Alegou que o prêmio mensal era de R$ 60,00, com cobertura de R$ 75.000,00 em caso de morte acidental, além de diversos benefícios. Negou a ocorrência de danos morais e a aplicabilidade da repetição do indébito, sustentando a regularidade da contratação. Realizada audiência de conciliação em 21 de fevereiro de 2025, esta restou infrutífera. Durante a audiência, a parte autora reiterou que não reconhece a assinatura no contrato apresentado pela ré e requereu a incompetência do juizado diante da complexidade da causa. A parte autora apresentou réplica impugnando todas as preliminares arguidas pela ré e reiterando os pedidos iniciais, destacando que a assinatura constante do contrato apresentado é "visível por qualquer pessoa leiga que não pertence à parte autora". É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária pela requerida, alegando inexistência de contratação válida de seguro. DAS PRELIMINARES  Da Competência do Juizado Especial  A requerida arguiu incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura no contrato. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A questão da necessidade de perícia não afasta automaticamente a competência dos Juizados, especialmente quando existem outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. No presente caso, a análise da documentação apresentada, especialmente do extrato bancário e da alegada falsidade grosseira da assinatura, permite ao juízo formar convicção sem a necessidade imprescindível de perícia grafotécnica. A própria parte autora, em sua tríplice, afirma que a falsificação da assinatura é "visível por qualquer pessoa leiga", o que demonstra que não se trata de questão de alta complexidade técnica. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a competência dos Juizados Especiais não é afastada pela mera alegação de necessidade de prova pericial, devendo ser analisada a real complexidade da questão". Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da Prescrição  A requerida arguiu prescrição tanto trienal quanto quinquenal. Analisemos cada uma: Quanto à prescrição trienal baseada no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, esta não se aplica ao caso. O dispositivo refere-se à "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", mas a presente demanda funda-se em relação de consumo, sendo aplicável o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. No que tange à prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, verifica-se que os descontos questionados iniciaram-se em abril de 2019, conforme extrato bancário apresentado. A presente ação foi ajuizada em 31 de março de 2024, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, o conhecimento se deu com os primeiros descontos, e a ação foi proposta tempestivamente. Rejeito, portanto, ambas as alegações de prescrição. DO MÉRITO  Inicialmente, cumpre reconhecer que estamos diante de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão já proferida nos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora. Tal inversão impõe à requerida o ônus de comprovar a existência e validade da contratação alegada. A questão central da lide reside na existência ou não de contratação válida entre as partes. A requerida apresentou documento alegando tratar-se de contrato de adesão assinado pela parte autora, estabelecendo seguro de acidentes pessoais com prêmio mensal de R$ 60,00. Contudo, a análise detida da documentação revela sérios indícios de irregularidade na suposta contratação. A parte autora, tanto na inicial quanto na réplica, foi categórica ao afirmar que jamais assinou qualquer contrato com a requerida e que a assinatura apresentada não lhe pertence, sendo "visível por qualquer pessoa leiga" que não é sua. A própria requerida, em sua contestação, reconhece que caso a autora não reconheça sua assinatura, "será necessário a verificação da referida assinatura através de prova pericial". Tal afirmação demonstra que há dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura, o que, por si só, já fragiliza a alegação de contratação válida. Ademais, observa-se que a requerida não apresentou outros elementos que pudessem corroborar a efetiva contratação, tais como gravações de chamadas telefônicas, comprovantes de entrega de documentos contratuais, histórico de relacionamento comercial anterior, ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse a real intenção da consumidora em contratar o serviço. A requerida, em sua defesa, alegou aplicação da teoria do "venire contra factum proprium", sustentando que a parte autora não poderia usufruir do seguro e posteriormente alegar desconhecê-lo. Tal argumento, contudo, não prospera. Primeiramente, porque não há demonstração nos autos de que a parte autora tenha efetivamente "usufruído" do seguro. Trata-se de seguro de vida com cobertura para morte acidental, e não há evidência de que a autora tenha acionado qualquer benefício ou assistência. Além disso, a teoria do comportamento contraditório pressupõe conduta anterior incompatível com a postura atual, o que não se verifica no caso. A autora sempre sustentou não ter conhecimento da contratação, tanto que procurou a central de atendimento da requerida questionando os descontos. Analisando o extrato bancário apresentado pela parte autora, verifica-se claramente o desconto de R$ 60,00 em 01/04/2019, sob a rubrica "DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-304". Este é o único desconto identificado nos extratos juntados aos autos, contrariando a alegação inicial de que haveria descontos recorrentes. A existência de débito automático pressupõe autorização expressa do correntista, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN estabelece procedimentos específicos para a contratação de débito automático, exigindo autorização clara e inequívoca do cliente. No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova e a negativa veemente da parte autora quanto à contratação, caberia à requerida demonstrar não apenas a existência do contrato, mas também a regularidade da autorização para débito automático. Tal prova não foi produzida de forma satisfatória. Configurada a cobrança indevida, resta analisar os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. No que se refere à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, foi comprovado o desconto indevido de R$ 60,00, o que enseja a restituição em dobro, perfazendo R$ 120,00. Não se vislumbra "engano justificável" por parte da requerida, uma vez que a empresa deveria ter maior cuidado na verificação da documentação antes de proceder aos descontos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: "Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI). No caso, a conduta da requerida em proceder descontos sem contratação válida demonstra, no mínimo, negligência que justifica a aplicação da sanção. Quanto aos danos morais, é necessário analisar se a conduta da requerida ultrapassou o mero dissabor, causando efetivo abalo psíquico à parte autora. A jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. No presente caso, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, teve sua conta bancária debitada indevidamente, causando-lhe transtornos e preocupações. O fato de ter de despender tempo e energia para questionar uma cobrança que jamais autorizou representa violação à sua dignidade e tranquilidade. Contudo, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo considerando as circunstâncias do caso. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Considerando que se trata de desconto único de valor relativamente baixo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano sem configurar enriquecimento sem causa. Todo o arcabouço probatório apresentado demonstra a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora idosa em face da empresa seguradora. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, elementos claramente presentes nos autos. A alegação da requerida de que disponibiliza diversos canais de atendimento não afasta sua responsabilidade, especialmente quando a própria consumidora relata ter tentado resolver a questão administrativamente sem sucesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VILMA LOPES SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Bahia desde o desconto indevido (abril/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Bahia desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora relacionados ao contrato aqui discutido, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto indevido. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.   MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito  
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: jdouradovcivel@tjba.jus.br Processo: 8000678-74.2024.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Vilma Lopes Silva Requerido (a): Sabemi Seguradora S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma. Sra. Dra. Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 21 de fevereiro de 2025, às 12h00, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo. ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95). A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JEC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet. No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima. A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada ao ambiente. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: jdouradovcivel@tjba.jus.br João Dourado - Bahia, 29 de janeiro de 2025. Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)  
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