Processo nº 80005101820238050239

Número do Processo: 8000510-18.2023.8.05.0239

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000510-18.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: SIVONEI ALVES GARCEZ Advogado(s): VANEZA LEVA DE OLIVEIRA (OAB:ES34577) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602)   S E N T E N Ç A   Vistos, etc. Trata-se de acordo celebrado entre as partes, devidamente qualificadas nos autos, estabelecendo condições para pôr fim ao litígio. Analisando detidamente os termos do acordo, verifico que as partes são plenamente capazes, encontram-se adequadamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos e manifestaram sua vontade de forma livre e consciente, não havendo qualquer indício de vício de consentimento que possa macular a avença. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos disponíveis, não havendo qualquer ofensa à ordem pública ou ao ordenamento jurídico. As cláusulas pactuadas preservam adequadamente os interesses de ambas as partes, mantendo o necessário equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. Destaco que o poder jurisdicional, em sede de homologação de acordo, limita-se à análise dos requisitos formais e materiais de validade da transação, não adentrando no mérito das disposições acordadas pelas partes, desde que estas sejam capazes e o objeto seja lícito, como se verifica no presente caso. A autocomposição é meio legítimo de resolução de conflitos, sendo expressamente privilegiada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende dos artigos 3º, §2º e 139, V, do Código de Processo Civil, representando manifestação do princípio da autonomia da vontade das partes e da pacificação social. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, devendo ser observado, no presente caso, a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 351901583). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, em prol dos princípios da economia e celeridade processual.  São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.     Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta  
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000510-18.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: SIVONEI ALVES GARCEZ Advogado(s): VANEZA LEVA DE OLIVEIRA (OAB:ES34577) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602)   S E N T E N Ç A   Vistos, etc. Trata-se de acordo celebrado entre as partes, devidamente qualificadas nos autos, estabelecendo condições para pôr fim ao litígio. Analisando detidamente os termos do acordo, verifico que as partes são plenamente capazes, encontram-se adequadamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos e manifestaram sua vontade de forma livre e consciente, não havendo qualquer indício de vício de consentimento que possa macular a avença. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos disponíveis, não havendo qualquer ofensa à ordem pública ou ao ordenamento jurídico. As cláusulas pactuadas preservam adequadamente os interesses de ambas as partes, mantendo o necessário equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. Destaco que o poder jurisdicional, em sede de homologação de acordo, limita-se à análise dos requisitos formais e materiais de validade da transação, não adentrando no mérito das disposições acordadas pelas partes, desde que estas sejam capazes e o objeto seja lícito, como se verifica no presente caso. A autocomposição é meio legítimo de resolução de conflitos, sendo expressamente privilegiada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende dos artigos 3º, §2º e 139, V, do Código de Processo Civil, representando manifestação do princípio da autonomia da vontade das partes e da pacificação social. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, devendo ser observado, no presente caso, a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 351901583). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, em prol dos princípios da economia e celeridade processual.  São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.     Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta  
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