Valnei Santiago Teixeira x Banco Afinz S.A. Banco Multiplo

Número do Processo: 8000066-75.2023.8.05.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000066-75.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: VALNEI SANTIAGO TEIXEIRA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por VALNEI SANTIAGO TEIXEIRA em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO. Aduz o autor que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 3080967820 para financiamento de veículo automotor, mediante liberação de R$ 13.071,06, a ser restituído através de 18 prestações mensais de R$ 1.112,29 cada, com vencimento da primeira parcela em 07/02/2021 e prazo de carência de 30 dias. Relata que o contrato estabelece taxa mensal de 3,38% e anual de 49,03%, além de tarifa de cadastro de R$ 784,26 e registro da CCB de R$ 125,27. Sustenta que tais cláusulas são abusivas, alegando que a taxa efetivamente praticada seria de 4,93% ao mês e 78,15% ao ano, discrepando da taxa média do BACEN de 1,55% ao mês e 20,21% ao ano para a modalidade. Pleiteia a redução das taxas para a média de mercado, afastamento da capitalização de juros, exclusão das tarifas cobradas, repetição de indébito e afastamento da mora. Requereu tutela de urgência para pagamento das prestações vincendas no valor de R$ 837,43 e abstenção de negativação. Por decisão de ID 353585643, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência por ausência de demonstração da aparência de bom direito, consignando que "não foi apresentado nos autos documento comprobatório com a respectiva taxa de mercado para o período no BACEN" e que o autor baseou suas alegações "em uma calculadora online, sem explicar metodologia ou cálculos que possam ser verificados por esse juízo". Citado, o réu apresentou contestação sob ID 371373673. Preliminarmente, alegou impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva em razão do endosso da Cédula de Crédito Bancário ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando que as taxas e tarifas cobradas são legais, que a capitalização de juros é permitida para contratos bancários celebrados após março de 2000, que a tabela Price é sistema de amortização lícito, e que o autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Juntou comprovante de endosso da CCB (ID 371373673, doc. 03) e demonstrou que o contrato foi devidamente registrado junto ao DETRAN. Posteriormente, o réu peticionou informando a perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato pelo autor (ID 452756672). O autor impugnou tal alegação, sustentando que a quitação não obsta a discussão da abusividade das cláusulas (ID 459345576). Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar, passo a decidir. DECIDO. II - DAS PRELIMINARES a)  Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade, tendo em vista que a parte autora, pessoa física, goza de presunção de hipossuficiência, não tendo o réu apresentado elementos concretos que afastem tal presunção. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. b) Da ilegitimidade passiva O réu alega ilegitimidade passiva em razão do endosso da Cédula de Crédito Bancário ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, conforme documento juntado aos autos e cláusula 10.6 do contrato que expressamente prevê a possibilidade de endosso. A preliminar não merece acolhimento. Embora tenha ocorrido o endosso do título, conforme demonstrado nos autos através das páginas de endosso da CCB (páginas 16 e 19 do contrato), tratando-se de ação revisional que questiona a validade das cláusulas contratuais originariamente pactuadas, subsiste a legitimidade do banco originário para responder pelos vícios da contratação inicial. O endosso da Cédula de Crédito Bancário, ainda que válido e expressamente previsto no contrato (cláusula 10.6), não afasta a legitimidade do banco endossante para responder por eventuais vícios nas cláusulas contratuais que foram por ele elaboradas e propostas ao consumidor.  c) Da alegada perda superveniente do objeto Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto. Com efeito, ainda que tenha ocorrido a quitação do contrato, subsiste o interesse processual do autor na discussão da abusividade das cláusulas, posto que eventual reconhecimento de cobrança indevida ensejaria direito à repetição do indébito. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à modificação das cláusulas contratuais abusivas, direito que não se extingue com a quitação. d) Do julgamento antecipado Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. As questões fáticas restaram suficientemente elucidadas pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito. III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas cobradas. a) Da natureza da relação jurídica e da legislação aplicável De pórtico, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor enquadra-se na definição de consumidor do artigo 2º do CDC, como destinatário final do serviço de crédito, enquanto o réu configura-se como fornecedor nos termos do artigo 3º do referido diploma. Não obstante a aplicação das regras consumeristas, os princípios gerais dos contratos permanecem vigentes, especialmente o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Como bem estabelece o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil: "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Insta rememorar, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, lição extraível da doutrina de Washington de Barros Monteiro: "a intervenção judicial só é autorizada, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral. Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa". Assim, a hipótese de revisão contratual, no panorama jurídico pátrio, revela-se excepcional, autorizada apenas em situações de notória incongruência fático-normativa. b) Do ônus probatório e da alegada inversão O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não é automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. No presente caso, embora reconhecida a relação de consumo, o autor não se desincumbiu sequer de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Da alegada abusividade dos juros remuneratórios O autor sustenta que os juros remuneratórios praticados são abusivos, alegando taxa efetiva de 4,93% ao mês e 78,15% ao ano, em contraste com a taxa média do BACEN de 1,55% ao mês e 20,21% ao ano. Contudo, da análise da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 349923200), constata-se que as condições contratuais estão claramente especificadas: valor líquido do crédito de R$ 13.071,06, valor da parcela de R$ 1.112,29, quantidade de 18 parcelas, taxa de juros de 49,03% ao ano e 3,38% ao mês, custo efetivo total (CET) de 68,16% ao ano e 4,36% ao mês. Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional". Ademais, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Quanto à necessária demonstração da abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou orientação no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No presente caso, o autor fundamenta suas alegações em cálculos unilaterais realizados através de "calculadora online", conforme própria admissão na inicial, sem apresentar metodologia técnica consistente ou documentação oficial que comprove as taxas alegadamente praticadas versus as efetivamente contratadas. Como bem observado pelo magistrado quando do indeferimento da tutela de urgência, não há "documento comprobatório com a respectiva taxa de mercado para o período no BACEN" nem explicação da "metodologia ou cálculos que possam ser verificados por esse juízo". Ademais, contrariamente ao alegado pelo autor, o contrato é cristalino quanto às taxas praticadas. Conforme se verifica no item 4 do instrumento contratual, a taxa de juros foi fixada em 49,03% ao ano e 3,38% ao mês, valores estes que se encontram dentro da faixa de normalidade para operações de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, não configurando discrepância abusiva que justifique intervenção judicial. d) Da capitalização de juros Quanto à capitalização, se as instituições financeiras se acham subordinadas às normas especiais do sistema financeiro nacional, não se sujeitando às normas do Dec. nº 22.626/33, nem, via de consequência, às normas da Lei nº 1.521/51, igualmente não se acham subordinadas às normas do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, precisamente quanto a este no que diz respeito ao art. 590 (já revogado), que limitava a capitalização dos juros a período não inferior ao anual. Da mesma forma, se as taxas de juros são aplicadas conforme permissivo no mercado, não que se há falar em índice de abusividade. A MP nº 2.170, em harmonia com esse entendimento, no art. 5º, caput, estipula: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", cuidando-se, pois, de norma jurídica especial, que se sobrepõe à de natureza geral. Tal questão, inclusive, foi sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos termos seguintes: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já se posicionou quanto à constitucionalidade e legalidade dos ditames da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Portanto, adota-se a jurisprudência dominante dos tribunais, especialmente do STJ e do STF, admitindo a cobrança, nos contratos celebrados com as instituições financeiras, de juros acima de 12% ao ano, com capitalização em periodicidade inferior à anual, sem a limitação prevista na Lei nº 1.521/51, segundo a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil. Rememore-se que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal (como ocorre no caso dos autos, em que a taxa anual pactuada de 49,03% é superior a 12 vezes a taxa mensal de 3,38%) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 541). e) Da aplicação da Tabela Price Ressalte-se, ademais, que a aplicação da "Tabela Price" não se confunde com atualização monetária porque corresponde à decomposição de um valor principal ao longo do prazo contratual, com a incidência da taxa de juros pactuada, também decomposta ao longo do prazo contratual. É, enfim, a amortização do principal e juros, tendo por finalidade a eliminação, ao término do contrato, de qualquer valor a título de resíduo, não configurando, portanto, nenhuma ilegalidade, consoante entendimento firmado pelos tribunais superiores. f) Das tarifas impugnadas Quanto às tarifas tidas por abusivas (tarifa de cadastro no valor de R$ 784,26 e registro da CCB no valor de R$ 125,27), extrai-se dos autos que estas foram expressamente previstas no contrato, com valores claramente especificados. A Tarifa de Cadastro tem sua cobrança prevista pela Resolução CMN nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, e já foi legitimada e ratificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. Nº 1.251.331/RS, e edição da Súmula nº 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Com base na resolução e entendimentos sedimentados, referida cobrança é feita uma única vez, no início do relacionamento entre a instituição que concede o crédito e o cliente, e se presta a remunerar os custos despendidos com a realização de pesquisas em órgãos de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias. Saliente-se que se o Banco Central do Brasil, entidade competente para regular referida matéria, possibilitou a quantificação da cobrança de Taxa de Cadastro entre um valor mínimo e máximo, depreende-se que a Ré tem total liberdade para estipular a quantia que entende devida, respeitando-se este intervalo. O valor cobrado (R$ 784,26) encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos. Quanto à tarifa de registro da CCB, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou tese no sentido da validade da cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que restou demonstrado no presente caso. g) Dos pedidos de devolução em dobro e dos danos morais Quanto ao pedido de devolução em dobro, tenho por improcedente eis que, além de não vislumbrada cobrança indevida, em face da lisura do contrato, não há que se falar em má-fé. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, sem razão igualmente o autor. O pleito principal restou improcedente na totalidade, mas, ainda que não o fosse, é evidente que a simples cobrança de juros em conformidade com o pactuado não configura qualquer ofensa a direito de personalidade, pelo que não há falar-se em danos morais. O ato supostamente lesivo não ultrapassa o âmbito patrimonial, especialmente tendo em vista que a cobrança derivou de cláusulas que o autor expressamente concordara, estando o requerido no exercício regular do seu direito. IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALNEI SANTIAGO TEIXEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Advirto as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000066-75.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: VALNEI SANTIAGO TEIXEIRA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   DESPACHO Vistos e examinados. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte AUTORA, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição ID 452756672. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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