Processo nº 80000451520248050161
Número do Processo:
8000045-15.2024.8.05.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n.8000045-15.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REPRESENTANTE: L. S. D. S. e outros Advogado(s) do reclamante: JAILSON MÁRIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON MARIO CASTRO RIBEIRO, GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA, PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO REU: I. A. D. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, tendo as partes estabelecido acordo em audiência realizada perante o CEJUSC. Decido. Por força do art. 487, III, "b" do CPC, haverá análise do mérito e consequente extinção do feito a homologação de transação. Diante do consenso a que chegaram as partes no tocante ao binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, 19 de junho de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n.8000045-15.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REPRESENTANTE: L. S. D. S. e outros Advogado(s) do reclamante: JAILSON MÁRIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON MARIO CASTRO RIBEIRO, GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA, PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO REU: I. A. D. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, tendo as partes estabelecido acordo em audiência realizada perante o CEJUSC. Decido. Por força do art. 487, III, "b" do CPC, haverá análise do mérito e consequente extinção do feito a homologação de transação. Diante do consenso a que chegaram as partes no tocante ao binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, 19 de junho de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n.8000045-15.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REPRESENTANTE: L. S. D. S. e outros Advogado(s) do reclamante: JAILSON MÁRIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON MARIO CASTRO RIBEIRO, GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA, PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO REU: I. A. D. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, tendo as partes estabelecido acordo em audiência realizada perante o CEJUSC. Decido. Por força do art. 487, III, "b" do CPC, haverá análise do mérito e consequente extinção do feito a homologação de transação. Diante do consenso a que chegaram as partes no tocante ao binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, 19 de junho de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta