Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros x Ricardo Ribeiro De Araujo Souza e outros
Número do Processo:
8000024-25.2023.8.05.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000024-25.2023.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) REU: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] SENTENÇA Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente MONITÓRIA (40) em face de RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA, pelas razões expostas na peça vestibular. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID. 499126179/503304518), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID. 499126178. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 499126179/503304518, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000024-25.2023.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) REU: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA inicialmente ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 em face de RICARDO RIBEIRO DE ARAÚJO SOUZA. Em síntese, o autor narra que firmou um contrato de concessão de crédito ao réu, devendo este, em contraprestação, efetuar o pagamento fracionado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 1.358,58 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) desde 03/09/2021 até 03/08/2023; contudo, após a primeira parcela, tornou-se inadimplente. (id. 345698314) Assim, requer a condenação do acionado no dever de pagar a quantia líquida de R$ 30.045,76 (trinta mil, quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de débito anexa. (id. 345698261) Custas pagas. (ids. 345698316 a 345698321) O Réu foi devidamente intimado para realizar o pagamento do principal da dívida acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos monitórios no mesmo prazo. (ids. 362550385 e 375981284) Na petição de id. 393282308, o terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") informou ser cessionária do direito de crédito reclamado pela parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, nesse sentido, requereu a "substituição processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrente". (ids. 393284059 a 393284061). Na sequência, requereu a vista dos autos para fins de análise e habilitação no processo e outros apensos, com pedido de habilitação exclusiva em nome do seu novo causídico FREDERICO DUNICE P. BRITO - OAB/DF 21.822. Transcorrido o prazo para manifestação, certificou-se que o réu não apresentou defesa nos autos, nem efetuou o pagamento do débito. (id. 402917022) O Autor requereu o início do cumprimento de sentença, em alusão ao art. 701, §2º do CPC. (id. 396932075) Posteriormente, o demandado informa que opôs embargos à ação monitória, em autos apartados, e aguarda julgamento de Recurso de Apelação em face da decisão que rejeitou liminarmente o referido embargo. (id. 458001660) Vieram os autos conclusos para decisão. É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se necessária a adoção de providências preliminares para saneamento e organização do processo. In casu, estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. De início, observa-se que transcorreu o prazo sem manifestação do réu frente as alegações do Autor, ainda que devidamente citado (ids. 402917022 e 402917022). Contudo, não se trata de inércia apta a constituir de pleno direito um título executivo judicial, vez que o Réu opôs embargos em autos separados, sob n.º 8007441-29.2023.8.05. 0080, em trâmite nesta Vara. Malgrado a inadequação da via eleita, que culminou na rejeição liminar da peça, é evidente a pretensão resistida do acionado, que alegou tempestivamente matéria de defesa. Nesse sentido, cita a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS E AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. AUTUAÇÃO EM APARTADO QUE NÃO AFASTA A FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUE OBSTA A EFICÁCIA DO MANDADO DE PAGAMENTO E A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n . 8096017-12.2021.8.05 .0001, em que é apelante ANATILDES CASTRO NEPONUCENO CALDAS e em que é apelada DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80960171220218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO INDEFERIMENTO DA INICIAL. A oposição de embargos à ação monitória em autos apartados se constitui em erro grosseiro. Há impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em embargos à monitória diante da especificação do meio processual no art. 702 do CPC . V.V EMBARGOS MONITÓRIOS - DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Diante do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se admitir a apresentação de embargos monitórios, ainda que distribuídos em autos apartados, desde que respeitados os requisitos procedimentais, como tempestividade, e que não haja prejuízo às partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50171863220238130672, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Desse modo, deixo de converter em título executivo o documento juntado. Em consideração aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetivação processual, concedo ao Réu o prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar aos autos deste processo principal a mesma peça de embargos protocolada indevidamente em autos apartados, sob n.º 8007441-29.2023.8.05.0080, em trâmite nessa Vara. Transcorrido o prazo in albis restará configurada a sua revelia operando os efeitos descritos no art. 701, §2º do CPC. Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos embargos ou reclamar o que entender de direito. No tocante a cessão do crédito objeto do litígio, os documentos apresentados pela Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - NÃO Padronizados (CNPJ 10.308.464/0001-13), comprovam a cessão do direito e, por conseguinte, o vínculo jurídico que fundamenta a sua intervenção na condição de assistente litisconsorcial passivo. Cabe ressaltar que a substituição processual não é o instituto adequado para inclusão do terceiro Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - NÃO Padronizados (CNPJ 10.308.464/0001-13) como parte no processo, pois da cessão do crédito decore a transmissão da titularidade do direito e, nessas circunstâncias, não se pleiteia direito alheio em nome próprio. Manifesto interesse em inclusão no processo atual e apensos, certifique-se o cartório para citar e incluir, na condição de assistente litisconsorcial, a parte ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 10.308.464/0001-13 mediante habilitação do bel. FREDERICO DUNICE P. BRITO - OAB/DF 21.822. Na ocasião, adverte-se ao terceiro, que receberá o processo no estado em que se encontre, conforme inteligência do art. 119, parágrafo único do CPC. Importa salientar que tramita ação revisional, tombada sob n.º 8007436-07.2023.8.05.0080, com as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo contrato discutido nos autos; além de ação de embargos monitórios sob nº 8007441-29.2023.8.05.0080, remetidos ao juízo de 2º grau após apelação. Atento a necessidade de racionalização do processo e otimização da prestação jurisdicional, determino a conexão dos processos de nº 8007436-07.2023.8.05.0080, 8000024-25.2023.8.05.0080 e 8007441-29.2023.8.05.0080 - todos em trâmite nesta Vara- nos termos do art. 55 do CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Cumpre mencionar que nos autos do processo de nº 8007436-07.2023.8.05.0080, no id. 491624826, é informada decisão provisória oriunda do recurso de nº 8011511-67.2025.8.05.0000, distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que autorizou o "depósito em juízo do valor controvertido, até decisão final sobre a questão, devendo o incontroverso ser pago no tempo e modo contratado, diretamente ao credor". Nesse sentido, intimem-se as partes para obter ciência da decisão proferida em ação conexa, considerando a repercussão dos seus efeitos sobre o objeto discutido. Tenho por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Fr.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000024-25.2023.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) REU: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA inicialmente ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 em face de RICARDO RIBEIRO DE ARAÚJO SOUZA. Em síntese, o autor narra que firmou um contrato de concessão de crédito ao réu, devendo este, em contraprestação, efetuar o pagamento fracionado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 1.358,58 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) desde 03/09/2021 até 03/08/2023; contudo, após a primeira parcela, tornou-se inadimplente. (id. 345698314) Assim, requer a condenação do acionado no dever de pagar a quantia líquida de R$ 30.045,76 (trinta mil, quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de débito anexa. (id. 345698261) Custas pagas. (ids. 345698316 a 345698321) O Réu foi devidamente intimado para realizar o pagamento do principal da dívida acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos monitórios no mesmo prazo. (ids. 362550385 e 375981284) Na petição de id. 393282308, o terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") informou ser cessionária do direito de crédito reclamado pela parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, nesse sentido, requereu a "substituição processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrente". (ids. 393284059 a 393284061). Na sequência, requereu a vista dos autos para fins de análise e habilitação no processo e outros apensos, com pedido de habilitação exclusiva em nome do seu novo causídico FREDERICO DUNICE P. BRITO - OAB/DF 21.822. Transcorrido o prazo para manifestação, certificou-se que o réu não apresentou defesa nos autos, nem efetuou o pagamento do débito. (id. 402917022) O Autor requereu o início do cumprimento de sentença, em alusão ao art. 701, §2º do CPC. (id. 396932075) Posteriormente, o demandado informa que opôs embargos à ação monitória, em autos apartados, e aguarda julgamento de Recurso de Apelação em face da decisão que rejeitou liminarmente o referido embargo. (id. 458001660) Vieram os autos conclusos para decisão. É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se necessária a adoção de providências preliminares para saneamento e organização do processo. In casu, estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. De início, observa-se que transcorreu o prazo sem manifestação do réu frente as alegações do Autor, ainda que devidamente citado (ids. 402917022 e 402917022). Contudo, não se trata de inércia apta a constituir de pleno direito um título executivo judicial, vez que o Réu opôs embargos em autos separados, sob n.º 8007441-29.2023.8.05. 0080, em trâmite nesta Vara. Malgrado a inadequação da via eleita, que culminou na rejeição liminar da peça, é evidente a pretensão resistida do acionado, que alegou tempestivamente matéria de defesa. Nesse sentido, cita a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS E AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. AUTUAÇÃO EM APARTADO QUE NÃO AFASTA A FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUE OBSTA A EFICÁCIA DO MANDADO DE PAGAMENTO E A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n . 8096017-12.2021.8.05 .0001, em que é apelante ANATILDES CASTRO NEPONUCENO CALDAS e em que é apelada DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80960171220218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO INDEFERIMENTO DA INICIAL. A oposição de embargos à ação monitória em autos apartados se constitui em erro grosseiro. Há impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em embargos à monitória diante da especificação do meio processual no art. 702 do CPC . V.V EMBARGOS MONITÓRIOS - DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Diante do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se admitir a apresentação de embargos monitórios, ainda que distribuídos em autos apartados, desde que respeitados os requisitos procedimentais, como tempestividade, e que não haja prejuízo às partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50171863220238130672, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Desse modo, deixo de converter em título executivo o documento juntado. Em consideração aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetivação processual, concedo ao Réu o prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar aos autos deste processo principal a mesma peça de embargos protocolada indevidamente em autos apartados, sob n.º 8007441-29.2023.8.05.0080, em trâmite nessa Vara. Transcorrido o prazo in albis restará configurada a sua revelia operando os efeitos descritos no art. 701, §2º do CPC. Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos embargos ou reclamar o que entender de direito. No tocante a cessão do crédito objeto do litígio, os documentos apresentados pela Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - NÃO Padronizados (CNPJ 10.308.464/0001-13), comprovam a cessão do direito e, por conseguinte, o vínculo jurídico que fundamenta a sua intervenção na condição de assistente litisconsorcial passivo. Cabe ressaltar que a substituição processual não é o instituto adequado para inclusão do terceiro Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - NÃO Padronizados (CNPJ 10.308.464/0001-13) como parte no processo, pois da cessão do crédito decore a transmissão da titularidade do direito e, nessas circunstâncias, não se pleiteia direito alheio em nome próprio. Manifesto interesse em inclusão no processo atual e apensos, certifique-se o cartório para citar e incluir, na condição de assistente litisconsorcial, a parte ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 10.308.464/0001-13 mediante habilitação do bel. FREDERICO DUNICE P. BRITO - OAB/DF 21.822. Na ocasião, adverte-se ao terceiro, que receberá o processo no estado em que se encontre, conforme inteligência do art. 119, parágrafo único do CPC. Importa salientar que tramita ação revisional, tombada sob n.º 8007436-07.2023.8.05.0080, com as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo contrato discutido nos autos; além de ação de embargos monitórios sob nº 8007441-29.2023.8.05.0080, remetidos ao juízo de 2º grau após apelação. Atento a necessidade de racionalização do processo e otimização da prestação jurisdicional, determino a conexão dos processos de nº 8007436-07.2023.8.05.0080, 8000024-25.2023.8.05.0080 e 8007441-29.2023.8.05.0080 - todos em trâmite nesta Vara- nos termos do art. 55 do CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Cumpre mencionar que nos autos do processo de nº 8007436-07.2023.8.05.0080, no id. 491624826, é informada decisão provisória oriunda do recurso de nº 8011511-67.2025.8.05.0000, distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que autorizou o "depósito em juízo do valor controvertido, até decisão final sobre a questão, devendo o incontroverso ser pago no tempo e modo contratado, diretamente ao credor". Nesse sentido, intimem-se as partes para obter ciência da decisão proferida em ação conexa, considerando a repercussão dos seus efeitos sobre o objeto discutido. Tenho por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Fr.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000024-25.2023.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) REU: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 [] § DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA inicialmente ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 em face de RICARDO RIBEIRO DE ARAÚJO SOUZA. Em síntese, o autor narra que firmou um contrato de concessão de crédito ao réu, devendo este, em contraprestação, efetuar o pagamento fracionado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 1.358,58 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) desde 03/09/2021 até 03/08/2023; contudo, após a primeira parcela, tornou-se inadimplente. (id. 345698314) Assim, requer a condenação do acionado no dever de pagar a quantia líquida de R$ 30.045,76 (trinta mil, quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de débito anexa. (id. 345698261) Custas pagas. (ids. 345698316 a 345698321) O Réu foi devidamente intimado para realizar o pagamento do principal da dívida acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos monitórios no mesmo prazo. (ids. 362550385 e 375981284) Na petição de id. 393282308, o terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") informou ser cessionária do direito de crédito reclamado pela parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, nesse sentido, requereu a "substituição processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrente". (ids. 393284059 a 393284061). Na sequência, requereu a vista dos autos para fins de análise e habilitação no processo e outros apensos, com pedido de habilitação exclusiva em nome do seu novo causídico FREDERICO DUNICE P. BRITO - OAB/DF 21.822. Transcorrido o prazo para manifestação, certificou-se que o réu não apresentou defesa nos autos, nem efetuou o pagamento do débito. (id. 402917022) O Autor requereu o início do cumprimento de sentença, em alusão ao art. 701, §2º do CPC. (id. 396932075) Posteriormente, o demandado informa que opôs embargos à ação monitória, em autos apartados, e aguarda julgamento de Recurso de Apelação em face da decisão que rejeitou liminarmente o referido embargo. (id. 458001660) Vieram os autos conclusos para decisão. É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se necessária a adoção de providências preliminares para saneamento e organização do processo. In casu, estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. De início, observa-se que transcorreu o prazo sem manifestação do réu frente as alegações do Autor, ainda que devidamente citado (ids. 402917022 e 402917022). Contudo, não se trata de inércia apta a constituir de pleno direito um título executivo judicial, vez que o Réu opôs embargos em autos separados, sob n.º 8007441-29.2023.8.05. 0080, em trâmite nesta Vara. Malgrado a inadequação da via eleita, que culminou na rejeição liminar da peça, é evidente a pretensão resistida do acionado, que alegou tempestivamente matéria de defesa. Nesse sentido, cita a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS E AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. AUTUAÇÃO EM APARTADO QUE NÃO AFASTA A FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUE OBSTA A EFICÁCIA DO MANDADO DE PAGAMENTO E A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n . 8096017-12.2021.8.05 .0001, em que é apelante ANATILDES CASTRO NEPONUCENO CALDAS e em que é apelada DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80960171220218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO INDEFERIMENTO DA INICIAL. A oposição de embargos à ação monitória em autos apartados se constitui em erro grosseiro. Há impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em embargos à monitória diante da especificação do meio processual no art. 702 do CPC . V.V EMBARGOS MONITÓRIOS - DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Diante do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se admitir a apresentação de embargos monitórios, ainda que distribuídos em autos apartados, desde que respeitados os requisitos procedimentais, como tempestividade, e que não haja prejuízo às partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50171863220238130672, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Desse modo, deixo de converter em título executivo o documento juntado. Em consideração aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetivação processual, concedo ao Réu o prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar aos autos deste processo principal a mesma peça de embargos protocolada indevidamente em autos apartados, sob n.º 8007441-29.2023.8.05.0080, em trâmite nessa Vara. Transcorrido o prazo in albis restará configurada a sua revelia operando os efeitos descritos no art. 701, §2º do CPC. Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos embargos ou reclamar o que entender de direito. No tocante a cessão do crédito objeto do litígio, os documentos apresentados pela Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - NÃO Padronizados (CNPJ 10.308.464/0001-13), comprovam a cessão do direito e, por conseguinte, o vínculo jurídico que fundamenta a sua intervenção na condição de assistente litisconsorcial passivo. Cabe ressaltar que a substituição processual não é o instituto adequado para inclusão do terceiro Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - NÃO Padronizados (CNPJ 10.308.464/0001-13) como parte no processo, pois da cessão do crédito decore a transmissão da titularidade do direito e, nessas circunstâncias, não se pleiteia direito alheio em nome próprio. Manifesto interesse em inclusão no processo atual e apensos, certifique-se o cartório para citar e incluir, na condição de assistente litisconsorcial, a parte ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 10.308.464/0001-13 mediante habilitação do bel. FREDERICO DUNICE P. BRITO - OAB/DF 21.822. Na ocasião, adverte-se ao terceiro, que receberá o processo no estado em que se encontre, conforme inteligência do art. 119, parágrafo único do CPC. Importa salientar que tramita ação revisional, tombada sob n.º 8007436-07.2023.8.05.0080, com as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo contrato discutido nos autos; além de ação de embargos monitórios sob nº 8007441-29.2023.8.05.0080, remetidos ao juízo de 2º grau após apelação. Atento a necessidade de racionalização do processo e otimização da prestação jurisdicional, determino a conexão dos processos de nº 8007436-07.2023.8.05.0080, 8000024-25.2023.8.05.0080 e 8007441-29.2023.8.05.0080 - todos em trâmite nesta Vara- nos termos do art. 55 do CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Cumpre mencionar que nos autos do processo de nº 8007436-07.2023.8.05.0080, no id. 491624826, é informada decisão provisória oriunda do recurso de nº 8011511-67.2025.8.05.0000, distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que autorizou o "depósito em juízo do valor controvertido, até decisão final sobre a questão, devendo o incontroverso ser pago no tempo e modo contratado, diretamente ao credor". Nesse sentido, intimem-se as partes para obter ciência da decisão proferida em ação conexa, considerando a repercussão dos seus efeitos sobre o objeto discutido. Tenho por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Fr.