Jairo Reges De Almeida Sociedade Individual De Advocacia e outros x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
7002199-15.2023.8.22.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002199-15.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 51.773,14 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos) Parte autora: REQUERENTE: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA LOURENCO, CPF nº 28300815287, LH 82, KM 7,5, NORTE S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte requerida: REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12 - E1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA LOURENÇO em face do BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas. Informou-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, qual seja, o cancelamento dos contratos de empréstimos discutidos nos autos (1508050963 e 1508052054). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de junho de 2025 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito