Processo nº 61537302620248090174

Número do Processo: 6153730-26.2024.8.09.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                                                       Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900                                                 SENTENÇA                                 Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles.               No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.   Arquive-se o feito com as cautelas de praxe, facultando à parte interessada o desarquivamento do processo na hipótese de descumprimento de alguma das obrigações avençadas.   Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.   P.R.I.C.   Senador Canedo, data da assinatura digital.     Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito   2
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Senador Canedo - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                                                       Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900                                                 SENTENÇA                                 Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles.               No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.   Arquive-se o feito com as cautelas de praxe, facultando à parte interessada o desarquivamento do processo na hipótese de descumprimento de alguma das obrigações avençadas.   Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.   P.R.I.C.   Senador Canedo, data da assinatura digital.     Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito   2
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