Processo nº 61451994920248090012
Número do Processo:
6145199-49.2024.8.09.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa c/c indenização por danos morais ajuizada por Vitoria Moura Farias e Alex Junior Oliveira Santos, em face de Novo Mundo S.A. Em Recuperação Judicial e Electrolux Do Brasil S/A.Em síntese, os Requerentes narram que, em 29 de novembro de 2024, adquiriram presencialmente em uma loja da Primeira Requerida (Novo Mundo) uma geladeira da marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, pago em 10 parcelas mediante cartão de crédito. Alegam que a promessa de entrega do produto era de até 10 dias corridos. Contudo, em 13 de dezembro de 2024, foram contatados pela Primeira Requerida e informados da indisponibilidade do produto em estoque, sem previsão para a entrega. Diante disso, pleitearam: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega imediata da geladeira, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) no mérito, a confirmação da tutela para entrega do bem; d) a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Requerente, totalizando R$ 10.000,00; e) a citação das Requeridas e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em decisão proferida em 22 de janeiro de 2025, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à Requerida NOVO MUNDO S.A. que procedesse à entrega da geladeira adquirida pelos Requerentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00.1Regularmente citada a Segunda Requerida, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade pela venda e entrega do produto é exclusiva da revendedora (Novo Mundo), não havendo que se falar em solidariedade da fabricante para tal fim. No mérito, alegou a inexistência de provas das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e por configurar prova diabólica. Aduziu, ainda, a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.A Primeira Requerida, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que a entrega do produto teria sido realizada em 30 de janeiro de 2025, juntando aos autos um recibo de entrega. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo eventuais atrasos na entrega à logística das fabricantes. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Os Requerentes peticionaram em 12 de fevereiro de 2025 e, novamente, em 17 de fevereiro de 2025, informando o descumprimento da tutela de urgência pela Primeira Requerida. Contestaram veementemente a alegação de entrega do produto, afirmando que o documento apresentado pela Novo Mundo indicava como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas estranhas à lide, e que o endereço de entrega não constava no recibo. Requereram, nessas ocasiões, a majoração da multa cominatória, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a condenação da Primeira Requerida por litigância de má-fé.Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.A Segunda Requerida, Electrolux, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual de compra e venda, incluindo a obrigação de entrega do produto, foi estabelecida unicamente com a Primeira Requerida, Novo Mundo, a comerciante varejista.A matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços. A falha na prestação do serviço, que no caso de uma compra e venda se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem adquirido, atrai a responsabilidade de todos os envolvidos.A não entrega de um produto adquirido e devidamente pago configura um vício do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e o próprio objeto do contrato. A fabricante, ao disponibilizar seus produtos no mercado por meio de revendedores autorizados, como é o caso da Novo Mundo, integra essa cadeia de consumo e aufere benefícios econômicos com as vendas realizadas.Dessa forma, a fabricante Electrolux, ao integrar a cadeia de fornecimento do produto que não foi entregue, possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes dessa falha.Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A.A Primeira Requerida, Novo Mundo, alega a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, consistente na entrega da geladeira, ao argumento de que o produto teria sido entregue aos Requerentes em 30 de janeiro de 2025. Para tanto, colacionou um documento que supostamente comprovaria tal entrega.Os Requerentes, contudo, impugnaram de forma veemente e específica essa alegação, sustentando que a entrega jamais ocorreu e que o documento apresentado pela Novo Mundo é inverídico ou, no mínimo, refere-se à entrega a pessoa diversa. Apontaram que o recibo indica como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e como recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas que afirmam desconhecer, além de o documento não especificar o endereço de entrega.A controvérsia sobre a efetiva entrega do bem aos Requerentes é um ponto crucial da lide. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação, especialmente após a concessão de medida liminar determinando a entrega, recai sobre a Requerida Novo Mundo.Analisando-se as alegações e os elementos dos autos, verifica-se que o documento apresentado pela Novo Mundo, conforme descrito na impugnação dos Requerentes, de fato, apresenta inconsistências significativas. A divergência entre o nome da Requerente (VITORIA MOURA FARIAS) e o nome da suposta destinatária ("Vitória Oliveira Lima") é substancial e não foi objeto de qualquer esclarecimento ou contraprova por parte da Novo Mundo, mesmo após a expressa impugnação dos Requerentes e a alegação de fraude. A Requerida limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir.A simples apresentação de um recibo com nome de terceiro, sem qualquer outro elemento probatório que o vincule de forma inequívoca aos Requerentes ou ao endereço correto de entrega, não se mostra suficiente para atestar o adimplemento da obrigação. Tal prova é frágil e insuficiente para desconstituir o direito dos autores, especialmente diante da negativa persistente e da alegação de que o documento não corresponde à realidade dos fatos.Portanto, não há como acolher a tese de perda superveniente do objeto, pois não restou cabalmente demonstrada a efetiva entrega do produto aos Requerentes. A questão da entrega será, portanto, analisada no mérito, inclusive sob a perspectiva do cumprimento da decisão liminar e da eventual litigância de má-fé.Assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.A relação jurídica estabelecida entre os Requerentes e as Requeridas é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se os primeiros na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e as últimas na de fornecedoras (art. 3º do CDC). Destarte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.A aquisição da geladeira Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, em 29 de novembro de 2024, na loja física da Primeira Requerida, Novo Mundo, encontra-se devidamente comprovada pelos documentos carreados aos autos. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e implicitamente requerida pelos autores, verifica-se sua pertinência no caso concreto. Os Requerentes apresentaram elementos mínimos de prova constitutivos de seu direito, como o comprovante de compra, o pagamento e a reclamação registrada junto ao PROCON. A principal controvérsia fática reside na comprovação da efetiva entrega do produto aos Requerentes e nas justificativas apresentadas pelas Requeridas para a falha inicial, cujo ônus probatório, mesmo sem a inversão formal, já lhes incumbiria, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.Ademais, a verossimilhança das alegações autorais quanto à não entrega inicial do produto e a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente às fornecedoras justificam a aplicação da inversão do ônus probatório, especialmente no que tange à demonstração da correta e efetiva entrega do bem ou da ocorrência de excludentes de responsabilidade.É incontroverso nos autos que os Requerentes adquiriram a geladeira em 29 de novembro de 2024, com a promessa de entrega em até 10 dias corridos, o que estabelece o termo final para cumprimento da obrigação em 09 de dezembro de 2024.Em 13 de dezembro de 2024, a Primeira Requerida, Novo Mundo, comunicou aos Requerentes a indisponibilidade do produto em estoque e a ausência de previsão para a entrega. Tal conduta configura claro descumprimento da oferta, vinculante nos termos do art. 30 do CDC, e do prazo contratualmente estabelecido. A falha em informar previamente sobre a indisponibilidade do produto no momento da venda ou a incapacidade de cumprir o prazo de entrega ofertado representa uma quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.A recusa em fornecer a nota fiscal, seja no ato da compra ou após a constatação do problema, também configura prática abusiva, em violação ao art. 39, XII, do CDC, e ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal.A justificativa apresentada pela Novo Mundo de que "atrasos podem ocorrer devido à logística das Fabricantes" não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor. Eventuais problemas logísticos com seus fornecedores são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser opostos ao consumidor para justificar o inadimplemento contratual.Conforme já analisado na apreciação da preliminar de perda do objeto, a suposta entrega do produto em 30 de janeiro de 2025 não foi comprovada como tendo sido realizada aos Requerentes. Persiste, portanto, o inadimplemento da obrigação de entregar o bem adquirido.Ademais, a decisão liminar proferida em 22 de janeiro de 2025 determinou à Primeira Requerida, Novo Mundo, a entrega da geladeira no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Assim, a Novo Mundo foi formalmente notificada desta decisão em 25 de fevereiro de 2025, conforme certidão de cumprimento do mandado. O prazo para o cumprimento da obrigação imposta na liminar começou a fluir a partir dessa data, esgotando-se, portanto, em 02 de março de 2025 (considerando-se dias corridos, como usualmente aplicado para medidas urgentes, ou o primeiro dia útil subsequente se o termo final recaísse em dia não útil).Considerando que não houve comprovação da entrega efetiva e correta do produto aos Requerentes até a presente data, a multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão liminar tornou-se exigível. A multa diária de R$ 200,00 incidiu a partir do dia seguinte ao término do prazo de 5 dias concedido para o cumprimento. O limite de R$ 1.000,00, estabelecido na decisão, foi atingido após 5 dias de descumprimento (5 dias x R$ 200,00/dia = R$ 1.000,00).Portanto, a Primeira Requerida é devedora do valor total da multa cominatória fixada.Os Requerentes pleiteiam a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada um, em decorrência dos transtornos, frustração e abalo psicológico sofridos pela não entrega do bem essencial e pela conduta das fornecedoras.As Requeridas, por sua vez, negam a ocorrência de dano moral, argumentando que a situação se configura como mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial.A não entrega de um produto essencial, como uma geladeira, indispensável para a conservação de alimentos, a saúde e o bem-estar de uma família, após a devida aquisição e pagamento, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A situação vivenciada pelos Requerentes, que se viram privados de um bem fundamental para sua rotina, tendo que recorrer a uma geladeira emprestada e inadequada, e ainda sendo postergados em seus planos de mudança para um novo lar, configura fonte de angústia, sentimento de impotência e desrespeito, caracterizando o dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A conduta das Requeridas, ao não entregarem o produto no prazo, ao não fornecer uma solução célere e, posteriormente, ao apresentar uma informação de entrega questionável, demonstra um descaso para com os direitos dos consumidores. Tal postura agrava o sofrimento e a frustração, justificando a reparação moral. A chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o dano moral pela perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor, também encontra aplicação no caso, evidenciada pela necessidade de recorrer ao PROCON e, finalmente, ao Poder Judiciário.Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar os Requerentes pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias específicas do caso – a essencialidade do bem, o tempo de espera, os transtornos causados, a necessidade de buscar alternativas e o impacto nos planos de vida dos Requerentes –, arbitro a indenização por danos morais.Os Requerentes postulam a condenação da Primeira Requerida, Novo Mundo, às penas por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, em razão da apresentação de informação inverídica sobre a entrega do produto, com o intuito de induzir o Juízo a erro.A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte, ou seja, a intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária. Embora os pedidos da autora tenham sido julgados procedentes, não há nos autos prova cabal de que a ré tenha agido com o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de buscar objetivo manifestamente ilegal ao exercer seu direito de defesa. Nesse ponto, a dúvida quanto a entrega do produto resultará na procedência da demanda e pagamento de multa pelo descumprimento da imposição judicial, suficientes para resolver a questão. Assim, ausente a comprovação de conduta processual temerária ou dolosa por parte da autora, o pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA MOURA FARIAS e ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS em face de NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, para:a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e, em razão do seu descumprimento pela Primeira Requerida (NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONDENÁ-LA ao pagamento da multa (astreintes) no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão liminar.b) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na ENTREGA da geladeira marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox com Prateleira Reversível, Platinum 431 litros, 220v, nova e em perfeitas condições de uso, ou modelo idêntico ou superior em características e valor, no endereço dos Requerentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, fixadas no valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo produto, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (29/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da primeira Requerida que contestou validamente os autos.c) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS aos Requerentes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a Requerente VITORIA MOURA FARIAS e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Requerente ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROSJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa c/c indenização por danos morais ajuizada por Vitoria Moura Farias e Alex Junior Oliveira Santos, em face de Novo Mundo S.A. Em Recuperação Judicial e Electrolux Do Brasil S/A.Em síntese, os Requerentes narram que, em 29 de novembro de 2024, adquiriram presencialmente em uma loja da Primeira Requerida (Novo Mundo) uma geladeira da marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, pago em 10 parcelas mediante cartão de crédito. Alegam que a promessa de entrega do produto era de até 10 dias corridos. Contudo, em 13 de dezembro de 2024, foram contatados pela Primeira Requerida e informados da indisponibilidade do produto em estoque, sem previsão para a entrega. Diante disso, pleitearam: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega imediata da geladeira, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) no mérito, a confirmação da tutela para entrega do bem; d) a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Requerente, totalizando R$ 10.000,00; e) a citação das Requeridas e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em decisão proferida em 22 de janeiro de 2025, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à Requerida NOVO MUNDO S.A. que procedesse à entrega da geladeira adquirida pelos Requerentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00.1Regularmente citada a Segunda Requerida, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade pela venda e entrega do produto é exclusiva da revendedora (Novo Mundo), não havendo que se falar em solidariedade da fabricante para tal fim. No mérito, alegou a inexistência de provas das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e por configurar prova diabólica. Aduziu, ainda, a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.A Primeira Requerida, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que a entrega do produto teria sido realizada em 30 de janeiro de 2025, juntando aos autos um recibo de entrega. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo eventuais atrasos na entrega à logística das fabricantes. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Os Requerentes peticionaram em 12 de fevereiro de 2025 e, novamente, em 17 de fevereiro de 2025, informando o descumprimento da tutela de urgência pela Primeira Requerida. Contestaram veementemente a alegação de entrega do produto, afirmando que o documento apresentado pela Novo Mundo indicava como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas estranhas à lide, e que o endereço de entrega não constava no recibo. Requereram, nessas ocasiões, a majoração da multa cominatória, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a condenação da Primeira Requerida por litigância de má-fé.Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.A Segunda Requerida, Electrolux, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual de compra e venda, incluindo a obrigação de entrega do produto, foi estabelecida unicamente com a Primeira Requerida, Novo Mundo, a comerciante varejista.A matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços. A falha na prestação do serviço, que no caso de uma compra e venda se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem adquirido, atrai a responsabilidade de todos os envolvidos.A não entrega de um produto adquirido e devidamente pago configura um vício do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e o próprio objeto do contrato. A fabricante, ao disponibilizar seus produtos no mercado por meio de revendedores autorizados, como é o caso da Novo Mundo, integra essa cadeia de consumo e aufere benefícios econômicos com as vendas realizadas.Dessa forma, a fabricante Electrolux, ao integrar a cadeia de fornecimento do produto que não foi entregue, possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes dessa falha.Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A.A Primeira Requerida, Novo Mundo, alega a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, consistente na entrega da geladeira, ao argumento de que o produto teria sido entregue aos Requerentes em 30 de janeiro de 2025. Para tanto, colacionou um documento que supostamente comprovaria tal entrega.Os Requerentes, contudo, impugnaram de forma veemente e específica essa alegação, sustentando que a entrega jamais ocorreu e que o documento apresentado pela Novo Mundo é inverídico ou, no mínimo, refere-se à entrega a pessoa diversa. Apontaram que o recibo indica como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e como recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas que afirmam desconhecer, além de o documento não especificar o endereço de entrega.A controvérsia sobre a efetiva entrega do bem aos Requerentes é um ponto crucial da lide. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação, especialmente após a concessão de medida liminar determinando a entrega, recai sobre a Requerida Novo Mundo.Analisando-se as alegações e os elementos dos autos, verifica-se que o documento apresentado pela Novo Mundo, conforme descrito na impugnação dos Requerentes, de fato, apresenta inconsistências significativas. A divergência entre o nome da Requerente (VITORIA MOURA FARIAS) e o nome da suposta destinatária ("Vitória Oliveira Lima") é substancial e não foi objeto de qualquer esclarecimento ou contraprova por parte da Novo Mundo, mesmo após a expressa impugnação dos Requerentes e a alegação de fraude. A Requerida limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir.A simples apresentação de um recibo com nome de terceiro, sem qualquer outro elemento probatório que o vincule de forma inequívoca aos Requerentes ou ao endereço correto de entrega, não se mostra suficiente para atestar o adimplemento da obrigação. Tal prova é frágil e insuficiente para desconstituir o direito dos autores, especialmente diante da negativa persistente e da alegação de que o documento não corresponde à realidade dos fatos.Portanto, não há como acolher a tese de perda superveniente do objeto, pois não restou cabalmente demonstrada a efetiva entrega do produto aos Requerentes. A questão da entrega será, portanto, analisada no mérito, inclusive sob a perspectiva do cumprimento da decisão liminar e da eventual litigância de má-fé.Assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.A relação jurídica estabelecida entre os Requerentes e as Requeridas é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se os primeiros na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e as últimas na de fornecedoras (art. 3º do CDC). Destarte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.A aquisição da geladeira Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, em 29 de novembro de 2024, na loja física da Primeira Requerida, Novo Mundo, encontra-se devidamente comprovada pelos documentos carreados aos autos. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e implicitamente requerida pelos autores, verifica-se sua pertinência no caso concreto. Os Requerentes apresentaram elementos mínimos de prova constitutivos de seu direito, como o comprovante de compra, o pagamento e a reclamação registrada junto ao PROCON. A principal controvérsia fática reside na comprovação da efetiva entrega do produto aos Requerentes e nas justificativas apresentadas pelas Requeridas para a falha inicial, cujo ônus probatório, mesmo sem a inversão formal, já lhes incumbiria, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.Ademais, a verossimilhança das alegações autorais quanto à não entrega inicial do produto e a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente às fornecedoras justificam a aplicação da inversão do ônus probatório, especialmente no que tange à demonstração da correta e efetiva entrega do bem ou da ocorrência de excludentes de responsabilidade.É incontroverso nos autos que os Requerentes adquiriram a geladeira em 29 de novembro de 2024, com a promessa de entrega em até 10 dias corridos, o que estabelece o termo final para cumprimento da obrigação em 09 de dezembro de 2024.Em 13 de dezembro de 2024, a Primeira Requerida, Novo Mundo, comunicou aos Requerentes a indisponibilidade do produto em estoque e a ausência de previsão para a entrega. Tal conduta configura claro descumprimento da oferta, vinculante nos termos do art. 30 do CDC, e do prazo contratualmente estabelecido. A falha em informar previamente sobre a indisponibilidade do produto no momento da venda ou a incapacidade de cumprir o prazo de entrega ofertado representa uma quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.A recusa em fornecer a nota fiscal, seja no ato da compra ou após a constatação do problema, também configura prática abusiva, em violação ao art. 39, XII, do CDC, e ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal.A justificativa apresentada pela Novo Mundo de que "atrasos podem ocorrer devido à logística das Fabricantes" não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor. Eventuais problemas logísticos com seus fornecedores são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser opostos ao consumidor para justificar o inadimplemento contratual.Conforme já analisado na apreciação da preliminar de perda do objeto, a suposta entrega do produto em 30 de janeiro de 2025 não foi comprovada como tendo sido realizada aos Requerentes. Persiste, portanto, o inadimplemento da obrigação de entregar o bem adquirido.Ademais, a decisão liminar proferida em 22 de janeiro de 2025 determinou à Primeira Requerida, Novo Mundo, a entrega da geladeira no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Assim, a Novo Mundo foi formalmente notificada desta decisão em 25 de fevereiro de 2025, conforme certidão de cumprimento do mandado. O prazo para o cumprimento da obrigação imposta na liminar começou a fluir a partir dessa data, esgotando-se, portanto, em 02 de março de 2025 (considerando-se dias corridos, como usualmente aplicado para medidas urgentes, ou o primeiro dia útil subsequente se o termo final recaísse em dia não útil).Considerando que não houve comprovação da entrega efetiva e correta do produto aos Requerentes até a presente data, a multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão liminar tornou-se exigível. A multa diária de R$ 200,00 incidiu a partir do dia seguinte ao término do prazo de 5 dias concedido para o cumprimento. O limite de R$ 1.000,00, estabelecido na decisão, foi atingido após 5 dias de descumprimento (5 dias x R$ 200,00/dia = R$ 1.000,00).Portanto, a Primeira Requerida é devedora do valor total da multa cominatória fixada.Os Requerentes pleiteiam a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada um, em decorrência dos transtornos, frustração e abalo psicológico sofridos pela não entrega do bem essencial e pela conduta das fornecedoras.As Requeridas, por sua vez, negam a ocorrência de dano moral, argumentando que a situação se configura como mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial.A não entrega de um produto essencial, como uma geladeira, indispensável para a conservação de alimentos, a saúde e o bem-estar de uma família, após a devida aquisição e pagamento, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A situação vivenciada pelos Requerentes, que se viram privados de um bem fundamental para sua rotina, tendo que recorrer a uma geladeira emprestada e inadequada, e ainda sendo postergados em seus planos de mudança para um novo lar, configura fonte de angústia, sentimento de impotência e desrespeito, caracterizando o dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A conduta das Requeridas, ao não entregarem o produto no prazo, ao não fornecer uma solução célere e, posteriormente, ao apresentar uma informação de entrega questionável, demonstra um descaso para com os direitos dos consumidores. Tal postura agrava o sofrimento e a frustração, justificando a reparação moral. A chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o dano moral pela perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor, também encontra aplicação no caso, evidenciada pela necessidade de recorrer ao PROCON e, finalmente, ao Poder Judiciário.Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar os Requerentes pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias específicas do caso – a essencialidade do bem, o tempo de espera, os transtornos causados, a necessidade de buscar alternativas e o impacto nos planos de vida dos Requerentes –, arbitro a indenização por danos morais.Os Requerentes postulam a condenação da Primeira Requerida, Novo Mundo, às penas por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, em razão da apresentação de informação inverídica sobre a entrega do produto, com o intuito de induzir o Juízo a erro.A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte, ou seja, a intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária. Embora os pedidos da autora tenham sido julgados procedentes, não há nos autos prova cabal de que a ré tenha agido com o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de buscar objetivo manifestamente ilegal ao exercer seu direito de defesa. Nesse ponto, a dúvida quanto a entrega do produto resultará na procedência da demanda e pagamento de multa pelo descumprimento da imposição judicial, suficientes para resolver a questão. Assim, ausente a comprovação de conduta processual temerária ou dolosa por parte da autora, o pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA MOURA FARIAS e ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS em face de NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, para:a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e, em razão do seu descumprimento pela Primeira Requerida (NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONDENÁ-LA ao pagamento da multa (astreintes) no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão liminar.b) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na ENTREGA da geladeira marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox com Prateleira Reversível, Platinum 431 litros, 220v, nova e em perfeitas condições de uso, ou modelo idêntico ou superior em características e valor, no endereço dos Requerentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, fixadas no valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo produto, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (29/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da primeira Requerida que contestou validamente os autos.c) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS aos Requerentes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a Requerente VITORIA MOURA FARIAS e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Requerente ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROSJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa c/c indenização por danos morais ajuizada por Vitoria Moura Farias e Alex Junior Oliveira Santos, em face de Novo Mundo S.A. Em Recuperação Judicial e Electrolux Do Brasil S/A.Em síntese, os Requerentes narram que, em 29 de novembro de 2024, adquiriram presencialmente em uma loja da Primeira Requerida (Novo Mundo) uma geladeira da marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, pago em 10 parcelas mediante cartão de crédito. Alegam que a promessa de entrega do produto era de até 10 dias corridos. Contudo, em 13 de dezembro de 2024, foram contatados pela Primeira Requerida e informados da indisponibilidade do produto em estoque, sem previsão para a entrega. Diante disso, pleitearam: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega imediata da geladeira, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) no mérito, a confirmação da tutela para entrega do bem; d) a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Requerente, totalizando R$ 10.000,00; e) a citação das Requeridas e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em decisão proferida em 22 de janeiro de 2025, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à Requerida NOVO MUNDO S.A. que procedesse à entrega da geladeira adquirida pelos Requerentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00.1Regularmente citada a Segunda Requerida, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade pela venda e entrega do produto é exclusiva da revendedora (Novo Mundo), não havendo que se falar em solidariedade da fabricante para tal fim. No mérito, alegou a inexistência de provas das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e por configurar prova diabólica. Aduziu, ainda, a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.A Primeira Requerida, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que a entrega do produto teria sido realizada em 30 de janeiro de 2025, juntando aos autos um recibo de entrega. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo eventuais atrasos na entrega à logística das fabricantes. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Os Requerentes peticionaram em 12 de fevereiro de 2025 e, novamente, em 17 de fevereiro de 2025, informando o descumprimento da tutela de urgência pela Primeira Requerida. Contestaram veementemente a alegação de entrega do produto, afirmando que o documento apresentado pela Novo Mundo indicava como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas estranhas à lide, e que o endereço de entrega não constava no recibo. Requereram, nessas ocasiões, a majoração da multa cominatória, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a condenação da Primeira Requerida por litigância de má-fé.Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.A Segunda Requerida, Electrolux, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual de compra e venda, incluindo a obrigação de entrega do produto, foi estabelecida unicamente com a Primeira Requerida, Novo Mundo, a comerciante varejista.A matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços. A falha na prestação do serviço, que no caso de uma compra e venda se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem adquirido, atrai a responsabilidade de todos os envolvidos.A não entrega de um produto adquirido e devidamente pago configura um vício do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e o próprio objeto do contrato. A fabricante, ao disponibilizar seus produtos no mercado por meio de revendedores autorizados, como é o caso da Novo Mundo, integra essa cadeia de consumo e aufere benefícios econômicos com as vendas realizadas.Dessa forma, a fabricante Electrolux, ao integrar a cadeia de fornecimento do produto que não foi entregue, possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes dessa falha.Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A.A Primeira Requerida, Novo Mundo, alega a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, consistente na entrega da geladeira, ao argumento de que o produto teria sido entregue aos Requerentes em 30 de janeiro de 2025. Para tanto, colacionou um documento que supostamente comprovaria tal entrega.Os Requerentes, contudo, impugnaram de forma veemente e específica essa alegação, sustentando que a entrega jamais ocorreu e que o documento apresentado pela Novo Mundo é inverídico ou, no mínimo, refere-se à entrega a pessoa diversa. Apontaram que o recibo indica como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e como recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas que afirmam desconhecer, além de o documento não especificar o endereço de entrega.A controvérsia sobre a efetiva entrega do bem aos Requerentes é um ponto crucial da lide. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação, especialmente após a concessão de medida liminar determinando a entrega, recai sobre a Requerida Novo Mundo.Analisando-se as alegações e os elementos dos autos, verifica-se que o documento apresentado pela Novo Mundo, conforme descrito na impugnação dos Requerentes, de fato, apresenta inconsistências significativas. A divergência entre o nome da Requerente (VITORIA MOURA FARIAS) e o nome da suposta destinatária ("Vitória Oliveira Lima") é substancial e não foi objeto de qualquer esclarecimento ou contraprova por parte da Novo Mundo, mesmo após a expressa impugnação dos Requerentes e a alegação de fraude. A Requerida limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir.A simples apresentação de um recibo com nome de terceiro, sem qualquer outro elemento probatório que o vincule de forma inequívoca aos Requerentes ou ao endereço correto de entrega, não se mostra suficiente para atestar o adimplemento da obrigação. Tal prova é frágil e insuficiente para desconstituir o direito dos autores, especialmente diante da negativa persistente e da alegação de que o documento não corresponde à realidade dos fatos.Portanto, não há como acolher a tese de perda superveniente do objeto, pois não restou cabalmente demonstrada a efetiva entrega do produto aos Requerentes. A questão da entrega será, portanto, analisada no mérito, inclusive sob a perspectiva do cumprimento da decisão liminar e da eventual litigância de má-fé.Assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.A relação jurídica estabelecida entre os Requerentes e as Requeridas é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se os primeiros na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e as últimas na de fornecedoras (art. 3º do CDC). Destarte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.A aquisição da geladeira Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, em 29 de novembro de 2024, na loja física da Primeira Requerida, Novo Mundo, encontra-se devidamente comprovada pelos documentos carreados aos autos. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e implicitamente requerida pelos autores, verifica-se sua pertinência no caso concreto. Os Requerentes apresentaram elementos mínimos de prova constitutivos de seu direito, como o comprovante de compra, o pagamento e a reclamação registrada junto ao PROCON. A principal controvérsia fática reside na comprovação da efetiva entrega do produto aos Requerentes e nas justificativas apresentadas pelas Requeridas para a falha inicial, cujo ônus probatório, mesmo sem a inversão formal, já lhes incumbiria, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.Ademais, a verossimilhança das alegações autorais quanto à não entrega inicial do produto e a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente às fornecedoras justificam a aplicação da inversão do ônus probatório, especialmente no que tange à demonstração da correta e efetiva entrega do bem ou da ocorrência de excludentes de responsabilidade.É incontroverso nos autos que os Requerentes adquiriram a geladeira em 29 de novembro de 2024, com a promessa de entrega em até 10 dias corridos, o que estabelece o termo final para cumprimento da obrigação em 09 de dezembro de 2024.Em 13 de dezembro de 2024, a Primeira Requerida, Novo Mundo, comunicou aos Requerentes a indisponibilidade do produto em estoque e a ausência de previsão para a entrega. Tal conduta configura claro descumprimento da oferta, vinculante nos termos do art. 30 do CDC, e do prazo contratualmente estabelecido. A falha em informar previamente sobre a indisponibilidade do produto no momento da venda ou a incapacidade de cumprir o prazo de entrega ofertado representa uma quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.A recusa em fornecer a nota fiscal, seja no ato da compra ou após a constatação do problema, também configura prática abusiva, em violação ao art. 39, XII, do CDC, e ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal.A justificativa apresentada pela Novo Mundo de que "atrasos podem ocorrer devido à logística das Fabricantes" não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor. Eventuais problemas logísticos com seus fornecedores são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser opostos ao consumidor para justificar o inadimplemento contratual.Conforme já analisado na apreciação da preliminar de perda do objeto, a suposta entrega do produto em 30 de janeiro de 2025 não foi comprovada como tendo sido realizada aos Requerentes. Persiste, portanto, o inadimplemento da obrigação de entregar o bem adquirido.Ademais, a decisão liminar proferida em 22 de janeiro de 2025 determinou à Primeira Requerida, Novo Mundo, a entrega da geladeira no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Assim, a Novo Mundo foi formalmente notificada desta decisão em 25 de fevereiro de 2025, conforme certidão de cumprimento do mandado. O prazo para o cumprimento da obrigação imposta na liminar começou a fluir a partir dessa data, esgotando-se, portanto, em 02 de março de 2025 (considerando-se dias corridos, como usualmente aplicado para medidas urgentes, ou o primeiro dia útil subsequente se o termo final recaísse em dia não útil).Considerando que não houve comprovação da entrega efetiva e correta do produto aos Requerentes até a presente data, a multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão liminar tornou-se exigível. A multa diária de R$ 200,00 incidiu a partir do dia seguinte ao término do prazo de 5 dias concedido para o cumprimento. O limite de R$ 1.000,00, estabelecido na decisão, foi atingido após 5 dias de descumprimento (5 dias x R$ 200,00/dia = R$ 1.000,00).Portanto, a Primeira Requerida é devedora do valor total da multa cominatória fixada.Os Requerentes pleiteiam a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada um, em decorrência dos transtornos, frustração e abalo psicológico sofridos pela não entrega do bem essencial e pela conduta das fornecedoras.As Requeridas, por sua vez, negam a ocorrência de dano moral, argumentando que a situação se configura como mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial.A não entrega de um produto essencial, como uma geladeira, indispensável para a conservação de alimentos, a saúde e o bem-estar de uma família, após a devida aquisição e pagamento, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A situação vivenciada pelos Requerentes, que se viram privados de um bem fundamental para sua rotina, tendo que recorrer a uma geladeira emprestada e inadequada, e ainda sendo postergados em seus planos de mudança para um novo lar, configura fonte de angústia, sentimento de impotência e desrespeito, caracterizando o dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A conduta das Requeridas, ao não entregarem o produto no prazo, ao não fornecer uma solução célere e, posteriormente, ao apresentar uma informação de entrega questionável, demonstra um descaso para com os direitos dos consumidores. Tal postura agrava o sofrimento e a frustração, justificando a reparação moral. A chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o dano moral pela perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor, também encontra aplicação no caso, evidenciada pela necessidade de recorrer ao PROCON e, finalmente, ao Poder Judiciário.Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar os Requerentes pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias específicas do caso – a essencialidade do bem, o tempo de espera, os transtornos causados, a necessidade de buscar alternativas e o impacto nos planos de vida dos Requerentes –, arbitro a indenização por danos morais.Os Requerentes postulam a condenação da Primeira Requerida, Novo Mundo, às penas por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, em razão da apresentação de informação inverídica sobre a entrega do produto, com o intuito de induzir o Juízo a erro.A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte, ou seja, a intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária. Embora os pedidos da autora tenham sido julgados procedentes, não há nos autos prova cabal de que a ré tenha agido com o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de buscar objetivo manifestamente ilegal ao exercer seu direito de defesa. Nesse ponto, a dúvida quanto a entrega do produto resultará na procedência da demanda e pagamento de multa pelo descumprimento da imposição judicial, suficientes para resolver a questão. Assim, ausente a comprovação de conduta processual temerária ou dolosa por parte da autora, o pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA MOURA FARIAS e ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS em face de NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, para:a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e, em razão do seu descumprimento pela Primeira Requerida (NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONDENÁ-LA ao pagamento da multa (astreintes) no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão liminar.b) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na ENTREGA da geladeira marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox com Prateleira Reversível, Platinum 431 litros, 220v, nova e em perfeitas condições de uso, ou modelo idêntico ou superior em características e valor, no endereço dos Requerentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, fixadas no valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo produto, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (29/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da primeira Requerida que contestou validamente os autos.c) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS aos Requerentes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a Requerente VITORIA MOURA FARIAS e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Requerente ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROSJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa c/c indenização por danos morais ajuizada por Vitoria Moura Farias e Alex Junior Oliveira Santos, em face de Novo Mundo S.A. Em Recuperação Judicial e Electrolux Do Brasil S/A.Em síntese, os Requerentes narram que, em 29 de novembro de 2024, adquiriram presencialmente em uma loja da Primeira Requerida (Novo Mundo) uma geladeira da marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, pago em 10 parcelas mediante cartão de crédito. Alegam que a promessa de entrega do produto era de até 10 dias corridos. Contudo, em 13 de dezembro de 2024, foram contatados pela Primeira Requerida e informados da indisponibilidade do produto em estoque, sem previsão para a entrega. Diante disso, pleitearam: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega imediata da geladeira, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) no mérito, a confirmação da tutela para entrega do bem; d) a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Requerente, totalizando R$ 10.000,00; e) a citação das Requeridas e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em decisão proferida em 22 de janeiro de 2025, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à Requerida NOVO MUNDO S.A. que procedesse à entrega da geladeira adquirida pelos Requerentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00.1Regularmente citada a Segunda Requerida, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade pela venda e entrega do produto é exclusiva da revendedora (Novo Mundo), não havendo que se falar em solidariedade da fabricante para tal fim. No mérito, alegou a inexistência de provas das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e por configurar prova diabólica. Aduziu, ainda, a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.A Primeira Requerida, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que a entrega do produto teria sido realizada em 30 de janeiro de 2025, juntando aos autos um recibo de entrega. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo eventuais atrasos na entrega à logística das fabricantes. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Os Requerentes peticionaram em 12 de fevereiro de 2025 e, novamente, em 17 de fevereiro de 2025, informando o descumprimento da tutela de urgência pela Primeira Requerida. Contestaram veementemente a alegação de entrega do produto, afirmando que o documento apresentado pela Novo Mundo indicava como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas estranhas à lide, e que o endereço de entrega não constava no recibo. Requereram, nessas ocasiões, a majoração da multa cominatória, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a condenação da Primeira Requerida por litigância de má-fé.Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.A Segunda Requerida, Electrolux, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual de compra e venda, incluindo a obrigação de entrega do produto, foi estabelecida unicamente com a Primeira Requerida, Novo Mundo, a comerciante varejista.A matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços. A falha na prestação do serviço, que no caso de uma compra e venda se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem adquirido, atrai a responsabilidade de todos os envolvidos.A não entrega de um produto adquirido e devidamente pago configura um vício do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e o próprio objeto do contrato. A fabricante, ao disponibilizar seus produtos no mercado por meio de revendedores autorizados, como é o caso da Novo Mundo, integra essa cadeia de consumo e aufere benefícios econômicos com as vendas realizadas.Dessa forma, a fabricante Electrolux, ao integrar a cadeia de fornecimento do produto que não foi entregue, possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes dessa falha.Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A.A Primeira Requerida, Novo Mundo, alega a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, consistente na entrega da geladeira, ao argumento de que o produto teria sido entregue aos Requerentes em 30 de janeiro de 2025. Para tanto, colacionou um documento que supostamente comprovaria tal entrega.Os Requerentes, contudo, impugnaram de forma veemente e específica essa alegação, sustentando que a entrega jamais ocorreu e que o documento apresentado pela Novo Mundo é inverídico ou, no mínimo, refere-se à entrega a pessoa diversa. Apontaram que o recibo indica como destinatária "Vitória Oliveira Lima" e como recebedor "Vanderlei O. Bonfim", pessoas que afirmam desconhecer, além de o documento não especificar o endereço de entrega.A controvérsia sobre a efetiva entrega do bem aos Requerentes é um ponto crucial da lide. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação, especialmente após a concessão de medida liminar determinando a entrega, recai sobre a Requerida Novo Mundo.Analisando-se as alegações e os elementos dos autos, verifica-se que o documento apresentado pela Novo Mundo, conforme descrito na impugnação dos Requerentes, de fato, apresenta inconsistências significativas. A divergência entre o nome da Requerente (VITORIA MOURA FARIAS) e o nome da suposta destinatária ("Vitória Oliveira Lima") é substancial e não foi objeto de qualquer esclarecimento ou contraprova por parte da Novo Mundo, mesmo após a expressa impugnação dos Requerentes e a alegação de fraude. A Requerida limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir.A simples apresentação de um recibo com nome de terceiro, sem qualquer outro elemento probatório que o vincule de forma inequívoca aos Requerentes ou ao endereço correto de entrega, não se mostra suficiente para atestar o adimplemento da obrigação. Tal prova é frágil e insuficiente para desconstituir o direito dos autores, especialmente diante da negativa persistente e da alegação de que o documento não corresponde à realidade dos fatos.Portanto, não há como acolher a tese de perda superveniente do objeto, pois não restou cabalmente demonstrada a efetiva entrega do produto aos Requerentes. A questão da entrega será, portanto, analisada no mérito, inclusive sob a perspectiva do cumprimento da decisão liminar e da eventual litigância de má-fé.Assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.A relação jurídica estabelecida entre os Requerentes e as Requeridas é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se os primeiros na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e as últimas na de fornecedoras (art. 3º do CDC). Destarte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.A aquisição da geladeira Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox, pelo valor de R$ 3.099,00, em 29 de novembro de 2024, na loja física da Primeira Requerida, Novo Mundo, encontra-se devidamente comprovada pelos documentos carreados aos autos. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e implicitamente requerida pelos autores, verifica-se sua pertinência no caso concreto. Os Requerentes apresentaram elementos mínimos de prova constitutivos de seu direito, como o comprovante de compra, o pagamento e a reclamação registrada junto ao PROCON. A principal controvérsia fática reside na comprovação da efetiva entrega do produto aos Requerentes e nas justificativas apresentadas pelas Requeridas para a falha inicial, cujo ônus probatório, mesmo sem a inversão formal, já lhes incumbiria, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.Ademais, a verossimilhança das alegações autorais quanto à não entrega inicial do produto e a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente às fornecedoras justificam a aplicação da inversão do ônus probatório, especialmente no que tange à demonstração da correta e efetiva entrega do bem ou da ocorrência de excludentes de responsabilidade.É incontroverso nos autos que os Requerentes adquiriram a geladeira em 29 de novembro de 2024, com a promessa de entrega em até 10 dias corridos, o que estabelece o termo final para cumprimento da obrigação em 09 de dezembro de 2024.Em 13 de dezembro de 2024, a Primeira Requerida, Novo Mundo, comunicou aos Requerentes a indisponibilidade do produto em estoque e a ausência de previsão para a entrega. Tal conduta configura claro descumprimento da oferta, vinculante nos termos do art. 30 do CDC, e do prazo contratualmente estabelecido. A falha em informar previamente sobre a indisponibilidade do produto no momento da venda ou a incapacidade de cumprir o prazo de entrega ofertado representa uma quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.A recusa em fornecer a nota fiscal, seja no ato da compra ou após a constatação do problema, também configura prática abusiva, em violação ao art. 39, XII, do CDC, e ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal.A justificativa apresentada pela Novo Mundo de que "atrasos podem ocorrer devido à logística das Fabricantes" não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor. Eventuais problemas logísticos com seus fornecedores são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser opostos ao consumidor para justificar o inadimplemento contratual.Conforme já analisado na apreciação da preliminar de perda do objeto, a suposta entrega do produto em 30 de janeiro de 2025 não foi comprovada como tendo sido realizada aos Requerentes. Persiste, portanto, o inadimplemento da obrigação de entregar o bem adquirido.Ademais, a decisão liminar proferida em 22 de janeiro de 2025 determinou à Primeira Requerida, Novo Mundo, a entrega da geladeira no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Assim, a Novo Mundo foi formalmente notificada desta decisão em 25 de fevereiro de 2025, conforme certidão de cumprimento do mandado. O prazo para o cumprimento da obrigação imposta na liminar começou a fluir a partir dessa data, esgotando-se, portanto, em 02 de março de 2025 (considerando-se dias corridos, como usualmente aplicado para medidas urgentes, ou o primeiro dia útil subsequente se o termo final recaísse em dia não útil).Considerando que não houve comprovação da entrega efetiva e correta do produto aos Requerentes até a presente data, a multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão liminar tornou-se exigível. A multa diária de R$ 200,00 incidiu a partir do dia seguinte ao término do prazo de 5 dias concedido para o cumprimento. O limite de R$ 1.000,00, estabelecido na decisão, foi atingido após 5 dias de descumprimento (5 dias x R$ 200,00/dia = R$ 1.000,00).Portanto, a Primeira Requerida é devedora do valor total da multa cominatória fixada.Os Requerentes pleiteiam a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada um, em decorrência dos transtornos, frustração e abalo psicológico sofridos pela não entrega do bem essencial e pela conduta das fornecedoras.As Requeridas, por sua vez, negam a ocorrência de dano moral, argumentando que a situação se configura como mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial.A não entrega de um produto essencial, como uma geladeira, indispensável para a conservação de alimentos, a saúde e o bem-estar de uma família, após a devida aquisição e pagamento, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A situação vivenciada pelos Requerentes, que se viram privados de um bem fundamental para sua rotina, tendo que recorrer a uma geladeira emprestada e inadequada, e ainda sendo postergados em seus planos de mudança para um novo lar, configura fonte de angústia, sentimento de impotência e desrespeito, caracterizando o dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A conduta das Requeridas, ao não entregarem o produto no prazo, ao não fornecer uma solução célere e, posteriormente, ao apresentar uma informação de entrega questionável, demonstra um descaso para com os direitos dos consumidores. Tal postura agrava o sofrimento e a frustração, justificando a reparação moral. A chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o dano moral pela perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor, também encontra aplicação no caso, evidenciada pela necessidade de recorrer ao PROCON e, finalmente, ao Poder Judiciário.Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar os Requerentes pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias específicas do caso – a essencialidade do bem, o tempo de espera, os transtornos causados, a necessidade de buscar alternativas e o impacto nos planos de vida dos Requerentes –, arbitro a indenização por danos morais.Os Requerentes postulam a condenação da Primeira Requerida, Novo Mundo, às penas por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, em razão da apresentação de informação inverídica sobre a entrega do produto, com o intuito de induzir o Juízo a erro.A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte, ou seja, a intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária. Embora os pedidos da autora tenham sido julgados procedentes, não há nos autos prova cabal de que a ré tenha agido com o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de buscar objetivo manifestamente ilegal ao exercer seu direito de defesa. Nesse ponto, a dúvida quanto a entrega do produto resultará na procedência da demanda e pagamento de multa pelo descumprimento da imposição judicial, suficientes para resolver a questão. Assim, ausente a comprovação de conduta processual temerária ou dolosa por parte da autora, o pedido de condenação por litigância de má-fé não merece acolhimento.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA MOURA FARIAS e ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS em face de NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, para:a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e, em razão do seu descumprimento pela Primeira Requerida (NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONDENÁ-LA ao pagamento da multa (astreintes) no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão liminar.b) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na ENTREGA da geladeira marca Electrolux, modelo TF55S Frost Free Inox com Prateleira Reversível, Platinum 431 litros, 220v, nova e em perfeitas condições de uso, ou modelo idêntico ou superior em características e valor, no endereço dos Requerentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, fixadas no valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo produto, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (29/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da primeira Requerida que contestou validamente os autos.c) CONDENAR as Requeridas, NOVO MUNDO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS aos Requerentes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a Requerente VITORIA MOURA FARIAS e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Requerente ALEX JUNIOR OLIVEIRA SANTOS, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROSJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6145199-49.2024.8.09.0012Requerente:Vitoria Moura FariasRequerido(a):Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)