Processo nº 61325366920248090044
Número do Processo:
6132536-69.2024.8.09.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N.º 6132536-69.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ROMILDA ALVES DE AQUINO APELADA: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMIRURAIS DO BRASIL RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO REALIZADO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento de descontos indevidos efetuados sob a denominação “DB ASPECIR” na conta bancária do autor, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso objetiva a majoração da verba indenizatória e a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado diante dos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Teoria do Desestímulo; e(ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado nos autos que os descontos bancários foram realizados em razão de relação contratual inexistente, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais, uma vez que afetaram verba alimentar oriunda de benefício previdenciário.4. A indenização fixada a título de dano moral observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como a Teoria do Desestímulo, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes, notadamente por tratar-se de instituição financeira em relação com consumidor hipervulnerável.5. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam: quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo.6. No presente caso, o valor da causa revela-se expressivo, devendo ser aplicado o percentual legal previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais decorrente de desconto bancário indevido em conta de benefício previdenciário, em razão de relação contratual inexistente, deve observar os Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade e a Teoria do Desestímulo, sendo legítima sua manutenção quando fixada em valor suficiente à reparação do dano e desestímulo à conduta ilícita.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando este for significativo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses legalmente autorizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5784698-72.2023.8.09.0002, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5346219-42.2023.8.09.0013, Rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 11.03.2024; Súmula 32/TJGO; Súmulas 54 e 362/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROMILDA ALVES DE AQUINO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição Do Indébito, ajuizada em desfavor da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMIRURAIS DO BRASIL, ora apelada. Na exordial, a autora narrou que ao receber seu benefício previdenciário constatou a existência de diversos descontos realizados pela parte ré a partir de 01/02/2024 a 31/10/2024 no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) denominados “Contribuição CONAFER”, os quais alega desconhecer. Diante disso, postulou pela a) inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente a documentação referente aos descontos realizados; b) declaração de inexistência da relação jurídica; c) condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 14): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes a embasar os descontos realizados a título de “CONTRIBUICAO CONAFER”; b) CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade dobrada, atualizados segundo o IPCA desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), a título de compensação por dano moral, com juros legais devendo incidir sobre o valor da indenização, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), vide artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, de acordo com o índice IPCA, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. CONDENO a ré o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8° do CPC, haja vista o diminuto valor da condenação. (…). Parcialmente irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 16). Em suas razões recursais, a apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais. Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa. Subsidiariamente, requer que se utilize como parâmetros a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, majorando o valor da verba honorária ao importe de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença objurgada, nos termos acima alinhavados. Dispensado o preparo, visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “a”, Código de Processo Civil. A Apelante insurgi-se tão somente em relação ao quantum arbitrado de dano moral, sustentando a sua majoração, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Ab initio, destaco que ficou constatado que houve prática de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da requerida/apelada, na medida em que os descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária em que o consumidor recebe benefício previdenciário, provenientes de obrigação imprópria não pertencente a ele, impõe-lhe ofensa extrapatrimonial que supera o mero dissabor. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, finalmente, a sua repercussão. O objeto primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do desestímulo, que o valor da indenização seja justo, não podendo ser ele nem ínfimo, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de uma das partes. Em relação à modificação do valor arbitrado a título de danos morais, esta Corte firmou o seguinte entendimento: Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da recorrida (confederação nacional) e da apelante (aposentada), o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) revela-se ínfimo. Portanto, entendo por bem majorar a condenação da requerida/apelada ao pagamento de indenização por dano moral para autora/apelante para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...). 3. A quantificação da reparação do dano moral deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva. 4. A não observância desses parâmetros enseja a majoração da verba indenizatória. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª PROVIDA. 2º PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5413023-33.2024.8.09.0085, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2024, DJe de 26/11/2024) (g.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS. (…). ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. FIXAÇÃO EQUITATIVA. O art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do CC dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ocorrência de dano moral se revela incontestável, ante o desgaste imputado pelo apelado à 1ª apelante, que se viu privada de qualquer possibilidade de resolver um problema a que não deu causa, senão através da interferência de um dos Poderes do Estado, gerando um sofrimento desnecessário, indevido e injusto a ela, o que comprova o dano e também o nexo de causalidade entre ele e as suas consequências, porque, em situações dessa natureza, revela-se desnecessária a comprovação de qualquer prejuízo, já que o dano é concebido in re ipsa, sendo a violação dos direitos da personalidade inerente à ilicitude do ato praticado, devendo o apelado responder patrimonialmente pelas consequências do ato ilícito que praticou. Comprovada a ocorrência de dano moral, deve-se estabelecer indenização suficiente para compensar o desgaste impingido ao ofendido e para coibir a repetição de ações lesivas pelo ofensor, não havendo critério rígido para sua fixação, devendo o juiz adotar como parâmetro, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e se atentar para as condições econômicas de ambas as partes, e considerar a finalidade compensatória para o ofendido, e o caráter punitivo, preventivo e pedagógico para o ofensor. Considerando tudo isso, mostra-se suficiente fixar a quantia para indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que coaduna com o entendimento deste Tribunal de Justiça. (…). 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5592052-27.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cuidando-se de ação declaratória negativa, cabe à parte requerida demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, restando à parte autora demonstrar a cobrança que considera indevida. 2. Constitui dano moral in re ipsa a cobrança indevida, quando existente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 32 desta Corte, ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. 4. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102167-21.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Destarte, deve ser reformada a sentença apelada, neste particular. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, prescreve o artigo 85, do Estatuto Processual Civil, ipsis litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…).§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…).§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ocorre que, da leitura atenta dos dispositivos legais ora transcritos, o que se infere é que os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados por apreciação equitativa, ou seja, em inobservância aos ditos percentuais, quando a aplicação da regra geral importar em um montante irrisório aos advogados da parte vencedora. Com efeito, a utilização do critério de apreciação equitativa não pode se dar nos casos em que a verba honorária seria excessiva, à míngua de previsão legal para tanto, devendo ser empregada apenas nas hipóteses acima citadas. Aliás, a impossibilidade de fixação da verba honorária em percentual abaixo do mínimo legal, por apreciação equitativa, fora dos casos legalmente permitidos, fora reforçada pela Colenda Corte Cidadã por ocasião da apreciação, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), cuja tese restou assim definida, ipsis litteris: Tema nº 1.076 do STJ: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.Tese: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, REsp nº 1850512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). No presente caso, o valor da condenação é baixo, bem como o valor da causa é ínfimo também (R$ 5.711,54 - cinco mil, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado por equidade. Para tanto, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, que determina que o "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Portanto, deve ser arbitrado a verba sucumbencial nesse valor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Considerando que a parte sequer recebeu o serviço contratado, foi cobrada e negativada por algo que nunca recebeu, e, ainda, precisou desviar tempo das suas atividades rotineiras para tentar solucionar a falha de prestação de serviço, curial a majoração dos honorários impostos para R$8.000,00. 2. Tendo em vista que a indenização decorre de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios de 1% a.m. sobre o valor fixado a título de dano moral, deve ocorrer a partir da citação. 3. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5656190-28.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Destarte, carece a sentença de reforma, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de majorar a condenação da requerida/apelada ao pagamento de indenização por dano moral para autora/apelante para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, de acordo com o índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que essa regra só incide em casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO