Processo nº 61114268920248090116

Número do Processo: 6111426-89.2024.8.09.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6111426-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUIZ PEDRO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.A parte autora relata que recebe benefício previdenciário pelo INSS e, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou contrato desconhecido, cuja contratação alega não ter realizado ou autorizado. Especificamente, contesta a legitimidade do empréstimo consignado averbado em seu benefício no dia 16/11/2020, pelo Banco Itaú Consignado S.A., Contrato nº 626757290, com parcelas mensais de R$ 122,34, em 84 vezes, totalizando R$ 10.276,34.Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Contestação apresentada no mov. 12. Preliminarmente, a requerida arguiu falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato realizado por meio de refinanciamento, comprovado por instrumento físico assinado e disponibilização do valor contratado em conta da autora.Decisão saneadora proferida no mov. 24, rejeitando as preliminares e determinando a retificação do polo passivo para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., conforme certidão do mov. 29.Manifestação da requerida no mov. 27, esclarecendo a documentação já apresentada.Certificado no mov. 30 o decurso do prazo da parte autora sem manifestação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da análise dos autos, constato a observância das formalidades legais, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório se mostra suficiente para a decisão, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir as protelatórias (artigo 370, CPC).A necessidade de produção de prova constitui faculdade do magistrado, que pode decidir com base nos elementos existentes nos autos, indeferindo, mediante decisão fundamentada, as provas que considerar desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa.Neste sentido, pronuncia-se o Egrégio TJGO: "O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020).Corrobora este entendimento a Súmula nº 28 do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade".Considerando a suficiente instrução do feito, revela-se desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos bastam ao julgamento da causa.A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida presta serviços financeiros no mercado de consumo e a autora figura como destinatária final do empréstimo consignado.Aplica-se o CDC ao caso, reconhecida a hipossuficiência da requerente perante a ré (Súmula 297 do STJ) quanto à produção de prova, dado o monopólio das informações pela instituição financeira.A inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar minimamente o direito alegado (art. 373, I, CPC), especialmente quando as alegações carecem de verossimilhança ou há dificuldade na produção da prova.No caso, resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, materializada no contrato nº 626757290, formalizado por meio de instrumento físico com dados pessoais da autora, conforme documentação apresentada no mov. 12.O banco comprovou tratar-se de refinanciamento que quitou contrato anterior (nº 617761727), com disponibilização de R$ 627,94 via cheque em 17/11/2020 em favor da autora, conforme comprovante juntado.Relevante notar que entre a contratação (novembro/2020) e o ajuizamento da ação (dezembro/2024) transcorreram mais de 4 anos, período durante o qual foram descontadas aproximadamente 45 parcelas sem questionamento, corroborando a regularidade do negócio.A requerida demonstrou fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), comprovando a existência da relação jurídica e do débito. A autora, por sua vez, não produziu prova contrária, especialmente considerando a demora para questionar os descontos.A documentação apresentada revela que: houve refinanciamento de operação anterior, com quitação de débito preexistente;  foi liberado valor adicional em favor da autora e que os descontos ocorrem regularmente desde abril de 2021.Sobre contratos de refinanciamento, o TJGO tem entendimento consolidado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Na hipótese, em que pese o consumidor alegar desconhecer a contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira comprovou que a avença foi firmada, de forma digital, mediante biometria facial. 4. Havendo prova nos autos da disponibilização dos valores em conta bancária da apelante, além do regular pagamento das parcelas ajustadas, não há que se falar em inexistência/ilegalidade da pactuação, afastando-se os pedidos de danos morais e restituição do indébito, em dobro." (TJ-GO - Apelação Cível: 5598137-79.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).A alegação de desconhecimento não prospera diante da robusta prova documental, que evidencia não apenas a assinatura da autora no contrato, mas também o efetivo benefício econômico auferido com o recebimento dos valores liberados.A demora significativa para questionar os descontos, aliada ao recebimento e utilização dos recursos, evidencia a ciência e concordância da autora quanto à contratação, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.Portanto, sendo legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário, afasta-se o dever de repetição em dobro e de reparação por danos morais, pois a demandada atuou no exercício regular de direito reconhecido (art. 188, I, CC).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em se considerando a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em proveito do procurador da parte ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85 do CPC. Contudo, a verba sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6111426-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUIZ PEDRO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.A parte autora relata que recebe benefício previdenciário pelo INSS e, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou contrato desconhecido, cuja contratação alega não ter realizado ou autorizado. Especificamente, contesta a legitimidade do empréstimo consignado averbado em seu benefício no dia 16/11/2020, pelo Banco Itaú Consignado S.A., Contrato nº 626757290, com parcelas mensais de R$ 122,34, em 84 vezes, totalizando R$ 10.276,34.Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Contestação apresentada no mov. 12. Preliminarmente, a requerida arguiu falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato realizado por meio de refinanciamento, comprovado por instrumento físico assinado e disponibilização do valor contratado em conta da autora.Decisão saneadora proferida no mov. 24, rejeitando as preliminares e determinando a retificação do polo passivo para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., conforme certidão do mov. 29.Manifestação da requerida no mov. 27, esclarecendo a documentação já apresentada.Certificado no mov. 30 o decurso do prazo da parte autora sem manifestação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da análise dos autos, constato a observância das formalidades legais, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório se mostra suficiente para a decisão, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir as protelatórias (artigo 370, CPC).A necessidade de produção de prova constitui faculdade do magistrado, que pode decidir com base nos elementos existentes nos autos, indeferindo, mediante decisão fundamentada, as provas que considerar desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa.Neste sentido, pronuncia-se o Egrégio TJGO: "O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020).Corrobora este entendimento a Súmula nº 28 do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade".Considerando a suficiente instrução do feito, revela-se desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos bastam ao julgamento da causa.A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida presta serviços financeiros no mercado de consumo e a autora figura como destinatária final do empréstimo consignado.Aplica-se o CDC ao caso, reconhecida a hipossuficiência da requerente perante a ré (Súmula 297 do STJ) quanto à produção de prova, dado o monopólio das informações pela instituição financeira.A inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar minimamente o direito alegado (art. 373, I, CPC), especialmente quando as alegações carecem de verossimilhança ou há dificuldade na produção da prova.No caso, resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, materializada no contrato nº 626757290, formalizado por meio de instrumento físico com dados pessoais da autora, conforme documentação apresentada no mov. 12.O banco comprovou tratar-se de refinanciamento que quitou contrato anterior (nº 617761727), com disponibilização de R$ 627,94 via cheque em 17/11/2020 em favor da autora, conforme comprovante juntado.Relevante notar que entre a contratação (novembro/2020) e o ajuizamento da ação (dezembro/2024) transcorreram mais de 4 anos, período durante o qual foram descontadas aproximadamente 45 parcelas sem questionamento, corroborando a regularidade do negócio.A requerida demonstrou fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), comprovando a existência da relação jurídica e do débito. A autora, por sua vez, não produziu prova contrária, especialmente considerando a demora para questionar os descontos.A documentação apresentada revela que: houve refinanciamento de operação anterior, com quitação de débito preexistente;  foi liberado valor adicional em favor da autora e que os descontos ocorrem regularmente desde abril de 2021.Sobre contratos de refinanciamento, o TJGO tem entendimento consolidado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Na hipótese, em que pese o consumidor alegar desconhecer a contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira comprovou que a avença foi firmada, de forma digital, mediante biometria facial. 4. Havendo prova nos autos da disponibilização dos valores em conta bancária da apelante, além do regular pagamento das parcelas ajustadas, não há que se falar em inexistência/ilegalidade da pactuação, afastando-se os pedidos de danos morais e restituição do indébito, em dobro." (TJ-GO - Apelação Cível: 5598137-79.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).A alegação de desconhecimento não prospera diante da robusta prova documental, que evidencia não apenas a assinatura da autora no contrato, mas também o efetivo benefício econômico auferido com o recebimento dos valores liberados.A demora significativa para questionar os descontos, aliada ao recebimento e utilização dos recursos, evidencia a ciência e concordância da autora quanto à contratação, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.Portanto, sendo legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário, afasta-se o dever de repetição em dobro e de reparação por danos morais, pois a demandada atuou no exercício regular de direito reconhecido (art. 188, I, CC).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em se considerando a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em proveito do procurador da parte ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85 do CPC. Contudo, a verba sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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