Processo nº 61064798920248090116
Número do Processo:
6106479-89.2024.8.09.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 6106479-89.2024.8.09.0116 Na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC, faça-se vista dos autos ao apelado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Padre Bernardo-GO, 30 de junho de 2025 Yasmim Monteiro de Sousa de Aquino Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 6106479-89.2024.8.09.0116 Na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC, faça-se vista dos autos ao apelado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Padre Bernardo-GO, 30 de junho de 2025 Yasmim Monteiro de Sousa de Aquino Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6106479-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora sustenta ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 53,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referentes a seguro de acidentes pessoais que afirma jamais ter contratado.Narra que os descontos foram realizados entre junho e setembro de 2024, totalizando R$ 149,25 correspondentes a três parcelas debitadas automaticamente de sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de seguro com a Sul América ou autorizado débito automático para pagamento de prêmio securitário, alegando que tais descontos comprometem significativamente seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda.Com fundamento na alegada inexistência de relação jurídica, a autora formula pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribui à causa o valor de R$ 5.298,50 e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 10), fundamentando a decisão na probabilidade do direito evidenciada pelos extratos bancários apresentados e no periculum in mora decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 11), após a autora comprovar sua condição de hipossuficiência econômica mediante documentação adequada.O Banco Bradesco, regularmente citado, apresentou contestação (mov. 18) suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que atua exclusivamente como depositária no sistema de débito automático regulamentado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, limitando-se a operacionalizar transações mediante comunicação eletrônica da instituição destinatária dos recursos. Argumenta que não participa da formação da vontade contratual entre cliente e seguradora, não aufere qualquer benefício econômico da operação questionada e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débitos é exclusiva da Sul América.No mérito, o Bradesco alega ausência de conduta irregular, sustentando que apenas cumpriu adequadamente seu papel regulamentado de intermediação financeira ao processar débitos com base em informações fornecidas pela seguradora. Invoca ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, bem como inexistência de falha na prestação de serviços bancários, postulando a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade. Impugna ainda a concessão da gratuidade da justiça e contesta o pedido de inversão do ônus da prova.A Sul América, igualmente citada, ofereceu contestação (mov. 19) alegando a ocorrência de contratação válida do seguro através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda., devidamente registrada na SUSEP sob o código 222134810. A seguradora apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, sustentando que a formalização ocorreu legitimamente por meio eletrônico em conformidade com a Circular SUSEP 642/2021 e a Resolução CNSP 408/2021, normativas que autorizam contratação securitária por meios remotos seguros.Paralelamente à alegação de validade da contratação, a Sul América informa ter procedido espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e ao estorno integral dos valores cobrados no montante de R$ 149,25 em 14/01/2025, movimento realizado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A seguradora sustenta que tal conduta demonstra inequívoca boa-fé na solução administrativa da controvérsia e afasta qualquer pretensão indenizatória, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento e restituição de valores.Em sede de réplica (mov. 22), a autora refutou sistematicamente as alegações defensivas, impugnando especificamente a validade do contrato digital apresentado pela Sul América. Sustenta que o documento carece dos elementos essenciais de segurança tecnológica exigidos pela Nota Técnica 01/2022 da DATAPREV, notadamente a ausência de indicação de geolocalização, endereço IP e assinatura eletrônica válida, características que configuram documento apócrifo destinado a ludibriar o Poder Judiciário.A autora invoca o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o autorretrato isoladamente não constitui prova válida da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da suposta assinatura eletrônica. Fundamenta seu pedido no artigo 428, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade.Instadas a especificar provas (mov. 23), as partes manifestaram-se de forma divergente. O Banco Bradesco informou que todos os documentos disponíveis já foram apresentados com a defesa e reiterou seu pedido de exclusão do polo passivo (mov. 27). A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (mov. 28), questionando especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do contrato apresentado pela seguradora. A Sul América, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), manifestando expresso desinteresse na produção de provas adicionais.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/AO Banco Bradesco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediário no sistema de débito automático, sem participação na formação da vontade contratual entre cliente e seguradora. Contudo, tal alegação não merece acolhimento à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.Conforme entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a instituição financeira é parte legítima, para figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos descontos indevidos na conta bancária do Autor, provenientes de serviços de internet nunca contratados". Este precedente estabelece que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente de seus clientes.A instituição financeira detém o dever de controle e fiscalização dos débitos automáticos processados em contas de seus correntistas, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação técnica. O banco possui mecanismos de segurança e validação que devem ser empregados para prevenir cobranças indevidas, sendo corresponsável quando falha nesse dever de diligência.A aplicação da Resolução CMN nº 4.790/2020 não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira perante o consumidor lesado, especialmente quando os descontos comprometem benefício previdenciário de caráter alimentar. A relação entre banco e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, mantendo-o no polo passivo da demanda.Da Questão de Mérito - Inexistência de Relação JurídicaSuperada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e na regularidade dos descontos realizados nas contas de ambos os réus.A Sul América apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, alegando formalização através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda. Contudo, a autora impugna especificamente a autenticidade da contratação, sustentando que o documento digital carece de elementos essenciais de segurança tecnológica.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, estabeleceu que cabe à instituição o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A Sul América, ao requerer julgamento antecipado e manifestar desinteresse na produção de prova pericial, demonstra não possuir elementos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.Elemento decisivo é o comportamento da própria Sul América, que procedeu espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e à devolução dos valores antes mesmo do ajuizamento desta ação. Tal conduta constitui reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança, sendo incompatível com a alegação de validade da contratação sustentada em defesa.Nos termos da jurisprudência do TJGO, "não se afasta a responsabilidade dos Réus, quando não demonstradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa de Consumidor, exsurgindo a obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes" (TJGO, Apelação (CPC) 5066151- 90.2018.8.09.0134, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).Da Repetição do IndébitoO pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não prospera. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado de que a restituição deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor.Conforme decidido pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, deve ser determinada a "restituição de valores, na forma simples". O Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento de que a repetição dobrada do indébito exige demonstração de má-fé na cobrança, não se aplicando automaticamente em toda hipótese de cobrança indevida.A aplicação da penalidade do parágrafo único do artigo 42 do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. No presente caso, a pronta solução administrativa pela Sul América, com cancelamento e restituição anterior ao ajuizamento, afasta a caracterização de má-fé.Ademais, considerando que a Sul América já procedeu à devolução integral dos valores (R$ 149,25), o pedido de repetição resta prejudicado, subsistindo apenas a necessidade de declaração da inexistência da relação jurídica para evitar futura cobrança.Dos Danos MoraisO pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos, sem outras circunstâncias gravosas, não configura dano moral indenizável.Conforme precedente da 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a simples cobrança de valores indevidos, sem que tenha ocorrido a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, não implica, por si só, em prova do dano moral, tratando-se apenas de incômodo e dissabor, pela ausência de ofensa à subjetividade do consumidor".No presente caso, não houve inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não ocorreram constrangimentos públicos ou situações vexatórias, limitando-se a questão aos descontos bancários prontamente solucionados pela seguradora. Os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão à dignidade da pessoa humana.A rápida solução administrativa da questão, com cancelamento da apólice e devolução dos valores em prazo razoável, demonstra que não houve prolongamento desnecessário da situação ou conduta deliberadamente lesiva aos direitos da consumidora.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado através de situações que ultrapassem o mero aborrecimento. Os elementos dos autos não evidenciam ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica securitária entre a autora e a Sul América, homologando o cancelamento da apólice já efetivado;b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de repetição do indébito, ante a devolução espontânea dos valores pela Sul América no montante de R$ 149,25;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 10), ante a perda superveniente de seu objeto com o cancelamento da apólice e cessação dos descontos.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora nos termos da Lei nº 1.060/50.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6106479-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora sustenta ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 53,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referentes a seguro de acidentes pessoais que afirma jamais ter contratado.Narra que os descontos foram realizados entre junho e setembro de 2024, totalizando R$ 149,25 correspondentes a três parcelas debitadas automaticamente de sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de seguro com a Sul América ou autorizado débito automático para pagamento de prêmio securitário, alegando que tais descontos comprometem significativamente seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda.Com fundamento na alegada inexistência de relação jurídica, a autora formula pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribui à causa o valor de R$ 5.298,50 e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 10), fundamentando a decisão na probabilidade do direito evidenciada pelos extratos bancários apresentados e no periculum in mora decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 11), após a autora comprovar sua condição de hipossuficiência econômica mediante documentação adequada.O Banco Bradesco, regularmente citado, apresentou contestação (mov. 18) suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que atua exclusivamente como depositária no sistema de débito automático regulamentado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, limitando-se a operacionalizar transações mediante comunicação eletrônica da instituição destinatária dos recursos. Argumenta que não participa da formação da vontade contratual entre cliente e seguradora, não aufere qualquer benefício econômico da operação questionada e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débitos é exclusiva da Sul América.No mérito, o Bradesco alega ausência de conduta irregular, sustentando que apenas cumpriu adequadamente seu papel regulamentado de intermediação financeira ao processar débitos com base em informações fornecidas pela seguradora. Invoca ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, bem como inexistência de falha na prestação de serviços bancários, postulando a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade. Impugna ainda a concessão da gratuidade da justiça e contesta o pedido de inversão do ônus da prova.A Sul América, igualmente citada, ofereceu contestação (mov. 19) alegando a ocorrência de contratação válida do seguro através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda., devidamente registrada na SUSEP sob o código 222134810. A seguradora apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, sustentando que a formalização ocorreu legitimamente por meio eletrônico em conformidade com a Circular SUSEP 642/2021 e a Resolução CNSP 408/2021, normativas que autorizam contratação securitária por meios remotos seguros.Paralelamente à alegação de validade da contratação, a Sul América informa ter procedido espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e ao estorno integral dos valores cobrados no montante de R$ 149,25 em 14/01/2025, movimento realizado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A seguradora sustenta que tal conduta demonstra inequívoca boa-fé na solução administrativa da controvérsia e afasta qualquer pretensão indenizatória, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento e restituição de valores.Em sede de réplica (mov. 22), a autora refutou sistematicamente as alegações defensivas, impugnando especificamente a validade do contrato digital apresentado pela Sul América. Sustenta que o documento carece dos elementos essenciais de segurança tecnológica exigidos pela Nota Técnica 01/2022 da DATAPREV, notadamente a ausência de indicação de geolocalização, endereço IP e assinatura eletrônica válida, características que configuram documento apócrifo destinado a ludibriar o Poder Judiciário.A autora invoca o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o autorretrato isoladamente não constitui prova válida da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da suposta assinatura eletrônica. Fundamenta seu pedido no artigo 428, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade.Instadas a especificar provas (mov. 23), as partes manifestaram-se de forma divergente. O Banco Bradesco informou que todos os documentos disponíveis já foram apresentados com a defesa e reiterou seu pedido de exclusão do polo passivo (mov. 27). A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (mov. 28), questionando especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do contrato apresentado pela seguradora. A Sul América, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), manifestando expresso desinteresse na produção de provas adicionais.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/AO Banco Bradesco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediário no sistema de débito automático, sem participação na formação da vontade contratual entre cliente e seguradora. Contudo, tal alegação não merece acolhimento à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.Conforme entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a instituição financeira é parte legítima, para figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos descontos indevidos na conta bancária do Autor, provenientes de serviços de internet nunca contratados". Este precedente estabelece que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente de seus clientes.A instituição financeira detém o dever de controle e fiscalização dos débitos automáticos processados em contas de seus correntistas, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação técnica. O banco possui mecanismos de segurança e validação que devem ser empregados para prevenir cobranças indevidas, sendo corresponsável quando falha nesse dever de diligência.A aplicação da Resolução CMN nº 4.790/2020 não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira perante o consumidor lesado, especialmente quando os descontos comprometem benefício previdenciário de caráter alimentar. A relação entre banco e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, mantendo-o no polo passivo da demanda.Da Questão de Mérito - Inexistência de Relação JurídicaSuperada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e na regularidade dos descontos realizados nas contas de ambos os réus.A Sul América apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, alegando formalização através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda. Contudo, a autora impugna especificamente a autenticidade da contratação, sustentando que o documento digital carece de elementos essenciais de segurança tecnológica.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, estabeleceu que cabe à instituição o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A Sul América, ao requerer julgamento antecipado e manifestar desinteresse na produção de prova pericial, demonstra não possuir elementos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.Elemento decisivo é o comportamento da própria Sul América, que procedeu espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e à devolução dos valores antes mesmo do ajuizamento desta ação. Tal conduta constitui reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança, sendo incompatível com a alegação de validade da contratação sustentada em defesa.Nos termos da jurisprudência do TJGO, "não se afasta a responsabilidade dos Réus, quando não demonstradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa de Consumidor, exsurgindo a obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes" (TJGO, Apelação (CPC) 5066151- 90.2018.8.09.0134, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).Da Repetição do IndébitoO pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não prospera. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado de que a restituição deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor.Conforme decidido pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, deve ser determinada a "restituição de valores, na forma simples". O Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento de que a repetição dobrada do indébito exige demonstração de má-fé na cobrança, não se aplicando automaticamente em toda hipótese de cobrança indevida.A aplicação da penalidade do parágrafo único do artigo 42 do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. No presente caso, a pronta solução administrativa pela Sul América, com cancelamento e restituição anterior ao ajuizamento, afasta a caracterização de má-fé.Ademais, considerando que a Sul América já procedeu à devolução integral dos valores (R$ 149,25), o pedido de repetição resta prejudicado, subsistindo apenas a necessidade de declaração da inexistência da relação jurídica para evitar futura cobrança.Dos Danos MoraisO pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos, sem outras circunstâncias gravosas, não configura dano moral indenizável.Conforme precedente da 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a simples cobrança de valores indevidos, sem que tenha ocorrido a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, não implica, por si só, em prova do dano moral, tratando-se apenas de incômodo e dissabor, pela ausência de ofensa à subjetividade do consumidor".No presente caso, não houve inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não ocorreram constrangimentos públicos ou situações vexatórias, limitando-se a questão aos descontos bancários prontamente solucionados pela seguradora. Os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão à dignidade da pessoa humana.A rápida solução administrativa da questão, com cancelamento da apólice e devolução dos valores em prazo razoável, demonstra que não houve prolongamento desnecessário da situação ou conduta deliberadamente lesiva aos direitos da consumidora.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado através de situações que ultrapassem o mero aborrecimento. Os elementos dos autos não evidenciam ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica securitária entre a autora e a Sul América, homologando o cancelamento da apólice já efetivado;b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de repetição do indébito, ante a devolução espontânea dos valores pela Sul América no montante de R$ 149,25;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 10), ante a perda superveniente de seu objeto com o cancelamento da apólice e cessação dos descontos.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora nos termos da Lei nº 1.060/50.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6106479-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora sustenta ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 53,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referentes a seguro de acidentes pessoais que afirma jamais ter contratado.Narra que os descontos foram realizados entre junho e setembro de 2024, totalizando R$ 149,25 correspondentes a três parcelas debitadas automaticamente de sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de seguro com a Sul América ou autorizado débito automático para pagamento de prêmio securitário, alegando que tais descontos comprometem significativamente seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda.Com fundamento na alegada inexistência de relação jurídica, a autora formula pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribui à causa o valor de R$ 5.298,50 e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 10), fundamentando a decisão na probabilidade do direito evidenciada pelos extratos bancários apresentados e no periculum in mora decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 11), após a autora comprovar sua condição de hipossuficiência econômica mediante documentação adequada.O Banco Bradesco, regularmente citado, apresentou contestação (mov. 18) suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que atua exclusivamente como depositária no sistema de débito automático regulamentado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, limitando-se a operacionalizar transações mediante comunicação eletrônica da instituição destinatária dos recursos. Argumenta que não participa da formação da vontade contratual entre cliente e seguradora, não aufere qualquer benefício econômico da operação questionada e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débitos é exclusiva da Sul América.No mérito, o Bradesco alega ausência de conduta irregular, sustentando que apenas cumpriu adequadamente seu papel regulamentado de intermediação financeira ao processar débitos com base em informações fornecidas pela seguradora. Invoca ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, bem como inexistência de falha na prestação de serviços bancários, postulando a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade. Impugna ainda a concessão da gratuidade da justiça e contesta o pedido de inversão do ônus da prova.A Sul América, igualmente citada, ofereceu contestação (mov. 19) alegando a ocorrência de contratação válida do seguro através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda., devidamente registrada na SUSEP sob o código 222134810. A seguradora apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, sustentando que a formalização ocorreu legitimamente por meio eletrônico em conformidade com a Circular SUSEP 642/2021 e a Resolução CNSP 408/2021, normativas que autorizam contratação securitária por meios remotos seguros.Paralelamente à alegação de validade da contratação, a Sul América informa ter procedido espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e ao estorno integral dos valores cobrados no montante de R$ 149,25 em 14/01/2025, movimento realizado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A seguradora sustenta que tal conduta demonstra inequívoca boa-fé na solução administrativa da controvérsia e afasta qualquer pretensão indenizatória, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento e restituição de valores.Em sede de réplica (mov. 22), a autora refutou sistematicamente as alegações defensivas, impugnando especificamente a validade do contrato digital apresentado pela Sul América. Sustenta que o documento carece dos elementos essenciais de segurança tecnológica exigidos pela Nota Técnica 01/2022 da DATAPREV, notadamente a ausência de indicação de geolocalização, endereço IP e assinatura eletrônica válida, características que configuram documento apócrifo destinado a ludibriar o Poder Judiciário.A autora invoca o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o autorretrato isoladamente não constitui prova válida da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da suposta assinatura eletrônica. Fundamenta seu pedido no artigo 428, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade.Instadas a especificar provas (mov. 23), as partes manifestaram-se de forma divergente. O Banco Bradesco informou que todos os documentos disponíveis já foram apresentados com a defesa e reiterou seu pedido de exclusão do polo passivo (mov. 27). A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (mov. 28), questionando especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do contrato apresentado pela seguradora. A Sul América, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), manifestando expresso desinteresse na produção de provas adicionais.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/AO Banco Bradesco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediário no sistema de débito automático, sem participação na formação da vontade contratual entre cliente e seguradora. Contudo, tal alegação não merece acolhimento à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.Conforme entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a instituição financeira é parte legítima, para figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos descontos indevidos na conta bancária do Autor, provenientes de serviços de internet nunca contratados". Este precedente estabelece que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente de seus clientes.A instituição financeira detém o dever de controle e fiscalização dos débitos automáticos processados em contas de seus correntistas, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação técnica. O banco possui mecanismos de segurança e validação que devem ser empregados para prevenir cobranças indevidas, sendo corresponsável quando falha nesse dever de diligência.A aplicação da Resolução CMN nº 4.790/2020 não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira perante o consumidor lesado, especialmente quando os descontos comprometem benefício previdenciário de caráter alimentar. A relação entre banco e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, mantendo-o no polo passivo da demanda.Da Questão de Mérito - Inexistência de Relação JurídicaSuperada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e na regularidade dos descontos realizados nas contas de ambos os réus.A Sul América apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, alegando formalização através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda. Contudo, a autora impugna especificamente a autenticidade da contratação, sustentando que o documento digital carece de elementos essenciais de segurança tecnológica.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, estabeleceu que cabe à instituição o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A Sul América, ao requerer julgamento antecipado e manifestar desinteresse na produção de prova pericial, demonstra não possuir elementos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.Elemento decisivo é o comportamento da própria Sul América, que procedeu espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e à devolução dos valores antes mesmo do ajuizamento desta ação. Tal conduta constitui reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança, sendo incompatível com a alegação de validade da contratação sustentada em defesa.Nos termos da jurisprudência do TJGO, "não se afasta a responsabilidade dos Réus, quando não demonstradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa de Consumidor, exsurgindo a obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes" (TJGO, Apelação (CPC) 5066151- 90.2018.8.09.0134, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).Da Repetição do IndébitoO pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não prospera. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado de que a restituição deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor.Conforme decidido pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, deve ser determinada a "restituição de valores, na forma simples". O Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento de que a repetição dobrada do indébito exige demonstração de má-fé na cobrança, não se aplicando automaticamente em toda hipótese de cobrança indevida.A aplicação da penalidade do parágrafo único do artigo 42 do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. No presente caso, a pronta solução administrativa pela Sul América, com cancelamento e restituição anterior ao ajuizamento, afasta a caracterização de má-fé.Ademais, considerando que a Sul América já procedeu à devolução integral dos valores (R$ 149,25), o pedido de repetição resta prejudicado, subsistindo apenas a necessidade de declaração da inexistência da relação jurídica para evitar futura cobrança.Dos Danos MoraisO pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos, sem outras circunstâncias gravosas, não configura dano moral indenizável.Conforme precedente da 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a simples cobrança de valores indevidos, sem que tenha ocorrido a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, não implica, por si só, em prova do dano moral, tratando-se apenas de incômodo e dissabor, pela ausência de ofensa à subjetividade do consumidor".No presente caso, não houve inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não ocorreram constrangimentos públicos ou situações vexatórias, limitando-se a questão aos descontos bancários prontamente solucionados pela seguradora. Os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão à dignidade da pessoa humana.A rápida solução administrativa da questão, com cancelamento da apólice e devolução dos valores em prazo razoável, demonstra que não houve prolongamento desnecessário da situação ou conduta deliberadamente lesiva aos direitos da consumidora.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado através de situações que ultrapassem o mero aborrecimento. Os elementos dos autos não evidenciam ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica securitária entre a autora e a Sul América, homologando o cancelamento da apólice já efetivado;b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de repetição do indébito, ante a devolução espontânea dos valores pela Sul América no montante de R$ 149,25;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 10), ante a perda superveniente de seu objeto com o cancelamento da apólice e cessação dos descontos.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora nos termos da Lei nº 1.060/50.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6106479-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora sustenta ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 53,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referentes a seguro de acidentes pessoais que afirma jamais ter contratado.Narra que os descontos foram realizados entre junho e setembro de 2024, totalizando R$ 149,25 correspondentes a três parcelas debitadas automaticamente de sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de seguro com a Sul América ou autorizado débito automático para pagamento de prêmio securitário, alegando que tais descontos comprometem significativamente seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda.Com fundamento na alegada inexistência de relação jurídica, a autora formula pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribui à causa o valor de R$ 5.298,50 e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 10), fundamentando a decisão na probabilidade do direito evidenciada pelos extratos bancários apresentados e no periculum in mora decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 11), após a autora comprovar sua condição de hipossuficiência econômica mediante documentação adequada.O Banco Bradesco, regularmente citado, apresentou contestação (mov. 18) suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que atua exclusivamente como depositária no sistema de débito automático regulamentado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, limitando-se a operacionalizar transações mediante comunicação eletrônica da instituição destinatária dos recursos. Argumenta que não participa da formação da vontade contratual entre cliente e seguradora, não aufere qualquer benefício econômico da operação questionada e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débitos é exclusiva da Sul América.No mérito, o Bradesco alega ausência de conduta irregular, sustentando que apenas cumpriu adequadamente seu papel regulamentado de intermediação financeira ao processar débitos com base em informações fornecidas pela seguradora. Invoca ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, bem como inexistência de falha na prestação de serviços bancários, postulando a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade. Impugna ainda a concessão da gratuidade da justiça e contesta o pedido de inversão do ônus da prova.A Sul América, igualmente citada, ofereceu contestação (mov. 19) alegando a ocorrência de contratação válida do seguro através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda., devidamente registrada na SUSEP sob o código 222134810. A seguradora apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, sustentando que a formalização ocorreu legitimamente por meio eletrônico em conformidade com a Circular SUSEP 642/2021 e a Resolução CNSP 408/2021, normativas que autorizam contratação securitária por meios remotos seguros.Paralelamente à alegação de validade da contratação, a Sul América informa ter procedido espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e ao estorno integral dos valores cobrados no montante de R$ 149,25 em 14/01/2025, movimento realizado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A seguradora sustenta que tal conduta demonstra inequívoca boa-fé na solução administrativa da controvérsia e afasta qualquer pretensão indenizatória, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento e restituição de valores.Em sede de réplica (mov. 22), a autora refutou sistematicamente as alegações defensivas, impugnando especificamente a validade do contrato digital apresentado pela Sul América. Sustenta que o documento carece dos elementos essenciais de segurança tecnológica exigidos pela Nota Técnica 01/2022 da DATAPREV, notadamente a ausência de indicação de geolocalização, endereço IP e assinatura eletrônica válida, características que configuram documento apócrifo destinado a ludibriar o Poder Judiciário.A autora invoca o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o autorretrato isoladamente não constitui prova válida da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da suposta assinatura eletrônica. Fundamenta seu pedido no artigo 428, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade.Instadas a especificar provas (mov. 23), as partes manifestaram-se de forma divergente. O Banco Bradesco informou que todos os documentos disponíveis já foram apresentados com a defesa e reiterou seu pedido de exclusão do polo passivo (mov. 27). A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (mov. 28), questionando especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do contrato apresentado pela seguradora. A Sul América, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), manifestando expresso desinteresse na produção de provas adicionais.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/AO Banco Bradesco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediário no sistema de débito automático, sem participação na formação da vontade contratual entre cliente e seguradora. Contudo, tal alegação não merece acolhimento à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.Conforme entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a instituição financeira é parte legítima, para figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos descontos indevidos na conta bancária do Autor, provenientes de serviços de internet nunca contratados". Este precedente estabelece que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente de seus clientes.A instituição financeira detém o dever de controle e fiscalização dos débitos automáticos processados em contas de seus correntistas, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação técnica. O banco possui mecanismos de segurança e validação que devem ser empregados para prevenir cobranças indevidas, sendo corresponsável quando falha nesse dever de diligência.A aplicação da Resolução CMN nº 4.790/2020 não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira perante o consumidor lesado, especialmente quando os descontos comprometem benefício previdenciário de caráter alimentar. A relação entre banco e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, mantendo-o no polo passivo da demanda.Da Questão de Mérito - Inexistência de Relação JurídicaSuperada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e na regularidade dos descontos realizados nas contas de ambos os réus.A Sul América apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, alegando formalização através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda. Contudo, a autora impugna especificamente a autenticidade da contratação, sustentando que o documento digital carece de elementos essenciais de segurança tecnológica.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, estabeleceu que cabe à instituição o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A Sul América, ao requerer julgamento antecipado e manifestar desinteresse na produção de prova pericial, demonstra não possuir elementos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.Elemento decisivo é o comportamento da própria Sul América, que procedeu espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e à devolução dos valores antes mesmo do ajuizamento desta ação. Tal conduta constitui reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança, sendo incompatível com a alegação de validade da contratação sustentada em defesa.Nos termos da jurisprudência do TJGO, "não se afasta a responsabilidade dos Réus, quando não demonstradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa de Consumidor, exsurgindo a obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes" (TJGO, Apelação (CPC) 5066151- 90.2018.8.09.0134, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).Da Repetição do IndébitoO pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não prospera. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado de que a restituição deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor.Conforme decidido pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, deve ser determinada a "restituição de valores, na forma simples". O Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento de que a repetição dobrada do indébito exige demonstração de má-fé na cobrança, não se aplicando automaticamente em toda hipótese de cobrança indevida.A aplicação da penalidade do parágrafo único do artigo 42 do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. No presente caso, a pronta solução administrativa pela Sul América, com cancelamento e restituição anterior ao ajuizamento, afasta a caracterização de má-fé.Ademais, considerando que a Sul América já procedeu à devolução integral dos valores (R$ 149,25), o pedido de repetição resta prejudicado, subsistindo apenas a necessidade de declaração da inexistência da relação jurídica para evitar futura cobrança.Dos Danos MoraisO pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos, sem outras circunstâncias gravosas, não configura dano moral indenizável.Conforme precedente da 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a simples cobrança de valores indevidos, sem que tenha ocorrido a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, não implica, por si só, em prova do dano moral, tratando-se apenas de incômodo e dissabor, pela ausência de ofensa à subjetividade do consumidor".No presente caso, não houve inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não ocorreram constrangimentos públicos ou situações vexatórias, limitando-se a questão aos descontos bancários prontamente solucionados pela seguradora. Os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão à dignidade da pessoa humana.A rápida solução administrativa da questão, com cancelamento da apólice e devolução dos valores em prazo razoável, demonstra que não houve prolongamento desnecessário da situação ou conduta deliberadamente lesiva aos direitos da consumidora.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado através de situações que ultrapassem o mero aborrecimento. Os elementos dos autos não evidenciam ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica securitária entre a autora e a Sul América, homologando o cancelamento da apólice já efetivado;b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de repetição do indébito, ante a devolução espontânea dos valores pela Sul América no montante de R$ 149,25;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 10), ante a perda superveniente de seu objeto com o cancelamento da apólice e cessação dos descontos.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora nos termos da Lei nº 1.060/50.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6106479-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora sustenta ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 53,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referentes a seguro de acidentes pessoais que afirma jamais ter contratado.Narra que os descontos foram realizados entre junho e setembro de 2024, totalizando R$ 149,25 correspondentes a três parcelas debitadas automaticamente de sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de seguro com a Sul América ou autorizado débito automático para pagamento de prêmio securitário, alegando que tais descontos comprometem significativamente seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda.Com fundamento na alegada inexistência de relação jurídica, a autora formula pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribui à causa o valor de R$ 5.298,50 e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 10), fundamentando a decisão na probabilidade do direito evidenciada pelos extratos bancários apresentados e no periculum in mora decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 11), após a autora comprovar sua condição de hipossuficiência econômica mediante documentação adequada.O Banco Bradesco, regularmente citado, apresentou contestação (mov. 18) suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que atua exclusivamente como depositária no sistema de débito automático regulamentado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, limitando-se a operacionalizar transações mediante comunicação eletrônica da instituição destinatária dos recursos. Argumenta que não participa da formação da vontade contratual entre cliente e seguradora, não aufere qualquer benefício econômico da operação questionada e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débitos é exclusiva da Sul América.No mérito, o Bradesco alega ausência de conduta irregular, sustentando que apenas cumpriu adequadamente seu papel regulamentado de intermediação financeira ao processar débitos com base em informações fornecidas pela seguradora. Invoca ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, bem como inexistência de falha na prestação de serviços bancários, postulando a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade. Impugna ainda a concessão da gratuidade da justiça e contesta o pedido de inversão do ônus da prova.A Sul América, igualmente citada, ofereceu contestação (mov. 19) alegando a ocorrência de contratação válida do seguro através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda., devidamente registrada na SUSEP sob o código 222134810. A seguradora apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, sustentando que a formalização ocorreu legitimamente por meio eletrônico em conformidade com a Circular SUSEP 642/2021 e a Resolução CNSP 408/2021, normativas que autorizam contratação securitária por meios remotos seguros.Paralelamente à alegação de validade da contratação, a Sul América informa ter procedido espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e ao estorno integral dos valores cobrados no montante de R$ 149,25 em 14/01/2025, movimento realizado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A seguradora sustenta que tal conduta demonstra inequívoca boa-fé na solução administrativa da controvérsia e afasta qualquer pretensão indenizatória, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento e restituição de valores.Em sede de réplica (mov. 22), a autora refutou sistematicamente as alegações defensivas, impugnando especificamente a validade do contrato digital apresentado pela Sul América. Sustenta que o documento carece dos elementos essenciais de segurança tecnológica exigidos pela Nota Técnica 01/2022 da DATAPREV, notadamente a ausência de indicação de geolocalização, endereço IP e assinatura eletrônica válida, características que configuram documento apócrifo destinado a ludibriar o Poder Judiciário.A autora invoca o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o autorretrato isoladamente não constitui prova válida da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da suposta assinatura eletrônica. Fundamenta seu pedido no artigo 428, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade.Instadas a especificar provas (mov. 23), as partes manifestaram-se de forma divergente. O Banco Bradesco informou que todos os documentos disponíveis já foram apresentados com a defesa e reiterou seu pedido de exclusão do polo passivo (mov. 27). A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (mov. 28), questionando especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do contrato apresentado pela seguradora. A Sul América, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), manifestando expresso desinteresse na produção de provas adicionais.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/AO Banco Bradesco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediário no sistema de débito automático, sem participação na formação da vontade contratual entre cliente e seguradora. Contudo, tal alegação não merece acolhimento à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.Conforme entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a instituição financeira é parte legítima, para figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos descontos indevidos na conta bancária do Autor, provenientes de serviços de internet nunca contratados". Este precedente estabelece que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente de seus clientes.A instituição financeira detém o dever de controle e fiscalização dos débitos automáticos processados em contas de seus correntistas, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação técnica. O banco possui mecanismos de segurança e validação que devem ser empregados para prevenir cobranças indevidas, sendo corresponsável quando falha nesse dever de diligência.A aplicação da Resolução CMN nº 4.790/2020 não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira perante o consumidor lesado, especialmente quando os descontos comprometem benefício previdenciário de caráter alimentar. A relação entre banco e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, mantendo-o no polo passivo da demanda.Da Questão de Mérito - Inexistência de Relação JurídicaSuperada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e na regularidade dos descontos realizados nas contas de ambos os réus.A Sul América apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, alegando formalização através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda. Contudo, a autora impugna especificamente a autenticidade da contratação, sustentando que o documento digital carece de elementos essenciais de segurança tecnológica.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, estabeleceu que cabe à instituição o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A Sul América, ao requerer julgamento antecipado e manifestar desinteresse na produção de prova pericial, demonstra não possuir elementos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.Elemento decisivo é o comportamento da própria Sul América, que procedeu espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e à devolução dos valores antes mesmo do ajuizamento desta ação. Tal conduta constitui reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança, sendo incompatível com a alegação de validade da contratação sustentada em defesa.Nos termos da jurisprudência do TJGO, "não se afasta a responsabilidade dos Réus, quando não demonstradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa de Consumidor, exsurgindo a obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes" (TJGO, Apelação (CPC) 5066151- 90.2018.8.09.0134, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).Da Repetição do IndébitoO pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não prospera. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado de que a restituição deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor.Conforme decidido pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, deve ser determinada a "restituição de valores, na forma simples". O Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento de que a repetição dobrada do indébito exige demonstração de má-fé na cobrança, não se aplicando automaticamente em toda hipótese de cobrança indevida.A aplicação da penalidade do parágrafo único do artigo 42 do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. No presente caso, a pronta solução administrativa pela Sul América, com cancelamento e restituição anterior ao ajuizamento, afasta a caracterização de má-fé.Ademais, considerando que a Sul América já procedeu à devolução integral dos valores (R$ 149,25), o pedido de repetição resta prejudicado, subsistindo apenas a necessidade de declaração da inexistência da relação jurídica para evitar futura cobrança.Dos Danos MoraisO pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos, sem outras circunstâncias gravosas, não configura dano moral indenizável.Conforme precedente da 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a simples cobrança de valores indevidos, sem que tenha ocorrido a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, não implica, por si só, em prova do dano moral, tratando-se apenas de incômodo e dissabor, pela ausência de ofensa à subjetividade do consumidor".No presente caso, não houve inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não ocorreram constrangimentos públicos ou situações vexatórias, limitando-se a questão aos descontos bancários prontamente solucionados pela seguradora. Os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão à dignidade da pessoa humana.A rápida solução administrativa da questão, com cancelamento da apólice e devolução dos valores em prazo razoável, demonstra que não houve prolongamento desnecessário da situação ou conduta deliberadamente lesiva aos direitos da consumidora.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado através de situações que ultrapassem o mero aborrecimento. Os elementos dos autos não evidenciam ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica securitária entre a autora e a Sul América, homologando o cancelamento da apólice já efetivado;b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de repetição do indébito, ante a devolução espontânea dos valores pela Sul América no montante de R$ 149,25;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 10), ante a perda superveniente de seu objeto com o cancelamento da apólice e cessação dos descontos.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora nos termos da Lei nº 1.060/50.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6106479-89.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora sustenta ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 53,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referentes a seguro de acidentes pessoais que afirma jamais ter contratado.Narra que os descontos foram realizados entre junho e setembro de 2024, totalizando R$ 149,25 correspondentes a três parcelas debitadas automaticamente de sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de seguro com a Sul América ou autorizado débito automático para pagamento de prêmio securitário, alegando que tais descontos comprometem significativamente seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda.Com fundamento na alegada inexistência de relação jurídica, a autora formula pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribui à causa o valor de R$ 5.298,50 e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 10), fundamentando a decisão na probabilidade do direito evidenciada pelos extratos bancários apresentados e no periculum in mora decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 11), após a autora comprovar sua condição de hipossuficiência econômica mediante documentação adequada.O Banco Bradesco, regularmente citado, apresentou contestação (mov. 18) suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que atua exclusivamente como depositária no sistema de débito automático regulamentado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, limitando-se a operacionalizar transações mediante comunicação eletrônica da instituição destinatária dos recursos. Argumenta que não participa da formação da vontade contratual entre cliente e seguradora, não aufere qualquer benefício econômico da operação questionada e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débitos é exclusiva da Sul América.No mérito, o Bradesco alega ausência de conduta irregular, sustentando que apenas cumpriu adequadamente seu papel regulamentado de intermediação financeira ao processar débitos com base em informações fornecidas pela seguradora. Invoca ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, bem como inexistência de falha na prestação de serviços bancários, postulando a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade. Impugna ainda a concessão da gratuidade da justiça e contesta o pedido de inversão do ônus da prova.A Sul América, igualmente citada, ofereceu contestação (mov. 19) alegando a ocorrência de contratação válida do seguro através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda., devidamente registrada na SUSEP sob o código 222134810. A seguradora apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, sustentando que a formalização ocorreu legitimamente por meio eletrônico em conformidade com a Circular SUSEP 642/2021 e a Resolução CNSP 408/2021, normativas que autorizam contratação securitária por meios remotos seguros.Paralelamente à alegação de validade da contratação, a Sul América informa ter procedido espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e ao estorno integral dos valores cobrados no montante de R$ 149,25 em 14/01/2025, movimento realizado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A seguradora sustenta que tal conduta demonstra inequívoca boa-fé na solução administrativa da controvérsia e afasta qualquer pretensão indenizatória, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento e restituição de valores.Em sede de réplica (mov. 22), a autora refutou sistematicamente as alegações defensivas, impugnando especificamente a validade do contrato digital apresentado pela Sul América. Sustenta que o documento carece dos elementos essenciais de segurança tecnológica exigidos pela Nota Técnica 01/2022 da DATAPREV, notadamente a ausência de indicação de geolocalização, endereço IP e assinatura eletrônica válida, características que configuram documento apócrifo destinado a ludibriar o Poder Judiciário.A autora invoca o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o autorretrato isoladamente não constitui prova válida da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da suposta assinatura eletrônica. Fundamenta seu pedido no artigo 428, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade.Instadas a especificar provas (mov. 23), as partes manifestaram-se de forma divergente. O Banco Bradesco informou que todos os documentos disponíveis já foram apresentados com a defesa e reiterou seu pedido de exclusão do polo passivo (mov. 27). A autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (mov. 28), questionando especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade técnica do contrato apresentado pela seguradora. A Sul América, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), manifestando expresso desinteresse na produção de provas adicionais.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/AO Banco Bradesco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediário no sistema de débito automático, sem participação na formação da vontade contratual entre cliente e seguradora. Contudo, tal alegação não merece acolhimento à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.Conforme entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a instituição financeira é parte legítima, para figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos descontos indevidos na conta bancária do Autor, provenientes de serviços de internet nunca contratados". Este precedente estabelece que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente de seus clientes.A instituição financeira detém o dever de controle e fiscalização dos débitos automáticos processados em contas de seus correntistas, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação técnica. O banco possui mecanismos de segurança e validação que devem ser empregados para prevenir cobranças indevidas, sendo corresponsável quando falha nesse dever de diligência.A aplicação da Resolução CMN nº 4.790/2020 não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira perante o consumidor lesado, especialmente quando os descontos comprometem benefício previdenciário de caráter alimentar. A relação entre banco e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, mantendo-o no polo passivo da demanda.Da Questão de Mérito - Inexistência de Relação JurídicaSuperada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e na regularidade dos descontos realizados nas contas de ambos os réus.A Sul América apresentou proposta de contratação datada de 07/05/2024, alegando formalização através da corretora TFR Consultoria e Corretagem Segs Ltda. Contudo, a autora impugna especificamente a autenticidade da contratação, sustentando que o documento digital carece de elementos essenciais de segurança tecnológica.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, estabeleceu que cabe à instituição o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A Sul América, ao requerer julgamento antecipado e manifestar desinteresse na produção de prova pericial, demonstra não possuir elementos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.Elemento decisivo é o comportamento da própria Sul América, que procedeu espontaneamente ao cancelamento da apólice em 18/06/2024 e à devolução dos valores antes mesmo do ajuizamento desta ação. Tal conduta constitui reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança, sendo incompatível com a alegação de validade da contratação sustentada em defesa.Nos termos da jurisprudência do TJGO, "não se afasta a responsabilidade dos Réus, quando não demonstradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa de Consumidor, exsurgindo a obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, bem como, de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes" (TJGO, Apelação (CPC) 5066151- 90.2018.8.09.0134, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).Da Repetição do IndébitoO pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não prospera. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado de que a restituição deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor.Conforme decidido pela 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, deve ser determinada a "restituição de valores, na forma simples". O Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento de que a repetição dobrada do indébito exige demonstração de má-fé na cobrança, não se aplicando automaticamente em toda hipótese de cobrança indevida.A aplicação da penalidade do parágrafo único do artigo 42 do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. No presente caso, a pronta solução administrativa pela Sul América, com cancelamento e restituição anterior ao ajuizamento, afasta a caracterização de má-fé.Ademais, considerando que a Sul América já procedeu à devolução integral dos valores (R$ 149,25), o pedido de repetição resta prejudicado, subsistindo apenas a necessidade de declaração da inexistência da relação jurídica para evitar futura cobrança.Dos Danos MoraisO pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos, sem outras circunstâncias gravosas, não configura dano moral indenizável.Conforme precedente da 5ª Câmara Cível do TJGO na Apelação Cível nº 5066151-90.2018.8.09.0134, "a simples cobrança de valores indevidos, sem que tenha ocorrido a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, não implica, por si só, em prova do dano moral, tratando-se apenas de incômodo e dissabor, pela ausência de ofensa à subjetividade do consumidor".No presente caso, não houve inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não ocorreram constrangimentos públicos ou situações vexatórias, limitando-se a questão aos descontos bancários prontamente solucionados pela seguradora. Os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão à dignidade da pessoa humana.A rápida solução administrativa da questão, com cancelamento da apólice e devolução dos valores em prazo razoável, demonstra que não houve prolongamento desnecessário da situação ou conduta deliberadamente lesiva aos direitos da consumidora.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado através de situações que ultrapassem o mero aborrecimento. Os elementos dos autos não evidenciam ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA DE ALMEIDA MADUREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica securitária entre a autora e a Sul América, homologando o cancelamento da apólice já efetivado;b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de repetição do indébito, ante a devolução espontânea dos valores pela Sul América no montante de R$ 149,25;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 10), ante a perda superveniente de seu objeto com o cancelamento da apólice e cessação dos descontos.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora nos termos da Lei nº 1.060/50.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.