Processo nº 61041718920248090113
Número do Processo:
6104171-89.2024.8.09.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Niquelândia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 6104171-89.2024.8.09.0113Polo Ativo: Valentim Luiz SolPolo Passivo: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistas do BrasilDECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como promova a atualização do valor da causa. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma dos arts. 513, §§ 2º ao 4º, e 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º, do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. Se, decorrido o prazo total (de 30 dias úteis), não houver pagamento nem a apresentação de impugnação, e somente nesta hipótese, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) Atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) Efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) Expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notoriamente conhecido(a), inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo; g) Efetuar, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; h) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; i) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; j) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se, das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em movimentação específica (“sozinho(s)”) e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido esse prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, das informações relativas a todas as buscas de bens e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção por inércia (art. 485, III, do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 6104171-89.2024.8.09.0113Polo Ativo: Valentim Luiz SolPolo Passivo: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistas do BrasilDECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como promova a atualização do valor da causa. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma dos arts. 513, §§ 2º ao 4º, e 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º, do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. Se, decorrido o prazo total (de 30 dias úteis), não houver pagamento nem a apresentação de impugnação, e somente nesta hipótese, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) Atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) Efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) Expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notoriamente conhecido(a), inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo; g) Efetuar, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; h) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; i) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; j) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se, das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em movimentação específica (“sozinho(s)”) e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido esse prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, das informações relativas a todas as buscas de bens e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção por inércia (art. 485, III, do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta