Processo nº 61040187620248090074

Número do Processo: 6104018-76.2024.8.09.0074

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, para reformar a decisão combatida, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como para deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 23): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda envolvendo a aquisição de maquinário agrícola, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural, não seria destinatário final do bem. Pretensão de reforma para o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova, com base na alegada hipossuficiência técnica e informacional do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e fornecedoras de maquinário agrícola; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo pressupõe a presença do consumidor, como destinatário final, e do fornecedor, responsável pelo fornecimento de produtos ou serviços.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente como fator determinante para a incidência do CDC.5. O maquinário agrícola, apesar de utilizado na atividade produtiva, integra o patrimônio do produtor como bem de uso final, o que caracteriza o agravante como destinatário final.6. A vulnerabilidade técnica e informacional do agravante em relação às agravadas justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.7. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório em situações análogas, quando demonstrada a desproporção entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo entre produtor rural e fornecedor de maquinário agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente. 2. A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses em que se verifica a vulnerabilidade da parte autora frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. Embargos de Declaração (mov. 29): a agravada CNH Industrial Brasil Ltda, opôs o presente recurso visando sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo, por consequência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prequestiona a matéria. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). O entendimento jurisprudencial acima transcrito é aplicável a insumos biológicos e químicos (sementes, adubos, herbicidas, defensivos agrícolas, dentre outros), ou seja, aqueles itens adquiridos pelo agricultor e que consistem em matéria-prima, propriamente dita, diretamente aplicada ao plantio e colheita e que será objeto de venda pelo produtor rural. Por seu turno, o maquinário utilizado, como no caso da colheitadeira, apesar de fazer parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, fazendo parte do conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural, consoante exegese do artigo 1.142 do Código Civil. Assim, perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, já que, embora o maquinário agrícola adquirido tenha a finalidade de viabilizar o exercício da atividade profissional do embargado, o que representa incremento ou investimento na produção, verifica-se sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao amplo conhecimento técnico e de informações de que dispõem a empresa embargante sobre os maquinários comercializados. De igual modo, depreende-se apropriada a inversão do ônus da prova, dada a inegável a posição de superioridade processual das demandadas que, em sua hegemonia, reúnem melhores condições para demonstrar que, ao contrário do asseverado pela parte autora, inexiste vício no maquinário adquirido. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1 . Inexiste falar-se em irrecorribilidade da decisão se, apesar de receber a nomenclatura ?despacho?, possui conteúdo decisório. 2. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 3. O maquinário utilizado, como o pulverizador, malgrado faça parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, por integrar o conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural (art. 1.142 do Código Civil). 4. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046396-96.2024 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 2. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 01837879120188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2018). (grifei) Desse modo, não há como se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correspondente inversão do ônus da prova. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07     
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, para reformar a decisão combatida, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como para deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 23): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda envolvendo a aquisição de maquinário agrícola, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural, não seria destinatário final do bem. Pretensão de reforma para o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova, com base na alegada hipossuficiência técnica e informacional do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e fornecedoras de maquinário agrícola; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo pressupõe a presença do consumidor, como destinatário final, e do fornecedor, responsável pelo fornecimento de produtos ou serviços.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente como fator determinante para a incidência do CDC.5. O maquinário agrícola, apesar de utilizado na atividade produtiva, integra o patrimônio do produtor como bem de uso final, o que caracteriza o agravante como destinatário final.6. A vulnerabilidade técnica e informacional do agravante em relação às agravadas justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.7. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório em situações análogas, quando demonstrada a desproporção entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo entre produtor rural e fornecedor de maquinário agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente. 2. A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses em que se verifica a vulnerabilidade da parte autora frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. Embargos de Declaração (mov. 29): a agravada CNH Industrial Brasil Ltda, opôs o presente recurso visando sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo, por consequência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prequestiona a matéria. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). O entendimento jurisprudencial acima transcrito é aplicável a insumos biológicos e químicos (sementes, adubos, herbicidas, defensivos agrícolas, dentre outros), ou seja, aqueles itens adquiridos pelo agricultor e que consistem em matéria-prima, propriamente dita, diretamente aplicada ao plantio e colheita e que será objeto de venda pelo produtor rural. Por seu turno, o maquinário utilizado, como no caso da colheitadeira, apesar de fazer parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, fazendo parte do conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural, consoante exegese do artigo 1.142 do Código Civil. Assim, perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, já que, embora o maquinário agrícola adquirido tenha a finalidade de viabilizar o exercício da atividade profissional do embargado, o que representa incremento ou investimento na produção, verifica-se sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao amplo conhecimento técnico e de informações de que dispõem a empresa embargante sobre os maquinários comercializados. De igual modo, depreende-se apropriada a inversão do ônus da prova, dada a inegável a posição de superioridade processual das demandadas que, em sua hegemonia, reúnem melhores condições para demonstrar que, ao contrário do asseverado pela parte autora, inexiste vício no maquinário adquirido. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1 . Inexiste falar-se em irrecorribilidade da decisão se, apesar de receber a nomenclatura ?despacho?, possui conteúdo decisório. 2. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 3. O maquinário utilizado, como o pulverizador, malgrado faça parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, por integrar o conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural (art. 1.142 do Código Civil). 4. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046396-96.2024 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 2. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 01837879120188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2018). (grifei) Desse modo, não há como se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correspondente inversão do ônus da prova. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07     
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, para reformar a decisão combatida, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como para deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 23): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda envolvendo a aquisição de maquinário agrícola, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural, não seria destinatário final do bem. Pretensão de reforma para o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova, com base na alegada hipossuficiência técnica e informacional do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e fornecedoras de maquinário agrícola; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo pressupõe a presença do consumidor, como destinatário final, e do fornecedor, responsável pelo fornecimento de produtos ou serviços.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente como fator determinante para a incidência do CDC.5. O maquinário agrícola, apesar de utilizado na atividade produtiva, integra o patrimônio do produtor como bem de uso final, o que caracteriza o agravante como destinatário final.6. A vulnerabilidade técnica e informacional do agravante em relação às agravadas justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.7. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório em situações análogas, quando demonstrada a desproporção entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo entre produtor rural e fornecedor de maquinário agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente. 2. A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses em que se verifica a vulnerabilidade da parte autora frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. Embargos de Declaração (mov. 29): a agravada CNH Industrial Brasil Ltda, opôs o presente recurso visando sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo, por consequência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prequestiona a matéria. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). O entendimento jurisprudencial acima transcrito é aplicável a insumos biológicos e químicos (sementes, adubos, herbicidas, defensivos agrícolas, dentre outros), ou seja, aqueles itens adquiridos pelo agricultor e que consistem em matéria-prima, propriamente dita, diretamente aplicada ao plantio e colheita e que será objeto de venda pelo produtor rural. Por seu turno, o maquinário utilizado, como no caso da colheitadeira, apesar de fazer parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, fazendo parte do conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural, consoante exegese do artigo 1.142 do Código Civil. Assim, perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, já que, embora o maquinário agrícola adquirido tenha a finalidade de viabilizar o exercício da atividade profissional do embargado, o que representa incremento ou investimento na produção, verifica-se sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao amplo conhecimento técnico e de informações de que dispõem a empresa embargante sobre os maquinários comercializados. De igual modo, depreende-se apropriada a inversão do ônus da prova, dada a inegável a posição de superioridade processual das demandadas que, em sua hegemonia, reúnem melhores condições para demonstrar que, ao contrário do asseverado pela parte autora, inexiste vício no maquinário adquirido. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1 . Inexiste falar-se em irrecorribilidade da decisão se, apesar de receber a nomenclatura ?despacho?, possui conteúdo decisório. 2. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 3. O maquinário utilizado, como o pulverizador, malgrado faça parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, por integrar o conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural (art. 1.142 do Código Civil). 4. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046396-96.2024 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 2. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 01837879120188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2018). (grifei) Desse modo, não há como se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correspondente inversão do ônus da prova. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07     
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, para reformar a decisão combatida, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como para deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 23): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda envolvendo a aquisição de maquinário agrícola, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural, não seria destinatário final do bem. Pretensão de reforma para o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova, com base na alegada hipossuficiência técnica e informacional do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e fornecedoras de maquinário agrícola; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo pressupõe a presença do consumidor, como destinatário final, e do fornecedor, responsável pelo fornecimento de produtos ou serviços.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente como fator determinante para a incidência do CDC.5. O maquinário agrícola, apesar de utilizado na atividade produtiva, integra o patrimônio do produtor como bem de uso final, o que caracteriza o agravante como destinatário final.6. A vulnerabilidade técnica e informacional do agravante em relação às agravadas justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.7. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório em situações análogas, quando demonstrada a desproporção entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo entre produtor rural e fornecedor de maquinário agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente. 2. A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses em que se verifica a vulnerabilidade da parte autora frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. Embargos de Declaração (mov. 29): a agravada CNH Industrial Brasil Ltda, opôs o presente recurso visando sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo, por consequência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prequestiona a matéria. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). O entendimento jurisprudencial acima transcrito é aplicável a insumos biológicos e químicos (sementes, adubos, herbicidas, defensivos agrícolas, dentre outros), ou seja, aqueles itens adquiridos pelo agricultor e que consistem em matéria-prima, propriamente dita, diretamente aplicada ao plantio e colheita e que será objeto de venda pelo produtor rural. Por seu turno, o maquinário utilizado, como no caso da colheitadeira, apesar de fazer parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, fazendo parte do conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural, consoante exegese do artigo 1.142 do Código Civil. Assim, perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, já que, embora o maquinário agrícola adquirido tenha a finalidade de viabilizar o exercício da atividade profissional do embargado, o que representa incremento ou investimento na produção, verifica-se sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao amplo conhecimento técnico e de informações de que dispõem a empresa embargante sobre os maquinários comercializados. De igual modo, depreende-se apropriada a inversão do ônus da prova, dada a inegável a posição de superioridade processual das demandadas que, em sua hegemonia, reúnem melhores condições para demonstrar que, ao contrário do asseverado pela parte autora, inexiste vício no maquinário adquirido. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1 . Inexiste falar-se em irrecorribilidade da decisão se, apesar de receber a nomenclatura ?despacho?, possui conteúdo decisório. 2. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 3. O maquinário utilizado, como o pulverizador, malgrado faça parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, por integrar o conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural (art. 1.142 do Código Civil). 4. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046396-96.2024 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 2. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 01837879120188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2018). (grifei) Desse modo, não há como se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correspondente inversão do ônus da prova. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07     
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, para reformar a decisão combatida, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como para deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 23): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda envolvendo a aquisição de maquinário agrícola, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural, não seria destinatário final do bem. Pretensão de reforma para o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova, com base na alegada hipossuficiência técnica e informacional do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e fornecedoras de maquinário agrícola; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo pressupõe a presença do consumidor, como destinatário final, e do fornecedor, responsável pelo fornecimento de produtos ou serviços.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente como fator determinante para a incidência do CDC.5. O maquinário agrícola, apesar de utilizado na atividade produtiva, integra o patrimônio do produtor como bem de uso final, o que caracteriza o agravante como destinatário final.6. A vulnerabilidade técnica e informacional do agravante em relação às agravadas justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.7. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório em situações análogas, quando demonstrada a desproporção entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo entre produtor rural e fornecedor de maquinário agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente. 2. A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses em que se verifica a vulnerabilidade da parte autora frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. Embargos de Declaração (mov. 29): a agravada CNH Industrial Brasil Ltda, opôs o presente recurso visando sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo, por consequência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prequestiona a matéria. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). O entendimento jurisprudencial acima transcrito é aplicável a insumos biológicos e químicos (sementes, adubos, herbicidas, defensivos agrícolas, dentre outros), ou seja, aqueles itens adquiridos pelo agricultor e que consistem em matéria-prima, propriamente dita, diretamente aplicada ao plantio e colheita e que será objeto de venda pelo produtor rural. Por seu turno, o maquinário utilizado, como no caso da colheitadeira, apesar de fazer parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, fazendo parte do conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural, consoante exegese do artigo 1.142 do Código Civil. Assim, perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, já que, embora o maquinário agrícola adquirido tenha a finalidade de viabilizar o exercício da atividade profissional do embargado, o que representa incremento ou investimento na produção, verifica-se sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao amplo conhecimento técnico e de informações de que dispõem a empresa embargante sobre os maquinários comercializados. De igual modo, depreende-se apropriada a inversão do ônus da prova, dada a inegável a posição de superioridade processual das demandadas que, em sua hegemonia, reúnem melhores condições para demonstrar que, ao contrário do asseverado pela parte autora, inexiste vício no maquinário adquirido. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1 . Inexiste falar-se em irrecorribilidade da decisão se, apesar de receber a nomenclatura ?despacho?, possui conteúdo decisório. 2. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 3. O maquinário utilizado, como o pulverizador, malgrado faça parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, por integrar o conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural (art. 1.142 do Código Civil). 4. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046396-96.2024 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 2. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 01837879120188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2018). (grifei) Desse modo, não há como se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correspondente inversão do ônus da prova. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07     
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, para reformar a decisão combatida, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como para deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 23): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda envolvendo a aquisição de maquinário agrícola, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural, não seria destinatário final do bem. Pretensão de reforma para o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova, com base na alegada hipossuficiência técnica e informacional do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e fornecedoras de maquinário agrícola; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo pressupõe a presença do consumidor, como destinatário final, e do fornecedor, responsável pelo fornecimento de produtos ou serviços.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente como fator determinante para a incidência do CDC.5. O maquinário agrícola, apesar de utilizado na atividade produtiva, integra o patrimônio do produtor como bem de uso final, o que caracteriza o agravante como destinatário final.6. A vulnerabilidade técnica e informacional do agravante em relação às agravadas justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.7. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório em situações análogas, quando demonstrada a desproporção entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo entre produtor rural e fornecedor de maquinário agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional do adquirente. 2. A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses em que se verifica a vulnerabilidade da parte autora frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. Embargos de Declaração (mov. 29): a agravada CNH Industrial Brasil Ltda, opôs o presente recurso visando sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo, por consequência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prequestiona a matéria. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). O entendimento jurisprudencial acima transcrito é aplicável a insumos biológicos e químicos (sementes, adubos, herbicidas, defensivos agrícolas, dentre outros), ou seja, aqueles itens adquiridos pelo agricultor e que consistem em matéria-prima, propriamente dita, diretamente aplicada ao plantio e colheita e que será objeto de venda pelo produtor rural. Por seu turno, o maquinário utilizado, como no caso da colheitadeira, apesar de fazer parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, fazendo parte do conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural, consoante exegese do artigo 1.142 do Código Civil. Assim, perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, já que, embora o maquinário agrícola adquirido tenha a finalidade de viabilizar o exercício da atividade profissional do embargado, o que representa incremento ou investimento na produção, verifica-se sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao amplo conhecimento técnico e de informações de que dispõem a empresa embargante sobre os maquinários comercializados. De igual modo, depreende-se apropriada a inversão do ônus da prova, dada a inegável a posição de superioridade processual das demandadas que, em sua hegemonia, reúnem melhores condições para demonstrar que, ao contrário do asseverado pela parte autora, inexiste vício no maquinário adquirido. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1 . Inexiste falar-se em irrecorribilidade da decisão se, apesar de receber a nomenclatura ?despacho?, possui conteúdo decisório. 2. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 3. O maquinário utilizado, como o pulverizador, malgrado faça parte da cadeia de produção, é utilizado pelo produtor rural como destinatário final, por integrar o conjunto de bens do estabelecimento da atividade rural (art. 1.142 do Código Civil). 4. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, bem como a inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046396-96.2024 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. 1. Embora o maquinário agrícola tenha a finalidade de viabilizar o exercício de atividade profissional, o que representa incremento ou investimento na produção rural, constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente frente ao amplo conhecimento da empresa no âmbito técnico e de informações sobre os maquinários comercializados. 2. Evidenciada, pois, tal circunstância, o agricultor torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 01837879120188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2018). (grifei) Desse modo, não há como se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correspondente inversão do ônus da prova. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios.  É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDAEMBARGADO: EDSON DINIZ DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural e determinando a inversão do ônus da prova. Pretensão da embargante de afastar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do CDC, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.4. Inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com base na jurisprudência do STJ, e fundamentou a possibilidade de inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e informacional do agravante.5. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento da matéria, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Não se verifica erro, omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC/2002, art. 1.142; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-GO, AI nº 5046396-96.2024.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AI nº 0183787-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6104018-76.2024.8.09.0074. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07     
  7. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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