Processo nº 59897545920248090102

Número do Processo: 5989754-59.2024.8.09.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Mara Rosa - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Mara Rosa - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                                                                                                                                           Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.°: 5989754-59.2024.8.09.0102Promovente(s): Allan Ferreira BarbosaPromovido(s):Canopus Administradora De Consorcios S. A.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face da sentença proferida na movimentação n. 28, ao argumento de que teria sido omissa quanto ao pedido de dedução da multa penal compensatória prevista contratualmente no contrato de consórcio.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, afastamento de obscuridade ou eliminação de contradição contida na decisão embargada, consoante prevê o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, nem mesmo a título de explicitar matéria com intuito prequestionatório. Todavia, o embargante, como visto, pretende o reexame da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.Nestes termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pondera:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I? Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (T J – G O 51746046920208090051, relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021).Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar os pretensos vícios apontados.Ante ao exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS de declaração opostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus termos e fundamentos.Após preclusão desta e nada sendo requerido pelas partes, determino o arquivamento do feito, ante o cumprimento das obrigações estabelecidas nos autos.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO 
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Mara Rosa - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                                                                                                                                           Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.°: 5989754-59.2024.8.09.0102Promovente(s): Allan Ferreira BarbosaPromovido(s):Canopus Administradora De Consorcios S. A.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face da sentença proferida na movimentação n. 28, ao argumento de que teria sido omissa quanto ao pedido de dedução da multa penal compensatória prevista contratualmente no contrato de consórcio.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, afastamento de obscuridade ou eliminação de contradição contida na decisão embargada, consoante prevê o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, nem mesmo a título de explicitar matéria com intuito prequestionatório. Todavia, o embargante, como visto, pretende o reexame da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.Nestes termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pondera:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I? Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (T J – G O 51746046920208090051, relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021).Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar os pretensos vícios apontados.Ante ao exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS de declaração opostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus termos e fundamentos.Após preclusão desta e nada sendo requerido pelas partes, determino o arquivamento do feito, ante o cumprimento das obrigações estabelecidas nos autos.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO 
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