Processo nº 59802282720248090051

Número do Processo: 5980228-27.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5980228-27.2024.8.09.0051Polo ativo: Wanderlei Inacio Da CostaPolo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Wanderlei Inacio Da Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Panamericano S/A, alegando, em síntese, que ao analisar extrato do INSS com suas informações previdenciárias, foi surpreendido com contrato de empréstimo com margem consignável (RMC), o qual não reconhece e ao qual atribui a existência de fraude, alegando jamais tê-lo contratado ou assinado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1).  Foi deferida a gratuidade processual ao autor e determinada a citação da parte ré (evento 6).  O banco réu apresentou contestação (evento 27), na qual arguiu, em sede preliminar: (i) a decadência do direito de ação, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2021 e a demanda somente foi ajuizada em 2024; (ii) o não cabimento da gratuidade de justiça por ausência de prova da sua hipossuficiência econômica; (iii) a inadequação do valor da causa  por entender que tal quantia não guardar relação com os contratos discutidos nos autos;  (iv) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prova de prévio requerimento administrativo, enquanto  no mérito, alegou que: (i) a atuação do procurador do autor configura advocacia predatória, uma vez que este possui diversas ações com as mesmas características, matérias e teses; (ii) o autor não apresentou comprovante de residência, documento essencial para o ajuizamento da ação; (iii)  a contratação foi legítima, realizada por meio de biometria facial, com geolocalização e liberação do valor diretamente na conta do autor; (iv)  o autor tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado, tendo aceitado e confirmado todas as etapas da contratação, inclusive mediante assinatura eletrônica, por meio de "Biometria Facial"; (v) que durante todo o processo de contratação há informações claras e expressas de que se trata de cartão de crédito consignado, inexistindo margem para dúvida ou confusão; (vi)  o autor optou pelo saque no valor de R$ 1.232,00, de forma que não houve descontos indevidos. Pugnou pela total improcedência do feito (evento 27). Em impugnação à contestação o autor ratificou os termos da inicial (evento 29).  Na fase de especificação de provas (evento 30) o  autor requereu a produção de prova pericial para análise dos documentos apresentados pelo réu (evento 33) e o réu manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (evento 34). Decido.  A ação comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC. Vejamos. I. Das questões preliminares A preliminar ausência de interesse de agir  não prospera, uma vez que o conteúdo da contestação revela a existência de pretensão resistida, o que demonstra a necessidade  da prestação jurisdicional. Também não merece acolhimento a preliminar de decadência,  pois o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil é aplicável às ações que visam à anulação de negócio jurídico, o que não é o caso dos autos.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA . SENTENÇA CASSADA. 1. Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2 . Afastada a prejudicial do mérito, mas não havendo deliberação do juiz da causa a respeito da (des) necessidade de produção de provas, recomendável o retorno dos autos à origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 01974452120178090158, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Da mesma forma, não procedem a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa, respectivamente, porque a documentação anexada aos autos revela a hipossuficiência econômica da parte autora e a parte ré não apresentou elementos suficientes para demonstrar alteração dessa condição, enquanto o valor atribuído à causa guarda compatibilidade com o proveito econômico pretendido na demanda, considerando o pedido indenizatório. Sobre a petição inicial, verifica-se que o endereço  do autor nesta comarca está amparado pelo comprovante acostado à inicial e que, embora a peça processual indique a possibilidade de demanda predatória, tal fato não macula o direito do autor, cabendo ao réu reclamar acerca de tal conduta em ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB. II. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de fraude na formalização do contrato de empréstimo com margem consignável (RMC) objeto da ação, realizado pela via digital com "selfie",  à existência dos danos reclamados pelo autor e sua extensão, sendo incontroverso que o réu  depositou em seu favor  o valor de R$1.232,00. Os documentos apresentados na contestação traduzem a contratação via digital no dia 27/05/2021. O banco réu, mesmo diante da negativa de contratação pelo autor, não requereu provas para apuração da autenticidade do negócio. Nesse contexto, e considerando que a regulamentação de contratos pelas vias digitais para beneficiários do INSS deu-se apenas no ano de 2022, pela IN INSS/PRES nº 138/2022 que dispõe que o reconhecimento biométrico deve observar requisitos técnicos estabelecidos pela DATAPREV, que, por sua vez, editou Nota Técnica1 estabelecendo as respectivas regras, entre elas, a validação da biometria capturada com bases biométricas do governo ou biometria com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe. Sobre o tema, cito: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe. Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Não bastasse isto, forçoso destacar que a fotografia do autor constante no contrato nada se assemelha a uma "selfie", parecendo ser a capturada de algum ambiente com câmera, o que corrobora a ideia de fraude. Verificada a contratação de empréstimo em modalidade não autorizada pelo INSS à época, somada à aparência de fraude no ato de contratação,  caracterizada está a falha na prestação de serviços, surgindo dessa situação o dever de indenizar, conforme disposto na legislação consumerista (art. 14 do CDC) e civil (art. 927 do CC). A restituição dos valores descontados do autor deve dar-se em dobro, com correção monetária a partir de cada desembolso/desconto e juros a partir da citação, na forma dos artigos 389, 405 e 406 do CC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. Pretensão da autora voltada à reforma da sentença de parcial procedência, para que a parte apelada seja condenada à restituição em dobro dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Contratação não comprovada. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do EAREsp. 676.608/RS do STJ. Observância da modulação temporal dos efeitos da referida decisão. Condenação à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035228120228260637 Tupã, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) O valor indenizatório, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, relacionadas à intensidade da ofensa à honra da vítima, ao grau da culpa do agente infrator e à capacidade financeira das partes, sendo um fator amenizante para a primeira, que teve que se socorrer da Justiça para resolver a situação que não criou, e punitiva para o segundo, mostra-se adequado em R$5.000,00, com juros de mora e correção monetária nos termos disposto nos artigos 389 e 406 do CC, ambos desde o arbitramento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.... 3. Valor da indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a capacidade econômica e financeira do ofensor, a finalidade pedagógica da reparação e a extensão do dano, revela-se razoável e proporcional à reparação dos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora, à razão de 1% a.m., ambos os consectários, a partir do arbitramento. 4. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5466377-73.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) O valor depositado pelo banco em favor do autor (R$1.232,00) poderá ser compensado, conforme artigo 368 do CC, com atualização monetária a partir da data da respectiva TED, sob pena de enriquecimento ilícito A exemplo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo descrito nos autos e CONDENAR  o réu a restituir em dobro o autor os valores que lhe foram descontados em decorrência do contrato em questão, corrigidos nos termos acima especificados, e a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, ambos atualizados a partir do arbitramento, compensando-se o valor disponibilizado ao autor, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC/15. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone: (62) 3018-68041 https://docs.dataprev.gov.br/wp-content/uploads/2023/02/202200036965_Requisitos-Tecnicos-Solucao-de-Biometria-no-Processo-de-Concessao-de-Emprestimo-Consignado-1.pdf
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5980228-27.2024.8.09.0051Polo ativo: Wanderlei Inacio Da CostaPolo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Wanderlei Inacio Da Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Panamericano S/A, alegando, em síntese, que ao analisar extrato do INSS com suas informações previdenciárias, foi surpreendido com contrato de empréstimo com margem consignável (RMC), o qual não reconhece e ao qual atribui a existência de fraude, alegando jamais tê-lo contratado ou assinado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1).  Foi deferida a gratuidade processual ao autor e determinada a citação da parte ré (evento 6).  O banco réu apresentou contestação (evento 27), na qual arguiu, em sede preliminar: (i) a decadência do direito de ação, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2021 e a demanda somente foi ajuizada em 2024; (ii) o não cabimento da gratuidade de justiça por ausência de prova da sua hipossuficiência econômica; (iii) a inadequação do valor da causa  por entender que tal quantia não guardar relação com os contratos discutidos nos autos;  (iv) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prova de prévio requerimento administrativo, enquanto  no mérito, alegou que: (i) a atuação do procurador do autor configura advocacia predatória, uma vez que este possui diversas ações com as mesmas características, matérias e teses; (ii) o autor não apresentou comprovante de residência, documento essencial para o ajuizamento da ação; (iii)  a contratação foi legítima, realizada por meio de biometria facial, com geolocalização e liberação do valor diretamente na conta do autor; (iv)  o autor tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado, tendo aceitado e confirmado todas as etapas da contratação, inclusive mediante assinatura eletrônica, por meio de "Biometria Facial"; (v) que durante todo o processo de contratação há informações claras e expressas de que se trata de cartão de crédito consignado, inexistindo margem para dúvida ou confusão; (vi)  o autor optou pelo saque no valor de R$ 1.232,00, de forma que não houve descontos indevidos. Pugnou pela total improcedência do feito (evento 27). Em impugnação à contestação o autor ratificou os termos da inicial (evento 29).  Na fase de especificação de provas (evento 30) o  autor requereu a produção de prova pericial para análise dos documentos apresentados pelo réu (evento 33) e o réu manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (evento 34). Decido.  A ação comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC. Vejamos. I. Das questões preliminares A preliminar ausência de interesse de agir  não prospera, uma vez que o conteúdo da contestação revela a existência de pretensão resistida, o que demonstra a necessidade  da prestação jurisdicional. Também não merece acolhimento a preliminar de decadência,  pois o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil é aplicável às ações que visam à anulação de negócio jurídico, o que não é o caso dos autos.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA . SENTENÇA CASSADA. 1. Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2 . Afastada a prejudicial do mérito, mas não havendo deliberação do juiz da causa a respeito da (des) necessidade de produção de provas, recomendável o retorno dos autos à origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 01974452120178090158, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Da mesma forma, não procedem a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa, respectivamente, porque a documentação anexada aos autos revela a hipossuficiência econômica da parte autora e a parte ré não apresentou elementos suficientes para demonstrar alteração dessa condição, enquanto o valor atribuído à causa guarda compatibilidade com o proveito econômico pretendido na demanda, considerando o pedido indenizatório. Sobre a petição inicial, verifica-se que o endereço  do autor nesta comarca está amparado pelo comprovante acostado à inicial e que, embora a peça processual indique a possibilidade de demanda predatória, tal fato não macula o direito do autor, cabendo ao réu reclamar acerca de tal conduta em ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB. II. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de fraude na formalização do contrato de empréstimo com margem consignável (RMC) objeto da ação, realizado pela via digital com "selfie",  à existência dos danos reclamados pelo autor e sua extensão, sendo incontroverso que o réu  depositou em seu favor  o valor de R$1.232,00. Os documentos apresentados na contestação traduzem a contratação via digital no dia 27/05/2021. O banco réu, mesmo diante da negativa de contratação pelo autor, não requereu provas para apuração da autenticidade do negócio. Nesse contexto, e considerando que a regulamentação de contratos pelas vias digitais para beneficiários do INSS deu-se apenas no ano de 2022, pela IN INSS/PRES nº 138/2022 que dispõe que o reconhecimento biométrico deve observar requisitos técnicos estabelecidos pela DATAPREV, que, por sua vez, editou Nota Técnica1 estabelecendo as respectivas regras, entre elas, a validação da biometria capturada com bases biométricas do governo ou biometria com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe. Sobre o tema, cito: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe. Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Não bastasse isto, forçoso destacar que a fotografia do autor constante no contrato nada se assemelha a uma "selfie", parecendo ser a capturada de algum ambiente com câmera, o que corrobora a ideia de fraude. Verificada a contratação de empréstimo em modalidade não autorizada pelo INSS à época, somada à aparência de fraude no ato de contratação,  caracterizada está a falha na prestação de serviços, surgindo dessa situação o dever de indenizar, conforme disposto na legislação consumerista (art. 14 do CDC) e civil (art. 927 do CC). A restituição dos valores descontados do autor deve dar-se em dobro, com correção monetária a partir de cada desembolso/desconto e juros a partir da citação, na forma dos artigos 389, 405 e 406 do CC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. Pretensão da autora voltada à reforma da sentença de parcial procedência, para que a parte apelada seja condenada à restituição em dobro dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Contratação não comprovada. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do EAREsp. 676.608/RS do STJ. Observância da modulação temporal dos efeitos da referida decisão. Condenação à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035228120228260637 Tupã, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) O valor indenizatório, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, relacionadas à intensidade da ofensa à honra da vítima, ao grau da culpa do agente infrator e à capacidade financeira das partes, sendo um fator amenizante para a primeira, que teve que se socorrer da Justiça para resolver a situação que não criou, e punitiva para o segundo, mostra-se adequado em R$5.000,00, com juros de mora e correção monetária nos termos disposto nos artigos 389 e 406 do CC, ambos desde o arbitramento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.... 3. Valor da indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a capacidade econômica e financeira do ofensor, a finalidade pedagógica da reparação e a extensão do dano, revela-se razoável e proporcional à reparação dos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora, à razão de 1% a.m., ambos os consectários, a partir do arbitramento. 4. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5466377-73.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) O valor depositado pelo banco em favor do autor (R$1.232,00) poderá ser compensado, conforme artigo 368 do CC, com atualização monetária a partir da data da respectiva TED, sob pena de enriquecimento ilícito A exemplo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo descrito nos autos e CONDENAR  o réu a restituir em dobro o autor os valores que lhe foram descontados em decorrência do contrato em questão, corrigidos nos termos acima especificados, e a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, ambos atualizados a partir do arbitramento, compensando-se o valor disponibilizado ao autor, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC/15. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone: (62) 3018-68041 https://docs.dataprev.gov.br/wp-content/uploads/2023/02/202200036965_Requisitos-Tecnicos-Solucao-de-Biometria-no-Processo-de-Concessao-de-Emprestimo-Consignado-1.pdf
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