Processo nº 59566885420248090178
Número do Processo:
5956688-54.2024.8.09.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Maurilândia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Maurilândia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de MaurilândiaVara Judicial Processo n.: 5956688-54.2024.8.09.0178Requerente/Exequente: Ivan Gomes FerreiraRequerido(a)/Executado(a): Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IVAN GOMES FERREIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, partes devidamente qualificadas.Narrou a parte autora ter sido surpreendida ao consultar seu extrato de benefício previdenciário e verificar a existência de descontos da requerida realizados mediante débito em seu benefício previdenciário.Afirmou desconhecer os descontos, requereu a concessão de liminar para suspensão dos descontos. No mérito pugnou pela declaração de inexistência dos débitos com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1).A gratuidade da justiça e a liminar foram deferidas, bem como invertido o ônus da prova (evento 6).Ao apresentar contestação a parte ré suscitou preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de interesse de agir. No mérito defendeu a regularidade dos descontos, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos (evento 17).Impugnação à contestação apresentada (evento 20).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21), a parte autora pugnou pelo julgamento da lide (evento 24), ao passo que a requerida permaneceu inerte (vento 25).Devidamente intimada, a parte requerida juntou novamente aos autos gravação referente a suposta aceitação da parte autora (evento 30). Intimada a manifestar sobre a gravação juntada aos autos, a parte autora permaneceu inerte (evento 32).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO1. Julgamento Antecipado da LideDe início verifico que estão presentes no caso em exame os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Outrossim, o deslinde da presente demanda não necessita da produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental constante nos autos, razão porque promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise das questões preliminares.2. Preliminares e Prejudiciais de mérito2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorO Código de Defesa do Consumidor, ao que concerne às relações de consumo, estabelece em seus artigos 2° e 3°, in verbis:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”Nesse sentido, tendo em vista o caso em tela, bem como os documentos anexados aos autos, resta incontroverso a incidência da legislação consumerista à espécie e, assim sendo, faz-se imprescindível a aplicação da legislação consumerista, motivo pelo qual o ônus da prova foi deferido.2.2. Ausência de Interesse de AgirNa peça de resistência, a parte ré arguiu que a pretensão da parte autora não foi resistida extrajudicialmente, o que, segundo ela, importa na ausência de interesse de agir.Razão não lhe assiste, haja vista que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, o caso em comento não corresponde a exceção jurisprudencial.3. Mérito3.1. (In)Existência do débitoExtrai-se dos autos a afirmação da parte autora de que foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela requerida e que afirma desconhecer a origem, razão porque pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Em contrapartida, a parte ré defendeu a legalidade dos descontos, impossibilidade de restituição em dobro do indébito e inexistência de dano moral passível de indenização, bem como juntou aos autos gravação de suposta aceitação da parte autora referente aos descontos para comprovar suas alegações. Ressalta-se que, devidamente oportunizada a manifestar sobre as provas produzidas pela parte requerida, o autor permaneceu inerte.Vale salientar que se trata de relação de consumo, em que a parte autora, como consumidora, é considerada hipossuficiente e que a ré, como fornecedora, tem o dever de fornecer a documentação necessária para análise dos fatos. Outrossim, por se tratar de prova negativa, denominada de prova "diabólica", o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é da ré.Em análise ao acervo documental carreado aos autos, percebe-se que a parte autora juntou histórico de créditos com diversos descontos da requerida em seu benefício previdenciário.Necessário pontuar que nos casos em que a parte autora alega desconhecimento da contratação e, se tratando de relação de consumo, compete ao requerido demonstrar de forma inconteste eventual contratação dos serviços prestados.Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. QUANTUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. 1. Ante a inexistência de contrato apto a respaldar as cobranças efetivadas no saldo de aposentadoria do consumidor, patente a ilegalidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, de modo que configurado está o dever de indenizar. 2. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Literalidade da Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Deve ser arbitrado o valor dos danos morais em quantia responsável, para que se atinja as finalidades esperadas, no intuito de invés de acostumar com as situações danosas e com a prática crescente dos ilícitos, contribuir para sua diminuição, com a correta punição em face da indústria do ato ilícito. 4. Havendo condenação, esta deverá ser a base de cálculo dos honorários, considerando o teor do artigo 85, §2º do Código de Ritos. 5. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. O provimento do recurso não enseja a majoração dos honorários na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5239370-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).A propósito, a súmula 18 do mencionado Tribunal de Justiça afirma:Súmula n. 18: Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.No presente caso, ao apresentar sua contestação, a parte requerida não se limitou à mera negativa dos fatos alegados na inicial. Trouxe aos autos prova documental consistente em gravação telefônica, na qual se verifica pessoa que se identifica com o nome completo do autor, confirma dados pessoais específicos (CPF, RG, número do benefício previdenciário, endereço residencial completo) e, de forma clara e expressa, autoriza os descontos sindicais questionados nestes autos.Ciente da relevância da prova produzida pelo réu e em observância ao princípio do contraditório, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente sobre a gravação juntada aos autos, a fim de oportunizar lhe questionar sua autenticidade, veracidade ou qualquer aspecto que entendesse pertinente.Tal providência encontra amparo no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, que estabelece:§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 A contrário sensu, sendo intimada, sujeita-se à preclusão caso permaneça inerte.Regularmente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mantendo-se em silêncio absoluto quanto à prova produzida pela parte adversa.É cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que a prova documental particular, embora não goze da presunção de veracidade das provas públicas, possui valor probatório significativo, especialmente quando não impugnada pela parte a quem prejudica.A gravação telefônica juntada aos autos constitui prova documental atípica, mas plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, desde que obtida de forma lícita e respeitados os direitos fundamentais das partes envolvidas. No caso vertente, não há qualquer indicativo de ilicitude na obtenção da prova, tratando-se de gravação de conversa telefônica realizada por uma das partes (o réu), situação expressamente permitida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.É importante salientar que apenas o próprio titular dos dados pessoais mencionados na gravação teria legitimidade e interesse em questionar sua autenticidade ou veracidade. Terceiros não possuem elementos técnicos ou fáticos para aferir se a voz gravada corresponde ou não à do titular dos dados. Assim, a inércia do autor diante da intimação específica para se manifestar sobre a gravação equivale, na prática, a reconhecimento tácito de sua autenticidade.A propósito é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5456810-69.2023.8.09 .0046COMARCA DE FORMOSO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SABEMI SEGURADORA S/AAPELADA: OZANA RUFINO GUERREIRORELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VALORES MENSAIS DEVIDOS DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADA. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE QUE O SEGURO NÃO FOI CONTRATADO. GRAVAÇÃO JUNTADA À PEÇA CONTESTATÓRIA. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO. VALIDADE DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa ré/apelante instruiu sua contestação com uma gravação em que comprova a contratação do seguro objeto da presente lide, não tendo a autora impugnado, em momento algum, o referido áudio, de forma que ele é, sim, suficiente para demonstrar que houve, de fato, a contratação do serviço fornecido pela demandada. 2. O artigo 430 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que ?a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos?, razão pela qual não tendo a parte autora suscitado, em réplica, a falsidade da gravação juntada à peça contestatória, e que comprova a contratação do seguro, não poderia a juíza a quo, com base no inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, concluir que a empresa ré/apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório, a saber, provar a autenticidade do áudio em questão . 3. Uma vez demonstrada a contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e, muito menos, em restituição de valores e/ou em condenação da seguradora ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, até porque não houve conduta ilícita. A improcedência dos pedidos exordiais é medida impositiva. 4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5456810-69.2023 .8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VIA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à empresa requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, por meio de contrato assinado ou mesmo de gravação telefônica. 3.Infere-se do conteúdo do áudio apresentado em sede de contestação, para comprovar que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica, que a empresa de telefonia apelada agiu com cautela e confirmou todos os dados do recorrente, quais sejam, endereço completo, número do CPF, data de nascimento e nome da mãe, os quais coincidem integralmente com os apresentados na peça preambular e documentos ali carreados pelo próprio autor/apelante. 4. Ressai dos autos o apelante não impugnou tempestivamente a contratação efetivada por meio telefônico, tampouco requereu a realização de prova pericial para comprovar que não se trata de sua voz. 5.Comprovada a regularidade na contratação do serviço, via gravação telefônica, a inscrição restritiva de crédito se mostra legítima, de modo que não há se falar na exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco na condenação do credor ao pagamento de indenização por dano moral. 6. Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 7.Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte recorrente, consoante dicção do art. 85, § 11 e art . 98, § 3º, ambos do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 55827278820208090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022).A gravação apresentada pelo réu, não impugnada especificamente pelo autor, constitui prova suficiente da existência da autorização. A especificidade dos dados confirmados na conversa telefônica, aliada à inércia qualificada do autor diante da intimação para manifestação, reforça a credibilidade da prova documental, o que por conseguinte, enseja na improcedência do pleito inicial.DispositivoPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:Face a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, § 2º, e 98, § 3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Maurilândia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de MaurilândiaVara Judicial Processo n.: 5956688-54.2024.8.09.0178Requerente/Exequente: Ivan Gomes FerreiraRequerido(a)/Executado(a): Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IVAN GOMES FERREIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, partes devidamente qualificadas.Narrou a parte autora ter sido surpreendida ao consultar seu extrato de benefício previdenciário e verificar a existência de descontos da requerida realizados mediante débito em seu benefício previdenciário.Afirmou desconhecer os descontos, requereu a concessão de liminar para suspensão dos descontos. No mérito pugnou pela declaração de inexistência dos débitos com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1).A gratuidade da justiça e a liminar foram deferidas, bem como invertido o ônus da prova (evento 6).Ao apresentar contestação a parte ré suscitou preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de interesse de agir. No mérito defendeu a regularidade dos descontos, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos (evento 17).Impugnação à contestação apresentada (evento 20).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21), a parte autora pugnou pelo julgamento da lide (evento 24), ao passo que a requerida permaneceu inerte (vento 25).Devidamente intimada, a parte requerida juntou novamente aos autos gravação referente a suposta aceitação da parte autora (evento 30). Intimada a manifestar sobre a gravação juntada aos autos, a parte autora permaneceu inerte (evento 32).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO1. Julgamento Antecipado da LideDe início verifico que estão presentes no caso em exame os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Outrossim, o deslinde da presente demanda não necessita da produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental constante nos autos, razão porque promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise das questões preliminares.2. Preliminares e Prejudiciais de mérito2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorO Código de Defesa do Consumidor, ao que concerne às relações de consumo, estabelece em seus artigos 2° e 3°, in verbis:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”Nesse sentido, tendo em vista o caso em tela, bem como os documentos anexados aos autos, resta incontroverso a incidência da legislação consumerista à espécie e, assim sendo, faz-se imprescindível a aplicação da legislação consumerista, motivo pelo qual o ônus da prova foi deferido.2.2. Ausência de Interesse de AgirNa peça de resistência, a parte ré arguiu que a pretensão da parte autora não foi resistida extrajudicialmente, o que, segundo ela, importa na ausência de interesse de agir.Razão não lhe assiste, haja vista que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, o caso em comento não corresponde a exceção jurisprudencial.3. Mérito3.1. (In)Existência do débitoExtrai-se dos autos a afirmação da parte autora de que foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela requerida e que afirma desconhecer a origem, razão porque pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Em contrapartida, a parte ré defendeu a legalidade dos descontos, impossibilidade de restituição em dobro do indébito e inexistência de dano moral passível de indenização, bem como juntou aos autos gravação de suposta aceitação da parte autora referente aos descontos para comprovar suas alegações. Ressalta-se que, devidamente oportunizada a manifestar sobre as provas produzidas pela parte requerida, o autor permaneceu inerte.Vale salientar que se trata de relação de consumo, em que a parte autora, como consumidora, é considerada hipossuficiente e que a ré, como fornecedora, tem o dever de fornecer a documentação necessária para análise dos fatos. Outrossim, por se tratar de prova negativa, denominada de prova "diabólica", o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é da ré.Em análise ao acervo documental carreado aos autos, percebe-se que a parte autora juntou histórico de créditos com diversos descontos da requerida em seu benefício previdenciário.Necessário pontuar que nos casos em que a parte autora alega desconhecimento da contratação e, se tratando de relação de consumo, compete ao requerido demonstrar de forma inconteste eventual contratação dos serviços prestados.Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. QUANTUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. 1. Ante a inexistência de contrato apto a respaldar as cobranças efetivadas no saldo de aposentadoria do consumidor, patente a ilegalidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, de modo que configurado está o dever de indenizar. 2. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Literalidade da Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Deve ser arbitrado o valor dos danos morais em quantia responsável, para que se atinja as finalidades esperadas, no intuito de invés de acostumar com as situações danosas e com a prática crescente dos ilícitos, contribuir para sua diminuição, com a correta punição em face da indústria do ato ilícito. 4. Havendo condenação, esta deverá ser a base de cálculo dos honorários, considerando o teor do artigo 85, §2º do Código de Ritos. 5. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. O provimento do recurso não enseja a majoração dos honorários na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5239370-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).A propósito, a súmula 18 do mencionado Tribunal de Justiça afirma:Súmula n. 18: Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.No presente caso, ao apresentar sua contestação, a parte requerida não se limitou à mera negativa dos fatos alegados na inicial. Trouxe aos autos prova documental consistente em gravação telefônica, na qual se verifica pessoa que se identifica com o nome completo do autor, confirma dados pessoais específicos (CPF, RG, número do benefício previdenciário, endereço residencial completo) e, de forma clara e expressa, autoriza os descontos sindicais questionados nestes autos.Ciente da relevância da prova produzida pelo réu e em observância ao princípio do contraditório, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente sobre a gravação juntada aos autos, a fim de oportunizar lhe questionar sua autenticidade, veracidade ou qualquer aspecto que entendesse pertinente.Tal providência encontra amparo no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, que estabelece:§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 A contrário sensu, sendo intimada, sujeita-se à preclusão caso permaneça inerte.Regularmente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mantendo-se em silêncio absoluto quanto à prova produzida pela parte adversa.É cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que a prova documental particular, embora não goze da presunção de veracidade das provas públicas, possui valor probatório significativo, especialmente quando não impugnada pela parte a quem prejudica.A gravação telefônica juntada aos autos constitui prova documental atípica, mas plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, desde que obtida de forma lícita e respeitados os direitos fundamentais das partes envolvidas. No caso vertente, não há qualquer indicativo de ilicitude na obtenção da prova, tratando-se de gravação de conversa telefônica realizada por uma das partes (o réu), situação expressamente permitida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.É importante salientar que apenas o próprio titular dos dados pessoais mencionados na gravação teria legitimidade e interesse em questionar sua autenticidade ou veracidade. Terceiros não possuem elementos técnicos ou fáticos para aferir se a voz gravada corresponde ou não à do titular dos dados. Assim, a inércia do autor diante da intimação específica para se manifestar sobre a gravação equivale, na prática, a reconhecimento tácito de sua autenticidade.A propósito é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5456810-69.2023.8.09 .0046COMARCA DE FORMOSO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SABEMI SEGURADORA S/AAPELADA: OZANA RUFINO GUERREIRORELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VALORES MENSAIS DEVIDOS DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADA. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE QUE O SEGURO NÃO FOI CONTRATADO. GRAVAÇÃO JUNTADA À PEÇA CONTESTATÓRIA. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO. VALIDADE DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa ré/apelante instruiu sua contestação com uma gravação em que comprova a contratação do seguro objeto da presente lide, não tendo a autora impugnado, em momento algum, o referido áudio, de forma que ele é, sim, suficiente para demonstrar que houve, de fato, a contratação do serviço fornecido pela demandada. 2. O artigo 430 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que ?a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos?, razão pela qual não tendo a parte autora suscitado, em réplica, a falsidade da gravação juntada à peça contestatória, e que comprova a contratação do seguro, não poderia a juíza a quo, com base no inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, concluir que a empresa ré/apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório, a saber, provar a autenticidade do áudio em questão . 3. Uma vez demonstrada a contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e, muito menos, em restituição de valores e/ou em condenação da seguradora ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, até porque não houve conduta ilícita. A improcedência dos pedidos exordiais é medida impositiva. 4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5456810-69.2023 .8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VIA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à empresa requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, por meio de contrato assinado ou mesmo de gravação telefônica. 3.Infere-se do conteúdo do áudio apresentado em sede de contestação, para comprovar que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica, que a empresa de telefonia apelada agiu com cautela e confirmou todos os dados do recorrente, quais sejam, endereço completo, número do CPF, data de nascimento e nome da mãe, os quais coincidem integralmente com os apresentados na peça preambular e documentos ali carreados pelo próprio autor/apelante. 4. Ressai dos autos o apelante não impugnou tempestivamente a contratação efetivada por meio telefônico, tampouco requereu a realização de prova pericial para comprovar que não se trata de sua voz. 5.Comprovada a regularidade na contratação do serviço, via gravação telefônica, a inscrição restritiva de crédito se mostra legítima, de modo que não há se falar na exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco na condenação do credor ao pagamento de indenização por dano moral. 6. Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 7.Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte recorrente, consoante dicção do art. 85, § 11 e art . 98, § 3º, ambos do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 55827278820208090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022).A gravação apresentada pelo réu, não impugnada especificamente pelo autor, constitui prova suficiente da existência da autorização. A especificidade dos dados confirmados na conversa telefônica, aliada à inércia qualificada do autor diante da intimação para manifestação, reforça a credibilidade da prova documental, o que por conseguinte, enseja na improcedência do pleito inicial.DispositivoPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:Face a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, § 2º, e 98, § 3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5